TJPA - 0000394-66.2005.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:59
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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21/07/2025 04:14
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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21/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará PROCESSO Nº 0000394-66.2005.8.14.0066 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: RAIMUNDO LUIZ DA SILVA, conhecido como "Ceará" Qualificação: Brasileiro, solteiro, cavador de poço, nascido em 11 de maio de 1964, filho de Francisco Luiz da Silva e Antônia Reis da Silva.
Atualmente recolhido na Unidade de Custódia e Reinserção de Itaituba/PA, com último endereço na Rua 13, nº 1112, Jardim das Araras, Itaituba/PA.
ADVOGADA DATIVA: Dra.
EDMÁRIA DE OLIVEIRA CORREIA, OAB/PA nº 16.041 VÍTIMA: EDNETO LOPES DO NASCIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de RAIMUNDO LUIZ DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de furto circunstanciado pelo repouso noturno, conduta tipificada no artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 25 de março de 2009, tendo sido formalmente recebida em 28 de maio de 2009, conforme o registro processual visível no ID 42261201.
A narrativa acusatória descreve que os fatos teriam ocorrido em 17 de outubro de 2005, quando o denunciado, aproveitando-se do período de repouso noturno, teria adentrado uma residência para subtrair uma televisão e, em diligências subsequentes, teria sido encontrado em sua própria moradia não apenas com o aparelho furtado, mas também com uma arma de fogo calibre .38 e duas munições intactas.
Conforme a denúncia, o acusado exercia a função de vigia em um prédio adjacente à residência da vítima na época dos acontecimentos.
Após o recebimento da denúncia em 28.05.2009, diversas tentativas de citação pessoal do réu restaram infrutíferas, uma vez que ele não foi localizado no endereço inicialmente declinado, conforme atestam as informações em ID 42261201, página 19.
Diante dessa impossibilidade, procedeu-se à citação por edital, medida que impulsionou a decisão de 15 de dezembro de 2009 (ID 42261202), a qual determinou a suspensão do processo e, consequentemente, do curso do prazo prescricional, em conformidade com o artigo 366 do Código de Processo Penal.
Essa suspensão perdurou por um longo período, até que, em 15 de julho de 2022, nova decisão judicial (ID 70134076) restabeleceu a contagem do prazo prescricional, notando-se o decurso do lapso temporal legal para a suspensão.
Em 30 de março de 2023, o réu RAIMUNDO LUIZ DA SILVA foi finalmente localizado e o mandado de prisão preventiva, expedido em 15 de dezembro de 2009, foi cumprido.
A comunicação da prisão foi formalmente juntada aos autos em 27 de abril de 2023 (ID 91756658 e ID 91769031).
Em virtude da efetivação da prisão, foi realizada audiência de custódia em 26 de abril de 2023, na Comarca de Itaituba/PA, onde se verificou a regularidade da prisão.
Contudo, em virtude da ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar após mais de uma década dos fatos, foi revogada a prisão preventiva do acusado, concedendo-lhe o benefício da liberdade provisória, ressalvada a existência de outros motivos para prisão, conforme se depreende da decisão de ID 91773214, datada de 27 de abril de 2023, e o alvará de soltura subsequente (ID 91781547).
Posteriormente, o acusado foi pessoalmente citado em 10 de maio de 2023, no Centro de Recuperação Regional de Itaituba (ID 92551759), ocasião em que manifestou seu desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, declarando-se não alfabetizado.
Diante da ausência de Defensoria Pública na Comarca, este Juízo procedeu à nomeação da Dra.
EDMÁRIA DE OLIVEIRA CORREIA como advogada dativa para patrocinar a defesa técnica do réu (ID 105450055).
A defesa técnica apresentou a resposta à acusação em 31 de janeiro de 2024 (ID 108103131), momento em que foram arroladas as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público para a fase de instrução.
Em atenção à possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme prevê o artigo 28-A do Código de Processo Penal e a orientação jurisprudencial favorável à sua retroatividade para fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, foi requisitada certidão de antecedentes criminais do acusado.
