TJPA - 0800213-56.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 06:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/01/2024 23:59.
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16/01/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 06:36
Decorrido prazo de DALVA DE OLIVEIRA CLIMACO em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800213-56.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJEC).
DEFIRO a gratuidade judiciária requerida na exordial, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC, rejeitando a preliminar arguida em contestação que impugnou o pedido de assistência judiciária, pois esta foi pleiteada de acordo com o § 4º, art. 99, CPC, o qual dispõe que a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade.
Passo a analisar o mérito.
A parte Autora não junta a apólice de seguro, cujo novo contrato foi efetuado após o ajuizamento da ação 0050663-46.2015.8.14.0006, perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, na qual consta inclusive na sentença a referência à alteração contratual e estorno de valores ao então Autor, marido da ora Demandante (sentença no Id 22302574).
Ocorrida a alteração contratual, houve diminuição do valor do prêmio de acordo com a nova apólice, na qual consta cancelamento parcial (Id 25735614), razão pela qual, com a nova contratação, fora efetivado o pagamento do prêmio de R$-81.922,32 (Id 25735616), não existindo diferença a ser paga.
Quanto ao pleito de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cobertura dos valores dispendidos com funeral, não comprova a Demandante que tenha comunicado à Seguradora a ocorrência do óbito tão logo ocorrido, com cumprimento das cláusulas dispostas no Id 25735615, pág. 38 e ss., razão pela qual não são devidos, ainda porque a Autora não fez juntada de qualquer comprovante de gastos a esse título.
Ademais, ainda que por mera liberalidade a parte Demandada fosse indenizar tais gastos, pois sem comunicação tempestiva dos beneficiários do seguro, consta a ocorrência de pendências no e-mail de Id 22302579, pág. 02, com solicitação de telefonema para a central, ligação esta não mencionada na peça autoral como efetuada.
Sem a ocorrência de violação ou abuso de direito e danos resultantes à esfera patrimonial da parte Autora, pois o prêmio foi pago de acordo com a alteração contratual havida e o auxílio funeral foi negado diante do não cumprimento das cláusulas contratuais e existência de pendências, não há que se falar em danos morais.
Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
04/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:02
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/05/2021 23:59.
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20/04/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 11:55
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2021 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/04/2021 11:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/04/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 07:11
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2021 16:07
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/01/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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