TJPA - 0803495-32.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:00
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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12/03/2024 08:18
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES MAIKUMA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803495-32.2023.8.14.0039 Autor: LEANDRO GOMES MAIKUMA Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os presentes autos, vejo que as partes transigiram e, por intermédio dos Advogados constituídos nos autos, requerem a este juízo a homologação dos termos do acordo firmado.
O art. 840 do CC estabelece que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Logo em seguida, conforme disposto no art. 841 do CC, condiciona a transação somente a direitos patrimoniais de caráter privado, caso dos autos.
Assim, considerando o prestígio à conciliação, homologo os termos do acordo entabulado entre as partes julgando o presente feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc.
III, alí. b, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Paragominas (PA), 21 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
22/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:55
Homologada a Transação
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16/02/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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04/02/2024 20:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:04
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES MAIKUMA em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:22
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 02:22
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803495-32.2023.8.14.0039 Autor: LEANDRO GOMES MAIKUMA Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 1 Síntese da controvérsia Conforme extrai-se da inicial, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão compensação moral decorrente da quebra do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo.
Pelo exposto na inicial o autor diz que (...) porém, ao desembarcar no Aeroporto-Valde-Cans, o Requerente dirigiu-se a esteira para retirar sua bagagem, quando notou a ausência da mesma, tendo tido todos os seus pertences pessoais EXTRAVIADOS.
A fim de esclarecer o extravio da sua bagagem, o Requerente dirigiu-se ao guichê da Latam Airlines e informou o acontecimento ao atendente, tendo então, ocolaborador da Requerida preenchido o Relatório de Irregularidade Com Bagagem - RIB, registrado sob o código nº. 045144879-02, em que consta descrito alguns dos itens que continham na mala extraviada, conforme anexo.
Em decorrência de tais fatos diz ter suportado dano material no montante de R$ 2.535,59, e ainda requer compensação moral em R$ 10.000,00.
A ré contestou a demanda.
Argumenta prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC.
Diz que a bagagem do autor já fora devolvida, tendo sido cumprida a Res. 400 - ANAC. 2 Mérito De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
As demandadas figuram como fornecedora de serviços, como podemos inferir da análise do artigo 3°, §2º do CDC, em que preceitua: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...).
Inegável que a parte demandante é consumidora final do serviço prestado pela Requerida.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90).
Dito isto, é evidente a inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, ou tratados aéreos internacionais, ao caso concreto, a um, porque a questão não versa sobre transporte aéreo internacional, a dois, porque o CDC prevalece na análise das relações de consumo.
No caso posto, inexiste necessidade de maiores sopesamentos tratando-se de controvérsia da simples resolução.
Pelo que consta dos autos, a bagagem fora devolvida ao autor após três dias.
Nesse período o autor ficou privado de seus pertences pessoais, tendo aguardado a devolução da bagagem e, no período, suportou despesas com aquisição de itens de uso pessoal.
A ré não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer uma das excludentes ao art. 14, § 3°, inc.
I ao III, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu por força da normatividade do art. 333, II, do CPC, porque problemas na emissão de bilhetes, curso do voo e no embarque ou check-in, decorrentes de problemas operacionais, constituem fortuito interno, uma vez que são eventos previsíveis dentro da atividade desenvolvida pela ré, não podendo esta transferir para o consumidor os riscos de sua atividade, simplesmente desejando o bônus sem arcar com o ônus de seu negócio.
Resta, pois, caracterizada a falha na prestação do serviço, causadora de abalo moral e passível do dever de reparação.
Não é possível exigir da parte autora que prove o abalo moral suportado, posto o alto grau de subjetividade que o cerca, sendo, portanto, suficiente que o contexto fático narrado torne crível a alegação de que os transtornos suportados superam a esfera do mero dissabor, do contratempo comum e sem maiores consequências.
Quanto à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores fixo a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos.
Quanto ao dano material, considero os documentos juntados nos IDs 95659893 a 95659896, já que o autor foi privado de sua bagagem e teve que adquirir itens de reposição.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial e: a) Condeno a ré ao pagamento compensação por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-m, a contar do arbitramento (Súm. 362 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). b) Condeno ao ré ao pagamento de indenização por dano material no montante de R$1.875,26 (mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), atualizado pelo IGP-m a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Deferida a gratuidade ao autor.
Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do CPC, no que for pertinente.
Publique-se.
Paragominas (PA), 5 de dezembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
05/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 09:14
Audiência Una realizada para 12/09/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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11/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:57
Desentranhado o documento
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03/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:50
Audiência Una designada para 12/09/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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03/07/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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