A certidão de antecedentes penais (ID 125084638) apontou a existência de outros procedimentos criminais em nome do réu, levando o Ministério Público a informar a impossibilidade de oferecimento do ANPP, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 129582743).
Em 23 de janeiro de 2025, foi proferida decisão que afastou as hipóteses de absolvição sumária, determinando o prosseguimento da instrução processual (ID 134704517).
Ato contínuo, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2025, às 12h30min (ID 134704517), a qual foi devidamente realizada, conforme o Termo de Audiência (ID 148503203).
Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, os policiais militares Gerson Rodrigues de Souza e Jurandir de Araújo Pereira Júnior, que foram ouvidos na qualidade de testemunhas do MP e da Defesa.
O Ministério Público, em ato contínuo, desistiu da oitiva da vítima Edneto Lopes do Nascimento, em razão da ausência de endereço atualizado, e da testemunha Emerson Souza Silva, policial militar, em virtude de seu falecimento, conforme informações obtidas em sistemas oficiais, sendo tais desistências homologadas por este Juízo sem oposição da defesa (ID 148526951).
O réu Raimundo Luiz da Silva, ao ser interrogado, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio, não respondendo às perguntas formuladas, direito este respeitado por este Juízo.
Ao final da instrução processual, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, nas quais requereu a improcedência da peça acusatória e a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em face da fragilidade probatória.
A defesa técnica do acusado, por sua vez, manifestou-se em plena consonância com o parecer ministerial, também pugnando pela absolvição do réu por insuficiência de provas.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre a imputação do crime de furto circunstanciado pelo repouso noturno, tipificado no artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal, ao réu RAIMUNDO LUIZ DA SILVA.
A análise da autoria e materialidade delitivas, contudo, revela uma notável carência de elementos probatórios robustos e judicializados, aptos a sustentar uma condenação. É imperativo que, no âmbito do processo penal, a convicção do magistrado seja formada a partir de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em respeito aos princípios constitucionais que regem a persecução criminal, especialmente o devido processo legal e a presunção de inocência.
O artigo 155 do Código de Processo Penal, em sua redação atual, é categórico ao dispor que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
No caso em tela, a instrução processual revelou uma fragilidade probatória que impede a formação de um juízo de certeza quanto à autoria delitiva.
As testemunhas policiais militares Gerson Rodrigues de Souza e Jurandir de Araújo Pereira Júnior, que foram ouvidas em juízo, não puderam corroborar os fatos narrados na denúncia.
Ambos os depoentes, em razão do vasto lapso temporal decorrido entre a data dos fatos (17 de outubro de 2005) e a audiência de instrução (15 de julho de 2025) – um período de quase vinte anos –, afirmaram categoricamente não se recordar dos eventos.
A testemunha Gerson Rodrigues de Souza, ao ser questionado sobre os fatos que teriam ocorrido em 17 de outubro de 2005, quando sua guarnição teria sido acionada para averiguar um furto de televisão e localizado, na residência do acusado, além do aparelho, uma arma de fogo calibre .38, declarou de forma inequívoca que não se recordava de tais fatos.
Esclareceu que, devido ao longo período transcorrido, à multiplicidade de ocorrências em sua carreira e ao fato de já estar na reserva remunerada e afastado bruscamente do serviço ativo, não conseguia rememorar essa ocorrência de maneira alguma.
Sua incapacidade de recordar os pormenores do evento foi expressa e enfática, indicando a completa ausência de memória sobre o caso.
Da mesma forma, a testemunha Jurandir de Araújo Pereira Júnior, também policial militar e já na reserva remunerada, ao ser confrontado com a descrição dos fatos, que incluíam o acionamento de sua guarnição pela vítima, a localização da televisão e da arma de fogo na residência do acusado, afirmou com clareza: "Não, senhor, doutor.
Recordo não, não lembro." A exemplo de seu colega, o grande lapso temporal foi apontado como o motivo preponderante para a perda da memória sobre os acontecimentos.
