TJPA - 0801047-84.2023.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:36
Determinado o arquivamento definitivo
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21/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA PAULA BOMFIM LIMA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:15
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801047-84.2023.8.14.0072 Advogados do(a) APELANTE: INGRYD OLIVEIRA COUTO - PA14834B, IULLE OLIVEIRA DOS SANTOS - PA28537 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, e o retorno dos autos da instância superior, fica INTIMADA, a parte requerente, por meio de seu advogado para que, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Medicilândia-PA, 30 de junho de 2025 Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia -
30/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:56
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:52
Desentranhado o documento
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07/11/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 06:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ANA PAULA BOMFIM LIMA em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Medicilândia Vara Única de Medicilândia 0801047-84.2023.8.14.0072 ANA PAULA BOMFIM LIMA Nome: ANA PAULA BOMFIM LIMA Endereço: rua união, S/N, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA PRESIDENTE MEDICI, 1033, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo serem necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral e questões fáticas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA PAULA BONFIM LIMA DE CARVALHO em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a autora que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica ofertados pela requerida, com unidade consumidora nº 3007503422.
Diz ter efetuado o pagamento de fatura referente ao mês de outubro de 2023 no valor de R$ 232,24 (duzentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Contudo, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Decisão deferindo o pedido de tutela antecipada em ID 105583595.
Contestação apresentada em ID 112685682.
A parte ré afirma que a demandante foi vítima de golpe de terceiros, tendo efetuado o pagamento de valores a instituição bancária da qual a ré não é titular.
Afirmou que o débito permanece em aberto e que não cabe á concessionária suportar o ônus decorrente de fraude de terceiros.
Vieram os autos conclusos.
Passa-se a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares nem prejudiciais, tendo sido encerrada a instrução processual em ID 122241304, passa-se à análise do mérito.
Consoante relato nos autos, a controvérsia gira em torno de um débito no valor de R$ 232,24 (duzentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos) referente à fatura de energia elétrica do mês de outubro de 2023, tendo a autora efetuado o pagamento da obrigação, porém, foi surpreendida com o corte de energia por inadimplência.
A concessionária ratifica a existência da dívida, sob a alegação de que o débito foi pago a terceiro fraudador e, como o pagamento não foi repassado á demandada, a cobrança pela fatura é devida.
De proêmio, entendo que na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Não resta dúvida de que a consumidora efetuou o pagamento da fatura cobrada pela empresa de energia elétrica, conforme se observa da leitura do documento de ID 105574959, página 2.
No entanto, dito pagamento foi feito mediante sítio falso.
A requerente, em audiência, afirmou ter costume de imprimir os boletos das faturas de energia elétrica diretamente do site da concessionária de energia elétrica.
Ademais, afirmou ter realizado o pagamento via pix.
Diante disso, ao ter suspenso o fornecimento de energia elétrica, procurou a demandada e formulou reclamação, a qual consta com o status de pedido atendido, consoante se lê do ID 105574960 e do ID 105574961. É notório que o acesso às compras e pagamentos virtuais atualmente está muito facilitado.
Todavia, também é de conhecimento público e notório a existência de sites falsos.
Tal fraude virtual, denominada phising, da qual a requerente foi vítima, ocorre pela ação de terceiros que criam um sítio falso, cujo pagamento se dá mediante boleto bancário, cartão de crédito, pix ou cópia de código de barras, desvirtuando o valor para outra conta bancária.
Dito fato foi, inclusive, noticiado pela imprensa brasileira com a seguinte manchete: “Usuários caem em golpe do boleto falso em site clonado da Equatorial Energia; concessionária faz alerta” (https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2023/11/17/usuarios-caem-em-golpe-do-boleto-falso-em-site-falso-da-equatorial-energia-concessionaria-faz-alerta.ghtml).
A própria Equatorial passou a dar dicas de segurança para evitar golpes, como se verifica em seu sítio oficial (https://pa.equatorialenergia.com.br/2023/10/equatorial-para-da-dicas-de-seguranca-para-evitar-golpes/).
No caso dos autos, a autora foi categórica ao afirmar, em audiência, que acessou o site da requerida.
Desta forma, não pode a consumidora arcar com o prejuízo em razão de ser hipossuficiente na relação consumerista, pois a fraude na emissão do boleto só foi possível em razão de falha na prestação de serviços pela ré, a qual, nos termos das notícias veiculadas, teve seu site clonado.
