TJPA - 0801542-08.2019.8.14.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2024 11:49
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:17
Decorrido prazo de JOANA ROSA DO ESPIRITO SANTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:36
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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21/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801542-08.2019.8.14.0125 APELANTE: JOANA ROSA DO ESPIRITO SANTO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PARA ANÁLISE DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA NULA.
I- As informações exigidas pelo magistrado de piso na decisão de emenda à inicial, no que se refere as alegações do empréstimo consignado não se mostram indispensáveis à propositura da demanda, tendo em vista que já havia nos autos documentos pessoais, extrato fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS (que comprova a existência do empréstimo questionado em seu nome).
II- O autor cumpriu os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu.
III- Diferentemente do que afirma o Juízo Singular, não houve omissão da parte autora no que se refere a apresentação dos documentos indispensáveis à compreensão da matéria objeto da lide, por exemplo, extratos de empréstimos são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois além de demostrar que percebe como pensionista pouco mais de 1 salário mínimo, ainda demonstra que os supostos empréstimos condizem com sua realidade financeira, sendo eles com valores baixos, não podendo o magistrado deixar de analisa-los como o fez, sentenciando o feito, repiso, alegando que a parte não cumpriu com a determinação.
IV- CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0801542-08.2019.8.14.0125 APELANTE: JOANA ROSA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por JOANA ROSA DO ESPIRITO SANTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São Geraldo do Araguaia, que, nos autos da Ação de Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ao receber os autos, o magistrado determinou que a parte autora juntasse ao processo extrato bancário de sua conta referente ao período do empréstimo questionado, bem como informasse a quantidade de contratos de conta corrente com o requerido, em 15 dias, sob pena de extinção.
A requerente se manifestou alegando que pela inversão do ônus da prova, a obrigação de trazer tais extratos seria do banco.
Ao sentenciar o feito, o magistrado indeferiu a inicial e julgou extinto sem resolução de seu mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Em suas razões do ID 8756212, suscitou o autor/apelante que: 1) a juntada dos extratos gera excessivo custo a parte recorrente, uma vez que, a cada extrato mensal é cobrado o valor de R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos); 2) em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, é totalmente inviável que a parte autora se dirija até uma agência bancária para cumprir a diligência determinada; 3) que o juiz deveria ter invertido o ônus da prova e solicitado os extratos ao banco.
Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e provido, para anular a sentença atacada.
Sem Contrarrazões, conforme certidão de ID 8756216. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
Belém, data registrada no sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0801542-08.2019.8.14.0125 APELANTE: JOANA ROSA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO: Inicialmente, determino que a Secretaria corrija os polos da demanda, figurando JOANA ROSA DO ESPIRITO SANTO como apelante e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. como apelado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão disposta nos autos cinge-se em torno do indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Analisando detidamente os autos, verifico assistir razão aos argumentos expedidos pela apelante em sua peça recursal.
Vejamos: Primeiramente há de se dizer que esta magistrada entende que as informações exigidas pelo magistrado de piso na decisão de emenda à inicial, no que se refere as alegações do empréstimo consignado não se mostram indispensáveis à propositura da demanda, tendo em vista que já havia nos autos documentos pessoais, extrato fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS (ID 8756197), o que comprova a existência do empréstimo questionado em seu nome.
Desse modo, entende esta magistrada que o autor cumpriu os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu.
Ademais, qualquer outro documento que possa contribuir para elucidar os fatos, pode ser apresentado a posteriori, por determinação judicial, sem que isso inviabilize o curso da demanda, tendo em vista princípio da verdade real, bem como com a finalidade precípua do Poder Judiciário de exercer a jurisdição.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- No caso dos autos, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que realizasse a juntada de extratos bancários, de forma a comprovar a existência do empréstimo fraudulento, objeto da lide. 2- Entretanto, as informações exigidas pelo togado singular, à título de emenda à inicial, não se afiguram indispensáveis ao ajuizamento do feito originário, incorrendo, portanto, em error in procedendo. 3 – Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (2249024, Não Informado, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-16, Publicado em 2019-09-24) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIALPARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- No caso dos autos, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que realizasse a juntada de extratos bancários, de forma a comprovar a existência do empréstimo fraudulento, objeto da lide. 2- Entretanto, as informações exigidas pelo togado singular, à título de emenda à inicial, não se afiguram indispensáveis ao ajuizamento do feito originário, incorrendo, portanto, em error in procedendo. 3 – Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (2249026, Não Informado, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-16, Publicado em 2019-09-24) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA DE INÉPCIA DA INICIAL – ERROR IN PROCEDENDO – NARRAÇÃO LÓGICA ENTRE FATOS, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR – NULIDADE DA SENTENÇA – DEVOLUÇÃO AO MM.
JUÍZO AD QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
No caso dos autos, a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação contratual com o banco apelado e consequentemente do empréstimo consignado efetuado em seu nome, o qual afirma não ter realizado, especificando claramente o contrato que pretende seja declarado inexistente e os motivos para tanto. 2.
Considerando que a exordial atendeu a contento os requisitos elencados no art. 319 do CPC/15, não há de se cogitar a inépcia da petição inicial na forma do art. 330, §1º, do CPC/15, pois os elementos que identificam a ação, quando reunidos, exprimiram de forma clara a pretensão da autora em juízo, sem despertar dúvidas acerca da narrativa dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da conclusão lógica do pedido, permitindo, desse modo, a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa pelo Réu, ora Apelado. 3.
Error in procedendo do MM.
Juízo ad quo ao indeferir petição inicial que elenca de forma suficiente, os fatos, os fundamentos e o pedido com suas especificações, possibilitando a defesa de mérito. 4.
Necessidade de anulação da sentença atacada, com a devolução dos autos ao MM.
Juízo ad quo para dar prosseguimento ao feito, e prestar uma tutela jurisdicional justa, efetiva e adequada ao caso concreto, ficando prejudicada a análise das demais matérias contidas no recurso. 5.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade, para anular a sentença recorrida e devolver os autos à origem, para o regular processamento do feito, conforme fundamentação supra. (2138132, Não Informado, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-08-20, Publicado em 2019-08-29).
Outrossim, observo que diferentemente do que afirma o Juízo Singular, não houve omissão da parte autora no que se refere a apresentação dos documentos indispensáveis à compreensão da matéria objeto da lide, por exemplo, extratos de empréstimos são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois além de demostrar que percebe como pensionista pouco mais de 1 salário mínimo, ainda demonstra que os supostos empréstimos condizem com sua realidade financeira, sendo eles com valores baixos, não podendo o magistrado deixar de analisa-los como o fez, sentenciando o feito, repiso, alegando que a parte não cumpriu com a determinação.
Assim, considerando que as informações exigidas pelo magistrado de piso na decisão de emenda à inicial, não se mostram indispensáveis à propositura da demanda, entende esta relatora que ao declarar a inicial inepta, agiu o magistrado em error in procedendo, impondo a decretação de nulidade do decisum, e retorno dos autos à origem para regular instrução.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e lhe DOU PROVIMENTO, para ANULAR A SENTENÇA, retornando os autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. É o voto.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 19/12/2023 -
20/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 20:43
Conhecido o recurso de JOANA ROSA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *66.***.*46-91 (APELANTE) e provido
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19/12/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2022 10:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/03/2022 10:30
Recebidos os autos
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29/03/2022 10:30
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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