O depoimento de Jurandir, portanto, não acrescentou qualquer elemento probatório que pudesse confirmar a versão apresentada na denúncia ou ligar o réu aos fatos investigados.
A ausência de memória das testemunhas de acusação em relação a fatos ocorridos há quase duas décadas é compreensível e, de certa forma, esperada, dada a rotina intensa de profissionais da segurança pública, que lidam com inúmeras ocorrências diárias.
Contudo, essa lacuna probatória é crucial para a formação do convencimento judicial.
Os depoimentos colhidos em juízo, sob o manto dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não trouxeram qualquer elemento concreto ou minimamente seguro que pudesse sustentar a imputação.
A fase de inquérito policial, por sua natureza inquisitiva e unilateral, produz meros elementos informativos, que, por si só, não são suficientes para embasar um decreto condenatório.
A prova, para ser considerada válida em sede judicial, deve ser produzida ou confirmada em juízo.
Neste particular, é fundamental recordar que a vítima, Edneto Lopes do Nascimento, não foi localizada para depor em juízo.
O Ministério Público expressamente desistiu de sua oitiva, informando que a testemunha havia se mudado para a cidade de Salinas e que as diligências para sua localização restaram infrutíferas, não havendo endereço atualizado nos sistemas disponibilizados.
Da mesma forma, a testemunha Emerson Souza Silva, outro policial militar arrolado, teve sua oitiva dispensada pelo Ministério Público em razão de seu falecimento, fato confirmado pela consulta ao sistema InfoSeg, que indicou o cancelamento de seu CPF.
Assim, os únicos elementos que potencialmente poderiam trazer luz sobre os fatos não foram produzidos em juízo ou não puderam ser ouvidos por motivos alheios à vontade das partes.
A situação processual, portanto, converge para um cenário de insuficiência probatória.
Os elementos colhidos na fase de investigação policial, desprovidos de confirmação em juízo, não podem ser os únicos pilares para uma condenação penal.
A máxima latina in dubio pro reo assume sua plena aplicabilidade neste contexto.
Quando o conjunto probatório é frágil, duvidoso, ou simplesmente inexistente em sua vertente judicial, a dúvida deve ser interpretada em favor do réu.
A condenação criminal exige prova inequívoca, um patamar de certeza que dissipe qualquer dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade do delito.
Não basta a mera probabilidade ou a existência de indícios isolados da fase inquisitorial; a prova deve ser apta a gerar a convicção plena do julgador sobre a responsabilidade penal do acusado.
O próprio Ministério Público, órgão titular da ação penal e responsável pela acusação, em suas alegações finais orais, reconheceu a clara fragilidade probatória e a ausência de prova judicial apta a confirmar os fatos descritos na denúncia.
O Parquet destacou que os policiais militares, Gerson Rodrigues e Jurandir Silva, em juízo, não se recordavam dos fatos devido ao grande lapso temporal.
O órgão ministerial ponderou que os elementos existentes nos autos provêm apenas da fase de inquérito policial, sem qualquer confirmação judicial, e que tal contexto não é suficiente para embasar um decreto condenatório, citando expressamente a vedação do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, o Ministério Público argumentou que não há "nenhum elemento seguro sobre os fatos", e que "a solução absolutória de rigor, já que uma condenação criminal só pode se dar com o apoio de provas consistentes e precisas".
Adicionalmente, o Ministério Público enfatizou que, se nenhuma testemunha se recorda dos fatos, "não há elementos a serem levantados", e que não é possível fundamentar uma condenação criminal com base apenas nas informações da fase policial, somada à inexistência de prova cautelar não repetida ou antecipada.
A defesa, por sua vez, aderiu integralmente ao parecer ministerial, também requerendo a absolvição do acusado por ausência de provas.
A convergência entre o posicionamento da acusação e da defesa quanto à insuficiência de provas é um indicativo forte da debilidade do acervo probatório.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a prova produzida no inquérito policial, ainda que possa servir de base para o recebimento da denúncia, não é suficiente, por si só, para sustentar uma condenação. É indispensável que o material probatório seja judicializado, ou seja, produzido sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, salvo as exceções expressamente previstas em lei.
