TJPA - 0818016-02.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/02/2024 11:19
Baixa Definitiva
-
02/02/2024 11:09
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:23
Decorrido prazo de VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:23
Decorrido prazo de 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:08
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818016-02.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: VARA DO JUÍZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS/PA RELATORA: DESEMBARGADOA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM.
Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas, contra a 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da ação de anulação empréstimo consignado não solicitado c/c reparação de danos materiais, morais e pedido de tutela de urgência (Processo nº 0818016-02.2023.8.14.0000) ajuizada por Alex Albuquerque Coelho, em desfavor de SICOOB COOPVALE.
Na origem, trata-se de ação ajuizada perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas questionando empréstimo consignado que não fora contraído.
Ocorre que o referido Juízo declinou da competência para o Juizado Especial, após negar os benefícios da gratuidade da justiça a parte, sob o argumento de que “a parte autora se utilizou do juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado cível”.
Remetidos os autos ao Juízo de Direito do Juizado Especial de Parauapebas, este suscitou o Conflito Negativo de Competência, remetendo-o ao E.
TJPA, para as devidas providências.
Encaminhados os autos ao TJPA, estes vieram-me distribuídos por sorteio. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o direcionamento da ação ao Juizado Especial Cível não pode ser imposto ao jurisdicionado, pois que a este é facultada a opção do procedimento tanto pela Justiça Comum quanto àquela, independentemente da complexidade da causa e do valor, e conforme lhe convier, possibilitando, assim, o acesso à Justiça.
O art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 assim dispõe: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. (...) Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA.
A autora da ação tem o direito de optar pela Justiça Comum ou pelo Juizado Especial Cível, não havendo obrigatoriedade quanto a este último, independente do valor atribuído à causa.
Precedentes desta Corte e do STJ.
DESCONSTITUIRAM A SENTENÇA.
UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-82, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 27/04/2017 – grifei). ........................................................................................................ “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZ DE DIREITO CÍVEL E JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
OPÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO JURISDICIONADO.
O ajuizamento de ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis ou pelo rito ordinário da Justiça Comum é opção do jurisdicionado, conforme expressa disposição do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95 e do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.675/96.
Precedentes desta Corte e do STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUIZ DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRINHA/RS”. (Conflito de Competência Nº *00.***.*95-52, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 01/12/2016 - destaquei). .....................................................................................................”CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCEDIMENTO.
OPÇÃO DO JURISDICIONADO. 1.
O direcionamento da ação ao Juizado Especial Cível não pode ser imposto ao jurisdicionado, pois que a este é facultada a opção tanto pela Justiça Comum quanto àquela, independentemente da complexidade da causa e do valor, , e conforme lhe convier, possibilitando o acesso à Justiça.
Entendimento insculpido no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.675/96. 2.
Portanto, o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo é o competente para conhecer e julgar a demanda.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, POR MAIORIA”. (Conflito de Competência Nº *00.***.*28-77, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 29/06/2017).
Assim também o Eg.
TJE/PA: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FEITO INICIALMENTE DISTRIBUÍDO À 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM, E POSTERIORMENTE, DIANTE DA CRIAÇÃO E JUIZADO ESPECIAL DO CONSUMIDOR NA COMARCA, FOI PARA LÁ ENCAMINHADO, ONDE FOI SUSCITADO O CONFLITO NEGATIVO.
MÉRITO: O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PREVISTAS NA LEI 9.099/95 PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS É UMA FACULDADE DA PARTE, QUE PODE OPTAR ENTRE PROPOR A AÇÃO PERANTE O JUIZADO OU JUNTO À JUSTIÇA COMUM.
FIXADA A COMPETÊNCIA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INEXISTE RAZÃO JURÍDICA PARA QUE SEJA MODIFICADA NESTE MOMENTO, EM VIRTUDE DA INSTALAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS NA COMARCA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO”. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0801135-57.2017.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – Seção de Direito Privado – Julgado em 21/05/2020).
Como cediço, a competência se fixa, em regra, pelo domicílio do réu, com as exceções previstas em lei.
Entre as exceções, cito as ações fundadas nas disposições da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), onde o legislador, a fim de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, dispôs em favor desses o foro privilegiado, ao permitir a escolha entre a regra do art. 101, I, do Código Consumerista1 ou as regras de fixação da competência previstas no art. 46 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o STJ: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS”. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012 – sublinhei).
Ademais, em se tratando de competência relativa (territorial), não se pode declinar dela de ofício.
Aplicação da Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Nesta mesma linha o Enunciado I do FONAJE: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultado para o autor.” Desta feita, por tratar-se de relação consumerista e tendo a parte autora optado pelo ajuizamento em uma Vara Cível, abrindo mão do trâmite no Juizado Especial, é competente o Juízo onde a demanda foi originariamente proposta.
Isto posto, nos termos do art. 957 do CPC, conheço e dou provimento ao Conflito Negativo de Competência, declarando competente para processar e julgar o feito nº 0818016-02.2023.8.14.0000 o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, pelos fundamentos acima esposados. À Secretaria para ulteriores de direito, observando-se o que dispõe o art. 957, parágrafo único do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém – PA, 05 de dezembro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
05/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:29
Declarado competetente o 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA
-
05/12/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817956-29.2023.8.14.0000
Larissa Pantoja Melo
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2023 16:50
Processo nº 0034979-11.2011.8.14.0301
Maria Elizabete dos Santos Duarte
Os Mesmos
Advogado: Fabio Daywe Freire Zamorim
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2019 09:00
Processo nº 0034979-11.2011.8.14.0301
Maria Elizabete dos Santos Duarte
Joao Lindenberg de Andrade Machado
Advogado: Natalin de Melo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2011 13:59
Processo nº 0023002-32.2005.8.14.0301
Orlando Jose Barros de Araujo
Cezar Guilherme Barros Cavaleiro Macedo
Advogado: Pedro Teixeira Dallagnol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2005 08:02
Processo nº 0014390-13.2016.8.14.0401
A Justica Publica
Eduardo Paiva Costa
Advogado: Jessica Cohen da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2016 11:16