TJPA - 0800480-19.2022.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:24
Decorrido prazo de M. C. VIANA PINHEIRO em 25/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 08:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 08:25
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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30/05/2024 08:43
Conclusos para decisão
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30/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 13:35
Decorrido prazo de PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 13:35
Decorrido prazo de PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 13:35
Decorrido prazo de M. C. VIANA PINHEIRO em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 01:49
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800480-19.2022.8.14.0030 REQUERENTE: PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA Nome: M.
C.
VIANA PINHEIRO Endereço: RIO BRANCO, 586, CENTRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em face do M.
C.
VIANA PINHEIRO, qualificados nos autos A Autora ajuizou a presente demanda, colimando, em síntese, o recebimento de dívida no valor de R$2.691,84.
Com a inicial, vieram os documentos.
Citada, a parte requerida não apresentou embargos, conforme certidão de id. 99316199.
Intimada, a parte autora se manifestou informando interesse no prosseguimento do feito e requerendo a procedência do pedido, id. 81172656.
Decido.
Passo ao exame antecipado da lide, conforme permite o art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para este Julgador formar sua convicção sobre os fatos contidos na demanda.
A jurisprudência orienta nesse sentido, vejamos: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Apresentou o autor documentos comprobatório de seu direito, que, ao serem levados ao Cartório para protesto da dívida e, após devidamente notificada, a requerida não apresentou qualquer oposição às cobranças e valores informados no referido documento, ou objeção a existência de débito.
Assim, os documentos produzidos são necessários e úteis para aparelhar a presente ação monitória, conferindo liquidez e certeza da dívida assumida pela requerida.
Por todo o exposto, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do §2º do art. 701, do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ a cópia desta sentença como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 11 de dezembro de 2023 -
12/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 04:44
Decorrido prazo de M. C. VIANA PINHEIRO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:44
Decorrido prazo de M. C. VIANA PINHEIRO em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 10:27
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 20:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 08:27
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2022 10:13
Conclusos para decisão
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13/08/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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