Quando as testemunhas de acusação não corroboram os fatos em juízo, seja por esquecimento, seja por não terem presenciado diretamente, e não há outras provas robustas produzidas durante a instrução, a absolvição é a medida que se impõe.
Considerando que a autoria do delito não foi demonstrada de forma cabal sob o crivo do contraditório, e que não há prova judicializada apta a corroborar os indícios colhidos na fase inquisitorial, impõe-se a absolvição do réu.
A dúvida, por menor que seja, no processo penal, beneficia o acusado, pois a condenação exige a certeza da culpa, e não apenas a ausência de certeza da inocência. É um pilar fundamental do nosso sistema penal democrático que ninguém pode ser condenado com base em meras conjecturas ou indícios frágeis, especialmente quando estes não são confirmados em juízo.
A manutenção de uma condenação sem lastro probatório sólido violaria os mais basilares direitos e garantias individuais, tornando-se uma afronta ao princípio da presunção de inocência.
Assim, a solução jurídica adequada para o presente caso é a absolvição, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que estabelece a absolvição do réu quando não existir prova suficiente para a condenação.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando a insuficiência de provas aptas a embasar um decreto condenatório, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, este Juízo julga IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu RAIMUNDO LUIZ DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação do crime de furto circunstanciado pelo repouso noturno, tipificado no artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal.
Sem custas em virtude da absolvição do réu.
Condeno o Estado do Pará a pagar à Dra.
EDMÁRIA DE OLIVEIRA CORREIA, OAB/PA Nº 16.041 honorários que arbitro no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em virtude de sua nomeação e atuação como advogada dativa do réu em razão da inexistência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Decorrido prazo legal sem impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Uruará/PA, 16 de julho de 2025.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Uruará -
16/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 22:32
Audiência de instrução realizada conduzida por MARIO BOTELHO VIEIRA em/para 15/07/2025 12:30, Vara Única de Uruará.
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15/07/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 14:42
Decorrido prazo de EDMARIA DE OLIVEIRA CORREIA em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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08/07/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 10:12
Mandado devolvido cancelado
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29/05/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 11:21
Mandado devolvido cancelado
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21/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 13:51
Juntada de Ofício
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20/05/2025 13:39
Juntada de Ofício
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20/05/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:52
Audiência de Instrução designada em/para 15/07/2025 12:30, Vara Única de Uruará.
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27/02/2025 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:22
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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05/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000394-66.2005.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido Nome: RAIMUNDO LUIZ DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: EDMARIA DE OLIVEIRA CORREIA Endereço: DOS MARTIRES, 272, BL 02 APT 302, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68005-540 Trata-se de ação penal em face de RAIMUNDO LUIZ DA SILVA (“Ceará”), pela prática, em tese, do art. 155, § 1º, do Código Penal.
Denúncia recebida em 28/05/2009 (ID 42261201 - Pág. 15).
Certidão negativa de citação do réu (ID 42261201 - Pág. 19), motivo pelo qual houve a citação por edital (ID 42261202 - Pág. 1).
Decisão de ID 42261202 - Pág. 6, datada de 15/12/2009, suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, e decisão de ID 70134076 determinou o retorno da contagem do prazo prescricional.
Apresentada resposta à acusação em ID 108103131.
Manifestação do Ministério Público pela impossibilidade de oferecimento de ANPP (ID 129582743). É o relato.
DECIDO.
Uma das hipóteses que levam à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, I, do CPP, é a inépcia manifesta, que ocorre quando a inicial não atinge a sua finalidade, isto é, não tem aptidão para descrever, em detalhes, o conteúdo da imputação, não permitindo ao réu, e ao Juízo, a exata compreensão da amplitude da acusação.
No caso dos autos entendo que a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Analisando atentamente a exordial, noto que descreveu de forma coerente os fatos, a data em que ocorreram, o agente e seu dolo.
