TJPA - 0807572-79.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
04/06/2025 11:38
Conta Atualizada
-
17/02/2025 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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17/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/02/2025 21:21
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE LAGUNA em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE LAGUNA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº 0807572-79.2020.8.14.0301 Exequente: Condomínio Ville Laguna Executada: PDG REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SENTENÇA Analisados os autos, verifico que se trata de ação de execução de título extrajudicial em que o condomínio pretende executar o crédito originado do inadimplemento de taxas condominiais do período de dezembro/2015 a agosto/2016.
Citada, a executada não pagou o débito e apresentou embargos à execução no qual alegava ilegitimidade passiva, o que foi rejeitado, reconhecendo-se a executada como devedora das taxas condominiais objeto da execução.
Dado prosseguimento à execução, vieram os autos conclusos para penhora online de valor via SISBAJUD.
Consultando a ordem de bloqueio, constata-se que a tentativa de constrição de valor restou INFRUTÍFERA (doc. em anexo).
Por outro lado, considerando que a presente execução tem como objeto as taxas condominiais do período de Dezembro/2015 a Agosto/2016, e que a executada apresentou pedido de recuperação judicial em Fevereiro/2017, o qual foi homologado pelo juízo competente em 06/12/2017, chamo o processo a ordem e passo a decidir: As taxas condominiais objeto da execução são do ano de 2015 e 2016, ou seja, anteriores à recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão do ano de 2023, inclusive divulgada em matérias jornalísticas do portal Migalhas e Conjur, assim entendeu: O relator explicou que, a par do critério temporal, a lei 11.101 elegeu o critério material para em relação a específicos e determinados créditos. "Nesse rol legal, não se insere o crédito titularizado por condomínio advindo das despesas condominiais inadimplidas pela empresa em recuperação judicial." Sendo assim, a submissão ou não em recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio recorrente advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda será definida com base unicamente no corte temporal estabelecido no art. 49 da lei 11.101. "Os créditos atinentes a despesas condominiais anteriores a pedido de recuperação são concursais e, como tais, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente." (disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/393404/stj-credito-condominial-e-extraconcursal-se-posterior-a-recuperacao publicado em 12 de setembro de 2023.
Dívida de Condomínio se submete a recuperação se for anterior ao pedido.
As dívidas de taxa de condomínio anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e devem ser pagas nos termos estabelecidos pelo plano aprovado pelos credores.
A execução individual delas deve ser suspensa e, após concedida a recuperação, extinta pela novação da obrigação. (disponível em https://www.conjur.com.br/2023-nov-06/divida-condominio-submete-rj-for-anterior-pedido-fixa-stj/, publicado em 06 de novembro de 2023.
Assim, entendemos que o fato gerador foi anterior à decretação da recuperação judicial, e nos moldes do julgamento do STJ do ano de 2023 (RECURSO ESPECIAL Nº 2002590 - SP (2022/0140725-4) o crédito apresenta natureza concursal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO e determino que seja expedida a respectiva Certidão de Crédito (carta de crédito) para que o credor/exequente, querendo, se habilite no processo de Recuperação Judicial. Á contadoria judicial para proceder a atualização do débito.
Após, expeça-se a Certidão de Crédito (Carta de Crédito).
Intime-se as partes.
Não havendo manifestações após a expedição da Certidão de Crédito (Carta de Crédito), arquive-se.
P.R.I.C Belém. 10 de Dezembro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
10/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2024 12:50
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/02/2024 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE LAGUNA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE LAGUNA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE LAGUNA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE LAGUNA em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807572-79.2020.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução apresentado por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio Ville Laguna.
Citado para efetuar o pagamento da dívida em três dias, o executado apresentou embargos à execução alegando, em suma, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que não possui relação jurídica com a parte autora e que as cotas condominiais se referem à unidade vendida a terceiro.
No mérito, afirmou que o contrato de compra e venda do imóvel impôs ao adquirente a obrigação de pagar as respectivas taxas condominiais e que, portanto, não possui responsabilidade quanto ao débito.
Instado a se manifestar, o exequente alegou que as taxas condominiais se referem a um período anterior à entrega das chaves ao adquirente da unidade condominial, motivo pelo qual o débito é devido pela executada, requerendo, por fim, o regular processamento da execução. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO ESTADO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA INCORPORADORA RÉ Não obstante a informação da executada de que se encontra em recuperação judicial, destaco que nos termos do Enunciado 51 do FONAJE “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Em que pese os embargos à execução constituírem uma defesa nas ações executivas, o CPC atribui-lhe a forma de ação de conhecimento, podendo o embargante discutir, dentre outras questões, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, nos termos do que dispõe o art. 917, do CPC.
Logo, os presentes embargos devem ter seu regular prosseguimento.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Embora o bem do qual se origina o débito objeto da cobrança tenha sido comercializado pela ré PDG, consoante faz prova termo de entrega das chaves (id 33415013), datado de Setembro/2016, nota-se que, todas taxas condominiais que compõem a planilha de débito referem-se a período anterior (dezembro/2015 a agosto/2016).
Sendo assim, há necessidade de se analisar a responsabilidade da construtora quando ao pagamento do débito, motivo pelo qual rejeito sua alegação de ilegitimidade.
MÉRITO É sabido que a taxa condominial constitui obrigação propter rem ou própria da coisa, espécie peculiar de ônus real que grava a própria unidade e que se transfere ao adquirente, na forma do art. 1.345 do vigente do CC a seguir transcrito: Art. 1.345. “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.” No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, julgando REsp sob o rito dos recursos repetitivos, considerou que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, de tal modo que se ficar comprovado que o comprador se imitiu na posse do bem e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, o vendedor não será legítimo para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
TAXA CONDOMINIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
POSSE DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp n. 1.345.331/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem concluiu que os autores/adquirentes não foram imitidos na posse do imóvel e que a compra e venda não havia sido objeto de escritura pública em seu favor.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1514101/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020).
Sendo assim, a contrário senso, conclui-se que nas hipóteses em que o débito remonta ao período em que o imóvel ainda estava sob a posse e propriedade do promitente vendedor é sua responsabilidade pelo adimplemento.
Nesse passo, tendo em vista que a entrega das chaves ocorreu em Setembro/2016, consoante se extrai do termo de entrega juntado, resta evidente que a executada deve responder pelo pagamento das cotas mensais vencidas entre dezembro/2015 a agosto/2016, à luz da planilha de débito apresentada em id 15219116.
A propósito, vale destacar que não se mostra suficiente para afastar a tal responsabilidade o fato de que o contrato de compra e venda da unidade imobiliária previu que a adquirente passaria a ser a responsável pelo pagamento de toda e qualquer taxa incidente sobre o bem.
Isso porque, essa previsão contraria o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Tribunal da Cidadania e ainda se mostra nula, nos termos do art. 51, IV, do CDC, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, atribuindo-lhe o pagamento de taxa condominial antes mesmo de poder dispor do bem.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e determino o prosseguimento da execução.
Para tanto, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
15/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - CNPJ: 02.***.***/0001-89 (REQUERIDO)
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12/12/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
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01/09/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 01:35
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 09:29
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 11:18
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2021 10:48
Juntada de Petição de identificação de ar
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11/06/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 11:49
Juntada de cálculo judicial
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05/04/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 09:33
Conclusos para despacho
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13/02/2020 09:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 12:30
Conclusos para despacho
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05/02/2020 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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