TJPA - 0819388-27.2023.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0819388-27.2023.8.14.0051.
RH Despacho: 1.
Nos termos do artigo 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil, INTIME(M)-SE o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
16/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:31
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO N° 0819388-27.2023.8.14.0051 Ação de procedimento comum.
Demandante: MARIA CELESTE DO CARMO SILVA.
Demandado(a)(s): BANCO BMG S/A.
Sentença Vistos etc.
MARIA CELESTE DO CARMO SILVA, por advogado, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de BANCO BMG S/A, em síntese, alegando que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que nele constatou desconto(s) indevido(s), inerentes a contratação de limite/saque de cartão de crédito, conhecido como RMC, tendo sido induzida/ludibriada a realizar tal operação porque buscou empréstimo consignado tradicional (ID 105345862 - Pág. 2 e ss.).
Enfim, teceu argumentos, fez requerimentos e juntou documentos (ID 105345865 - Pág. 1 e ss.).
O Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça (ID 105581335 - Pág. 1/2).
A parte demandada respondeu à ação, em forma de contestação, instruída com documentos (ID 108024551 - Pág. 1 e ss.).
A parte autora se manifestou em réplica (ID 109535205 - Pág. 1 e ss.).
Com a decisão saneadora (ID 116908330 - Pág. 1 e ss.), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 117870664 - Pág. 1).
O réu também se manifestou (ID 117578109 - Pág. 1 e ss.).
Frustrada a tentativa de composição em audiência específica (ID 130619222 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos.
Relatei o necessário.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que é caso de pronto julgamento do mérito ante a inexistência de necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), uma vez que os documentos constantes dos autos se revelam suficientes para formação do convencimento e resolução do mérito.
No mérito, compulsando os autos, constato que o pedido se revela improcedente.
Nota-se que, assim como tem ocorrido em múltiplas ações similares, o cerne da demanda é a alegação da parte autora sobre descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, ocorridos em decorrência do contrato denominado cartão de crédito consignado ou RMC (Reserva de Margem Consignável), o qual teria sido contratado mediante vício de consentimento e/ou conduta de abuso de direito por parte da instituição bancária/ré.
Contudo, analisando minuciosamente a documentação carreada aos autos, contata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado – inexiste indicativo probatório de erro na contratação ou outro vício de vontade (art. 373, I, do CPC).
Por outro lado, à luz do art. 373, II, do CPC, o demandado apresentou instrumento(s) de contrato(s) sinalizando a efetiva relação jurídica entre as partes (ID 108024555 - Pág. 4 e ss.), inclusive faturas e planilha evolutiva (ID 108024556 - Pág. 1 e ss.), comprovando a validade da(s) aludia(s) contratação (s) do(s) empréstimo(s) consignado(s).
Ademais, nota-se que parte autora também abdicou de arrolar testemunhas e/ou produzir outras provas (ID 117870664 - Pág. 1).
Portanto, ao meu sentir, a parte demandante possui pleno conhecimento da discutida contratação (ID 108024555 - Pág. 3 e ss.) e, sobretudo, desfruta/desfrutou dos valores contratados (ID 108024557 - Pág. 1 e ss.).
No contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No mesmo sentido, forçosa a improcedência do pedido do alegado dano moral e/ou ressarcimento de valores, mormente em razão da ausência de reconhecimento de ato ilícito praticado pelo réu.
Consigno decisões em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
DEMONSTRADA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MEIO DE SAQUE DE VALORES E COMPRAS EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE A FALTA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DOLO DA PARTE AUTORA EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA REFORMA DA SENTENÇA. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade. 1.
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo.
Contrato de Cartão de Crédito Consignado - RMC.
Utilização do valor pela devedora. 2.
O contrato apresentado pela instituição financeira encontra-se perfeitamente legível, contendo todas as informações necessárias referente ao negócio firmado entre as partes, razão pela qual, há divergência ao parecer ministerial. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para apenas e tão somente excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra o apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0811052-40.2022.8.14.0028 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/02/2024).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – NÃO DEMONSTRADA – VALIDADE DO NEGÓGIO JURÍDICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da ilegalidade ou não na contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito em seu benefício previdenciário. 2.
Consta das razões deduzidas pela requerente, ora apelante, afirmativa de estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, fruto de empréstimo na modalidade "reserva de margem consignável – RMC", salientando que a efetivação da cobrança acarreta prejuízos incalculáveis a ora recorrente, que jamais quitará o referido empréstimo, pois o pagamento mínimo não é um parcelamento e sim um financiamento da dívida, que sempre será prorrogado para a próxima fatura, não havendo nenhuma dessas informações no contrato ora apresentado pelo recorrido, configurando assim violação aos direitos do consumidor e dever de informação. 3.
A Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, dentre os quais a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CPC. 4.
Não obstante, se esclarece que a inversão do ônus probatório não exime a responsabilidade da autora em comprovar, mesmo que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a de que não fora informada acerca da modalidade de contratação/ empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. 5.
Nessa hipótese, alegada a não celebração do contrato e comprovados os descontos efetuados, recai a instituição financeira demandada o múnus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico e, por conseguinte dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 6.
Com efeito, analisando detidamente os autos, observa-se que a instituição financeira, em sede de contestação (ID 13156999), colacionou cópias dos aludidos contratos, referentes à realização do negócio jurídico na modalidade "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado", bem como "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" o que demonstra que a ora apelante tinha conhecimento da referida modalidade de contratação, anuindo assim. aos termos do contrato. 7.
Ademais, vale destacar que tendo a autora/apelante optado pela modalidade de empréstimo consignado através de Cartão de Crédito (RMC), é sobre a referida modalidade que a instituição financeira está obrigada a prestar as devidas informações, e não sobre produtos diversos, não contratado, restando assim, afastada a suposta violação ao dever de informação. 7.
Desse modo, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu do elidir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação. 8.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800396-91.2022.8.14.0038 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/05/2023).
Grifei.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DEVIDO.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se o CDC às relações como a dos autos. Ônus probatório.
Prova mínima.
O fato de a relação ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova, tendo em vista que a hipossuficiência deve ser em relação à capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor, devendo este instruir seu pedido com elementos mínimos e que viabilizem a aferição dos fatos narrados.
Caso.
Hipótese em que a parte autora não obteve êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15, não havendo comprovação da conduta ilícita da ré, e tampouco de que os valores contratados a título de empréstimo não lhe foram disponibilizados.
Assim, inexistindo demonstração mínima a autorizar o acolhimento dos pedidos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
NEGO PROVIMENTO AO APELO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*22-66, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 11-10-2019)." Grifei.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
AFASTADA A DECADÊNCIA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
JULGAMENTO DE RIGOR PELO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CASO EM QUE RESULTOU COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PELA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50125057020238210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 05-02-2024).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
Demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado e a fruição dos valores disponibilizados, bem como ausente qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária, não há falar em inexigibilidade da dívida, impondo-se o provimento do apelo para julgar improcedente a ação.
Hipótese em que atendido o dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a vedada prática contida no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ônus sucumbenciais redimensionados.
APELAÇÃO PROVIDA." (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017285-58.2020.8.21.0001, 12ª Câmara Cível, Des.ª CLAUDIA MARIA HARDT, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2021).
Grifei.
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS.
DÍVIDAS EXIGÍVEIS.
DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
Na exordial, a parte autora afirmou não ter relação contratual com a demandada e, no curso do feito, restou comprovada a contratação havida entre as partes e a origem da dívida.
Contrato entabulado digitalmente.
Biometria facial com envio de fotografia selfie, assinatura eletrônica, guarda de logs e geolocalização. 2.
Caso em que comprovada a existência de contratações válidas e regular entre as partes, originárias dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, não procedem os pleitos de declaração de nulidade dos contratos e de devolução de valores pagos.
Via de consequência, igualmente, não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da indenização por danos morais. 3.
Sentença reformada para fins de julgar improcedente a demanda.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50015430820228210038, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2024).
Grifei.
Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em face dos benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios da parte ré, no valor de 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade (art. 98, §3.º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
10/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:07
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
04/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:26
Juntada de Informações
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18/09/2024 11:23
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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18/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 04:24
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0819388-27.2023.8.14.0051 Procedimento Comum.
Demandante: MARIA CELESTE DO CARMO SILVA.
Demandado: BANCO BMG SA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 - 10º andar - Vila Nova Conceição CEP 04543-900 - cidade de São Paulo, estado de São Paulo.
RH DECISÃO/MANDADO/CARTA: 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. 2. À UPJ: O apensamento eletrônico (associação) de todos os feitos em que o(a) demandante figure como parte e debata questão inerente a contrato contra instituição financeira, em tramitação neste Juízo. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). 4.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do aviso de recebimento ou mandado aos autos (art. 231, I e II, do CPC), ressaltando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Com a resposta ou ultrapassado o prazo, INTIME-SE para réplica. 6.
Após, Conclusos.
SERVIRA O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
05/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:30
Distribuído por sorteio
-
01/12/2023 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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