Outra hipótese que leva à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, III, do CPP, é a ausência de justa causa, entendida como o mínimo de provas de autoria e materialidade que embasem a ação penal, ainda que indiciárias.
Mais uma vez, in casu, entendo que a inicial está lastreada em suporte probatório razoável.
Diante o exposto, analisando a resposta à acusação apresentada, concluo que ela não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime, e a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do agente.
Logo, não há hipótese que autorize absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP.
DESIGNO audiência para o dia 15 de julho de 2025, às 12:30 horas, para realização da oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado.
A audiência será realizada no FÓRUM DE URUARÁ e dentro do ambiente Microsoft Teams.
Desde já, disponibilizo abaixo link de acesso: CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA INTIME-SE o Ministério Público, o acusado e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelo parquet e as de defesa, com atenção ao artigo 370, § 4º, do CPP.
PUBLIQUE-SE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 13 de janeiro de 2025.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
23/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 19:15
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:54
Decorrido prazo de O ESTADO em 03/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:54
Decorrido prazo de EDINETO LOPES DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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15/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000394-66.2005.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido Nome: RAIMUNDO LUIZ DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: EDMARIA DE OLIVEIRA CORREIA Endereço: DOS MARTIRES, 272, BL 02 APT 302, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68005-540 Trata-se de ação penal em face de RAIMUNDO LUIZ DA SILVA (“Ceará”), pela prática, em tese, do art. 155, § 1º, do Código Penal Brasileiro – CPB.
Denúncia oferecida em 25/03/2009 e recebida em 28/05/2009 (ID 42261201 - Pág. 15).
Certidão negativa de citação do réu (ID 42261201 - Pág. 19), motivo pelo qual houve a citação por edital (ID 42261202 - Pág. 1).
Decisão de ID 42261202 - Pág. 6, datada de 15/12/2009, suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, e decisão de ID 70134076 determinou o retorno da contagem do prazo prescricional.
Citação pessoal do réu em ID 92551759.
Apresentada resposta à acusação pela advogada dativa em ID 108103131. É o relato necessário.
DECIDO.
Verifico que o crime imputado ao acusado possui pena mínima inferior a quatro anos.
Assim, há a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não-Persecução Penal (art. 28-A do CPP) para crimes praticados antes da vigência do pacote anticrime, desde que não transitado em julgado.
Destaco: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP.
NORMA DE CONTEÚDO MISTO.
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
ART. 5º, XL, CF.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
A expressão “lei penal” contida no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de maneira a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status libertatis do indivíduo. 3.
O art. 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque consiste em medida despenalizadora, que atinge a própria pretensão punitiva estatal.
Conforme explicita a lei, o cumprimento integral do acordo importa extinção da punibilidade, sem caracterizar maus antecedentes ou reincidência. 4.
Essa inovação legislativa, por ser norma penal de caráter mais favorável ao réu, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado.
Precedentes do STF. 5.
A incidência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não está condicionada à atuação do legislador ordinário. 6.
A indevida negativa de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP configura hipótese de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. (STF.
SEGUNDO AG.REG.
NO HABEAS CORPUS 217.275 SÃO PAULO, Relator MIN.
EDSON FACHIN, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023).
Pelo exposto, vistas ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao oferecimento de Acordo de Não-Persecução Penal no presente caso.
Antes do encaminhamento ao MP, juntar certidão de antecedentes atualizada do acusado.
Após manifestação do MP, retornem-se os autos conclusos.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 13 de agosto de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
13/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 09:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:28
Decorrido prazo de O ESTADO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:28
Decorrido prazo de EDINETO LOPES DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000394-66.2005.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido Nome: RAIMUNDO LUIZ DA SILVA Endereço: desconhecido
VISTOS.
Trata-se de ação penal em face de RAIMUNDO LUIZ DA SILVA (“Ceará”), pela prática, em tese, do art. 155, § 1º, do Código Penal.
Denúncia oferecida em 25/03/2009 e recebida em 28/05/2009 (ID 42261201 - Pág. 15).