Ressalta-se também que embora o pagamento via pix exija do usuário a confirmação com senha, ocasião em que seria possível conferir o nome do beneficiário, não há como exigir da autora que desconfiasse de boleto obtido do sistema da própria concessionária.
Além disso, a demandada deve ter o cuidado de vigilância de seus sítios eletrônicos, considerando que o boleto foi gerado pelo site da própria concessionária com todos os dados da requerente, da unidade consumidora e do valor idêntico ao cobrado pela ré.
Desta forma, verifica-se que houve falha na prestação do serviço pela concessionária, devendo, por isso, responder objetivamente, porquanto tal responsabilidade advém do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, nos termos dos artigos 14 e 17, do CDC.
Como demonstrado alhures, a concessionária de energia tem sido alvo de constantes fraudes na emissão de boletos das faturas de energia, motivo pelo qual deve empreender todos os esforços para evitar que essa prática delituosa atinja seus consumidores.
Portanto, referida fraude conta com a responsabilidade da ré, na medida em que se trata de circunstância relativa à segurança dos dados da cliente, no uso da tecnologia com a automação do atendimento.
Nesse sentido, assim decidiram o TJSP e o TJGO: Apelação.
Ação indenizatória.
Fornecimento de energia elétrica.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Relação de consumo.
Autora que foi vítima de fraude, realizando pagamento de boleto falso.
Hipótese em que se evidencia a responsabilidade da ré.
Alegação de que os boletos teriam sido obtidos do próprio sistema eletrônico da ré que não foi impugnada.
Fraudadores que tiveram acesso aos dados da autora.
Fortuito interno.
Responsabilidade objetiva da ré pelo risco da atividade.
Restituição dos valores pagos indevidamente reconhecida.
Dano moral caracterizado.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1055959-70.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 18/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PAGAMENTO EFETUADO.
SITE FALSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - As empresas fornecedoras de bens e serviços devem nos termos da legislação consumerista suportar os riscos inerentes ao seu negócio, bem como as consequências de suas condutas negligentes, sendo responsáveis, objetivamente, por eventuais fraudes perpetradas em face de seus clientes.
Inteligência do art. 14 do CDC. 2 - No caso dos autos, a parte autora acessou o site da empresa concessionária de serviço público de energia para gerar a segunda via do boleto para pagamento da fatura, no entanto, como o site foi fraudado, não tendo o pagamento do boleto sido creditado na conta da empresa de energia, deverá esta responder objetivamente pelo dano em razão do fator risco do empreendimento. 3 - Verba honorária elevada de 10% para 13%.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Apelação Cível: 02565840220158090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) Como cediço, compete à requerida a prestação de serviços seguros e eficientes, motivo pelo qual deve arcar com qualquer dano que venha a causar a terceiro decorrente de falha ou deficiência de seu sistema, nos termos dos artigos 14 e 17, do CDC.
Nesse cenário, não há que se falar em rompimento do nexo causal em razão de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, pois a autora se utilizou do serviço do próprio sistema eletrônico da ré para obtenção do boleto para pagamento, não havia como esperar dela que desconfiasse da idoneidade do beneficiário.
Com relação à culpa de terceiro ou fato de terceiro, o STJ entende que somente quando for imprevisível e inevitável é que poderá ser considerado como excludente.
Assim, quando o fato de terceiro for inevitável, mas previsível, ou seja, quando o fornecedor tiver como prever a ocorrência, não poderá servir para excluir sua responsabilidade.
No caso em exame, não se trata de evento imprevisível e, tampouco, fortuito externo, como quer fazer crer a ré.
Muito pelo contrário, trata-se, como dito acima, de nítida hipótese de fortuito interno, enquanto aquele fato que é previsível e está intimamente relacionado aos riscos da atividade empresarial lucrativa desempenhada pela empresa ré, razão pela qual não rompe o nexo de causalidade e, por conseguinte, não afasta a responsabilidade pelas falhas ocorridas nos serviços prestados.
Ademais, a responsabilidade civil, instituto previsto nos artigos 927 e seguintes do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da análise dos autos, entende-se que estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abalo psicológico, angústias, tristezas etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste gênero.
O CC/02, por sua vez, entre os artigos 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade, dentre eles o nome (art. 16).
Entende-se não ser possível desconsiderar os transtornos que a cobrança de fatura paga pela autora após a emissão de boleto no próprio site da concessionária e interrupção dos serviços de energia elétrica, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Verifico oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que a parte ré, empresa de grande porte e com atuação internacional, descumpriu as normas consumeristas do ordenamento jurídico brasileiro.
Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado, registro que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL é parte ilegítima para figurar em polo ativo de ação nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 8º da Lei n° 9.099/1995, restando obstaculizada a análise do mencionado pedido contraposto. É como se decide.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a decisão de ID 105583595, para: a) CANCELAR a cobrança da fatura referente ao mês de outubro de 2023 no valor de R$ 232,24 (duzentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), declarando esse valor inexigível; b) DETERMINAR que a requerida retire o nome da autora dos serviços de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias e se abstenha de inserir os dados da consumidora em tais serviços em relação ao débito fatura referente ao mês de outubro de 2023, sob pena de multa diária de R4 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela média do INPC a contar da data da sentença (súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do fato (art. 398, CC/02 e súmula 54, STJ).
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:40
Audiência Una realizada para 05/08/2024 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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05/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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06/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA PROCESSO: 0801047-84.2023.8.14.0072 REQUERENTE: ANA PAULA BOMFIM LIMA REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA, considerando a superveniente necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO A AUDIÊNCIA UNA para o dia 05 de agosto de 2024 às 09h:00min, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente na sala de audiências do Fórum de Justiça de Medicilândia e/ou por videoconferência via Microsoft Teams, através do link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzQ0MDhhNzQtMGQ4NC00MzAwLWJlZDctYjgyNWJmNTE2MTE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d Secretaria, dê ciência às partes por meio de seus advogados constituídos.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
Samuel David da Costa Cardoso Assessor de Juiz de Direito - Matrícula nº 202487 -
04/07/2024 10:26
Audiência Una redesignada para 05/08/2024 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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04/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 08:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2023 00:29.
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07/12/2023 04:09
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia PROCESSO: 0801047-84.2023.8.14.0072 Nome: ANA PAULA BOMFIM LIMA Endereço: rua união, S/N, centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA PRESIDENTE MEDICI, 1033, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO RECEBO o feito pelo rito do juizado especial cível (Lei nº 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (artigo 54 da Lei nº 9099/95).
Passo à análise do pedido liminar.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em suma: a probabilidade do direito + perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo + reversibilidade do provimento.
Em uma cognição não-exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante à indevida cobrança e abusiva interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que a cobrança poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade inversa hábil a vedar a concessão da liminar, posto que a concessão da medida provisória não acarretará qualquer prejuízo à parte requerida, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente o mérito da demanda.
Ante a presença dos pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora) e por inexistir risco de irreversibilidade inversa, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à parte Requerida o que segue: a) No prazo de até 12 (doze) horas contadas a partir da citação, RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA na unidade consumidora vinculada à Conta Contrato nº 300750342; b) SUSPENDA qualquer ato de cobrança referente à dívida sub judice (fatura vencida da Conta Contrato nº 3007503422), até ulterior deliberação desse juízo; c) ABSTENHA de realizar a inscrição do CPF/nome da autora perante órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); d) Se abstenha de efetuar a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora vinculada à Conta Contrato nº 3007503422, referente ao débito discutido nesta ação; e) Na hipótese de descumprimento a quaisquer das determinações acima exaradas, FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte autora, observado o disposto no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por a vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da parte Requerida.
DESIGNO AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 08 de abril de 2024 às 09h:00min.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas, etc). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzQ0MDhhNzQtMGQ4NC00MzAwLWJlZDctYjgyNWJmNTE2MTE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): Pontualidade / Revelia: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
Representante: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): Contestação: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
Pontualidade / Revelia: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
Representante: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: Identificação / Gravação: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Microsoft Teams: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
Acessando o link: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, de modo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita a multa (artigo 77, do CPC).
DÚVIDAS / SUPORTE: contatar secretaria da Comarca de Medicilândia através do e-mail: [email protected] / 93 9828-3047 (WhatsApp) ou Balcão Virtual, identificando no assunto do e-mail o tema “orientações sobre audiência”.
CITE-SE a Requerida para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida liminar.
INTIME-SE a Requerente, por meio de sua advogada constituída, para comparecer à audiência designada.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
05/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:06
Audiência Una designada para 08/04/2024 09:00 Vara Única de Medicilândia.
-
05/12/2023 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA BOMFIM LIMA - CPF: *61.***.*52-20 (REQUERENTE).
-
05/12/2023 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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