TJPA - 0817772-73.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 11:39
Baixa Definitiva
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de EXPEDITO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIELLE BARBOSA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0817772-73.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA – DISTRITO DE ICOARACI.
AGRAVANTE: EXPEDITO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR.
ADVOGADO: JOAO VICTOR DA SILVA SABEL - OAB PA28103-A.
AGRAVADO: L.
F DE O.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE BARBOSA FERREIRA.
ADVOGADO: JOANE EVANGELISTA AVIZ DA SILVA - OAB PA25357-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EXPEDITO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, em face de L.
F.
DE O., representado por DANIELLE BARBOSA FERREIRA diante do inconformismo com decisão proferida.
Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, já foi devidamente sentenciada em: 22/04/2024 – ID 113854715.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 16 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:24
Prejudicado o recurso
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06/02/2024 08:00
Conclusos ao relator
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06/02/2024 08:00
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIELLE BARBOSA FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 11 de dezembro de 2023 -
11/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0817772-73.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA – DISTRITO DE ICOARACI.
AGRAVANTE: EXPEDITO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR.
ADVOGADO: JOAO VICTOR DA SILVA SABEL - OAB PA28103-A.
AGRAVADO: L.
F DE O.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE BARBOSA FERREIRA.
ADVOGADO: JOANE EVANGELISTA AVIZ DA SILVA - OAB PA25357-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EXPEDITO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, em face de L.
F DE O., representado por DANIELLE BARBOSA FERREIRA, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que deferiu tutela antecipada, majorando o valor dos alimentos a serem pagos pelo agravante ao agravado para 50% do salário mínimo.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a decisão merece ser suspensa e, posteriormente reformada, pois o valor estipulado se mostra capaz de causar desequilíbrio no binômio necessidade/possibilidade.
Afirma que, mesmo desempregado, nunca deixou de honrar com o pagamento da pensão alimentícia devida ao agravado, atuando, atualmente, como trabalhador informal na confecção de camisas adesivadas para tentar auferir lucros e arcar com suas obrigações e que não consegue suportar a majoração constante da decisão agravada. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Verdadeiramente, não existe método padronizado capaz de estabelecer precisamente o valor aritmético adequado para fixação da prestação alimentar, notadamente nos casos em que tal prestação se origina da solidariedade familiar.
Dessa forma, é importante verificar as circunstâncias do caso concreto para se determinar em que medida o binômio necessidade/possibilidade se mostra atendido e, consequentemente, o real e efetivo valor dos alimentos cabíveis ao caso concreto.
Por isso, ainda que em nível de cognição não exauriente, é necessário avaliar de forma perfunctória a relação existente entre a necessidade do Alimentando e a possibilidade do Alimentante.
Nesse desiderato, compulsando os autos, há indicativos de modificação para melhor na capacidade econômica do Agravante, eis que no ano passado abriu a empresa “EOLIVEIRA CONSULTORIA E SERVICOS EM ESTAMPARIA”, conforme se observa à ID 101928140 dos autos principais e, quando da fixação do valor até então vigente, o recorrente encontrava-se desempregado.
Independente de a empresa encontrar-se atualmente baixada, o próprio recorrente afirma que trabalha no ramo de estamparia de camisas e os extratos juntados demonstram a média mensal de entradas em R$ 4.887,45 (quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) e as despesas ordinárias comprovadas, além da pensão, somam R$ 827,83 (internet e média do valor das faturas de energia elétrica).
Dito isto, entendo que o recorrente não conseguiu demonstrar sua impossibilidade em arcar com os alimentos no percentual fixado pelo magistrado de primeiro grau, não havendo o que se reformar na decisão agravada.
Sobre o assunto em questão, vejamos: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
RECONVENÇÃO.
PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E DE VERBA ALIMENTÍCIA EM VALOR MAIOR AO OFERECIDO NA EXORDIAL.
FILHA MENOR.
NECESSIDADES PRESUMIDAS.
ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Preliminar de Cerceamento de Defesa pelo Indeferimento de Redesignação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Não tendo sido apresentadas as razões do agravo retido, a matéria encontra-se preclusa.
Além disso não foi observado o disposto no art. 523, § 1º do CPC/73.
Mérito. - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade. - Para que o pedido de minoração seja acolhido, imprescindível a prova da insuportabilidade da obrigação; e, de outro lado, para a majoração, indispensável a demonstração do incremento das possibilidades da pessoa obrigada e das necessidades do alimentando. - Caso concreto em que, diante da prova produzida em relação às condições financeiras do alimentante, aliada à inexistência de necessidades extraordinárias e/ou especiais da alimentanda, cujas necessidades ordinárias são presumidas diante da menoridade, o quantum fixado na sentença mostra-se adequado, impondo-se a sua manutenção.
APELOS DESPROVIDOS. (TJE/PA – Acórdão n. 188.772, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-24) ASSIM, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão interlocutória agravada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 29 de novembro de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
29/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:19
Conhecido o recurso de EXPEDITO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *23.***.*42-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/11/2023 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
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13/11/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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