Certidão negativa de citação do réu (ID 42261201 - Pág. 19), motivo pelo qual houve a citação por edital (ID 42261202 - Pág. 1).
Decisão de ID 42261202 - Pág. 6, datada de 15/12/2009, suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional.
Decisão de ID 70134076 determinou o retorno da contagem do prazo prescricional.
O acusado, quando de sua citação pessoal (ID 92551759), informou que necessita do patrocínio da defensoria pública.
Pelo exposto: 1) Em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca, nomeio para atuar no feito a advogada Dra.
EDMÁRIA DE OLIVEIRA CORREIA, OAB/PA Nº 16.041, cujos honorários serão firmados ao final a serem pagos pelo Estado do Pará. 2) INTIME-SE pessoalmente a advogada dativa para acompanhar o feito e apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, e representar a defesa técnica do acusado no processo.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 4 de dezembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
04/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:16
Nomeado defensor dativo
-
19/07/2023 02:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:01
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 03/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:04
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
-
27/04/2023 14:03
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 12:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 14:05
Processo migrado do sistema Libra
-
22/11/2021 13:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00003946620058140066: - O asssunto 3417 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 3416 para 3417. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: ART. 155 do CPB e A
-
22/11/2021 13:46
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte A JUSTICA PUBLICA (864752) do processo 00003946620058140066.Motivo: retificação
-
22/11/2021 09:24
OUTROS
-
22/10/2021 11:41
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
22/10/2021 11:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00003946620058140066: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: ART. 155 do CPB e ART. 14 da Lei 10.826/2003 **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. - Açã
-
14/04/2021 09:31
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
22/06/2019 16:13
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
26/04/2019 14:00
OUTROS
-
27/03/2017 13:09
AGUARDANDO PRAZO
-
31/08/2016 12:17
OUTROS
-
01/04/2016 10:11
OUTROS
-
03/08/2015 10:37
AGUARDANDO PRAZO
-
03/08/2015 10:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00003946620058140066: - Classe Antiga: 11900, Classe Nova: 283. Município atualizado: 5650 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 3416 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alt
-
16/01/2015 10:05
OUTROS
-
26/08/2014 11:45
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
23/01/2014 15:29
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
-
29/10/2013 10:18
OUTROS
-
23/10/2013 11:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/10/2013 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2013 11:30
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
23/10/2013 11:26
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
23/10/2013 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2013 14:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/10/2012 19:04
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
11/09/2012 14:48
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
06/09/2012 16:29
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Remetido à Secretaria nesta data, após conferência física de todos os processos conclusos, em razão de não ter sido localizado no gabinete.
-
22/09/2011 15:00
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
08/12/2010 07:51
SUSPENSO EM SECRETARIA - Rel. 119 SUSPENSO 15/12/09
-
08/12/2010 07:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/12/2010 07:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/12/2009 17:47
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2009 17:47
SUSPENSAO DO PROCESSO
-
16/12/2009 15:35
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: MANOEL CANDIDO RIBEIRO - Secretaria de Uruara.
-
16/12/2009 00:00
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: MANOEL CANDIDO RIBEIRO - Secretaria de Uruara.
-
01/12/2009 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2009 12:22
EDITAL
-
01/12/2009 12:17
AGUARDANDO PRAZO
-
01/12/2009 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/12/2009 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/12/2009 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/12/2009 00:00
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS - Secretaria de Uruara.
-
30/11/2009 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2009 12:03
Despacho
-
25/11/2009 10:53
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS - Secretaria de Uruara.
-
09/09/2009 07:26
%% - Recebido por: PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS - Secretaria de Uruara.
-
28/05/2009 07:23
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2009 07:23
Decisão interlocutória
-
07/04/2009 06:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/04/2009 05:50
EM CONCLUSÃO
-
29/10/2008 00:00
AO PROMOTOR - Recebido por: SAPDES - Vara Unica de Uruara.
-
23/10/2008 10:18
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Processo apenso número 200520000776
-
23/10/2008 10:13
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
-
23/10/2008 07:46
AUTUAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2008
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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