TJPA - 0086766-40.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 4275 foi incluído.
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02/02/2024 06:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/02/2024 06:46
Baixa Definitiva
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02/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ADALBERTO LUIZ SOBRAL MENEZES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0086766-40.2015.8.14.0301 APELANTE: ADALBERTO LUIZ SOBRAL MENEZES APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
ADALBERTO LUIZ SOBRAL MENEZES interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança de Cotas do PASEP (Processo n.º 0086766-40.2015.8.14), ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, cujo teor assim restou consignado (Id. 1848656): (...) Isto posto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente feito, visto que acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta dos autos (...) Em suas razões (Id. 1848657), a parte apelante alegou que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que, como gestor das contas individuais do fundo PASEP, responde pelo descumprimento da obrigação de repasse dos valores ao beneficiário.
A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 1848658), esgrimando que as razões recursais não mereciam prosperar, devendo ser desprovido o recurso e, por conseguinte, integralmente mantida a sentença de primeiro grau.
Sobreveio o sobrestamento do feito (Id. 11307879), em virtude da afetação do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.895.936/TO), tendo sido remetidos os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC para o devido acompanhamento.
Houve o dessobrestamento do feito e devolução dos autos (Id. 17167261), com a informação de que o recurso ao norte foi julgado definitivamente.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com esteio no art. 932, V, “b” do Código de Processo Civil, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e dispensa o preparo ante o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A em figurar no polo passivo de ação que objetiva direito à percepção dos valores que compunham o saldo a título de PASEP em conta de titularidade da parte apelante junto à parte apelada.
Sobre a matéria em comento, foi infirmada pela tese fixada no julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp1.895.936/TO submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (...) 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. (...) 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Portanto, uma vez reconhecimento a legitimidade passiva do Banco apelado, resta evidente a necessidade de afastar a ilegitimidade reconhecida pelo Juízo de Origem, bem como o retorno dos autos ao Juízo de Origem para análise da matéria de mérito, sob pena de supressão de instância. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida, para reconhecer a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo da ação originária, ao tempo em que determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito e julgamento da matéria de mérito tratada no litígio.
Por fim, advirto às partes que é dever da parte não produzir pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, além da aplicação das penalidades previstas em Lei.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa definitiva do recurso no sistema.
Belém, 6 de dezembro de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
06/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:52
Provimento por decisão monocrática
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29/11/2023 11:52
Conclusos ao relator
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28/11/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 11:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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27/11/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 21:51
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 09:30
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2022 23:59.
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25/10/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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04/10/2022 11:10
Conclusos para decisão
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04/10/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 23:57
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 16:09
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2021 15:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/09/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 11:08
Conclusos ao relator
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27/03/2020 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/03/2020 23:29
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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26/03/2020 14:57
Conclusos ao relator
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26/03/2020 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 09:28
Conclusos para decisão
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12/11/2019 08:08
Movimento Processual Retificado
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11/11/2019 12:28
Conclusos ao relator
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11/11/2019 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2019 11:45
Declarada incompetência
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14/06/2019 15:20
Conclusos para decisão
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14/06/2019 15:13
Recebidos os autos
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14/06/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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