TJPA - 0908308-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSIELMA PRATA VASCONCELOS em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSIELMA PRATA VASCONCELOS em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSIELMA PRATA VASCONCELOS em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSIELMA PRATA VASCONCELOS em 02/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 08:52
Audiência Una cancelada para 11/11/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0908308-03.2023.8.14.0301 SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico a existência de questão prejudicial que impede a apreciação do mérito por este Juízo.
Com efeito, a Emenda Constitucional 45, dando nova redação ao artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho.
De se ressaltar que a norma em referência deve ser interpretada em conjunto com os incisos I e IX do mesmo dispositivo constitucional, de sorte que as ações indenizatórias, fundadas em litígio que encontrem respaldo na relação de trabalho, ainda que mediato e indireto, são de competência da Justiça do Trabalho.
Pela detida análise da exposição dos fatos na exordial, observa-se que a demanda tem como objeto a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de suposto fato ocorrido, em virtude de relação de trabalho existente, outrora, entre as partes.
Nesse contexto, toda controvérsia, de qualquer natureza, que possua conteúdo originário de uma relação de emprego ou de trabalho, será de competência da Justiça do Trabalho.
Ora, não é a natureza da matéria que determina a competência da Justiça do Trabalho, mas a circunstância de que os fatos originários do pedido judicial tenham ocorrido em função de uma relação de trabalho lato sensu.
Observe-se que o aspecto essencial para determinar a competência, nos parâmetros constitucionais, é a presença de uma lide tipicamente entre empregado e empregador, decorrente da relação de trabalho.
O litígio, portanto, que tenha como causa o contrato de trabalho ou que seja por ele absorvido, não importando se o pedido seja ou não de natureza empregatícia e a lei regulamentadora trabalhista, é de competência da Justiça Obreira.
Assim, independentemente da natureza do instituto ou do ramo do Direito ao qual se enquadra o pedido formulado na petição inicial, se a lesão ao bem jurídico da vítima decorreu de um dever do empregador, implícito ou explícito, não resta dúvida que a competência é da Justiça do Trabalho.
No sentido acima:: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA À HONRA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RELAÇÃO DE TRABALHO CONFIGURADA – ACUSAÇÃO QUE OCORREU EM DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/1995.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. 1. “A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista” (STJ, Segunda Seção, CC 118.842/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 12.06.2013, DJe 19.06.2013).2.
In casu, denota-se que os fatos ocorreram em decorrência da relação de trabalho entre os litigantes, pelo que a competência para conhecimento e julgamento da presente causa é a Justiça do Trabalho. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023026-71.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 01.06.2020) A competência, assim, é ratione materiae, portanto, de natureza absoluta e passível de ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, resta inequívoco dos elementos factuais e probatórios adensados ao feito que, este Juízo não possuí competência para o julgamento do feito, porquanto o pedido de indenização por dano moral que é formulado na inicial tem por fato gerador suposto fato que fora perpetrado no âmbito de relação de trabalho.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, e §3º do CPC, reconheço, ex officio, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e decidir sobre o pedido de indenização formulado na inicial, bem como, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do seu mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/12/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 18:32
Audiência Una designada para 11/11/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/11/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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