TJPA - 0007260-17.2018.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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16/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/07/2025 12:37
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0007260-17.2018.8.14.0040 JUIZO RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RETENÇÃO DE VALORES PAGOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Antônio Ferreira dos Santos contra decisão monocrática proferida em apelação cível que reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes e determinou a divisão proporcional das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O agravante sustenta que sua sucumbência foi mínima, tendo obtido a redução da retenção de valores de 40% para 25%, enquanto a ré teria sido vencida em todos os demais pedidos.
Requer, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC, que a parte adversa arque integralmente com os ônus sucumbenciais.
Subsidiariamente, pleiteia que a fixação dos honorários obedeça aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Reitera, ainda, que, por ser beneficiário da justiça gratuita, está isento do recolhimento do preparo recursal e que eventuais verbas sucumbenciais são inexigíveis, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é aplicável o parágrafo único do art. 86 do CPC para afastar a sucumbência recíproca, ante a alegação de sucumbência mínima do agravante; (ii) avaliar a legalidade da distribuição proporcional dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada; e (iii) reconhecer os efeitos da concessão da justiça gratuita no tocante à isenção do preparo recursal e à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sucumbência recíproca se configura quando ambas as partes obtêm êxito parcial em suas pretensões.
No caso concreto, o autor obteve redução da retenção de valores pagos de 40% para 25%, enquanto a ré logrou modificar o termo inicial dos juros moratórios, fazendo-os incidir a partir do trânsito em julgado.
Essa equivalência de resultados impede o reconhecimento de sucumbência mínima.
O parágrafo único do art. 86 do CPC, que afasta a sucumbência recíproca nos casos de decaimento mínimo, exige que o insucesso da parte seja insignificante e que o adversário tenha sido vencido substancialmente, o que não se verifica na espécie.
Ambas as partes tiveram seus recursos parcialmente providos, caracterizando situação típica de sucumbência recíproca.
A decisão agravada observou o disposto no art. 85, §2º, do CPC ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos proporcionalmente entre as partes, em respeito ao princípio da causalidade e à efetiva divisão do insucesso.
A jurisprudência do STJ admite a fixação proporcional dos honorários em hipóteses de sucumbência recíproca com base no proveito econômico obtido.
O agravante, beneficiário da justiça gratuita, está isento do recolhimento do preparo recursal, conforme entendimento pacífico do STJ.
Além disso, eventuais verbas decorrentes da sucumbência são inexigíveis, salvo demonstração de superação da hipossuficiência no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A sucumbência recíproca se caracteriza quando ambas as partes obtêm êxito parcial em seus pedidos, afastando a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC.
A fixação proporcional dos honorários advocatícios é admissível em hipóteses de sucumbência recíproca, conforme art. 85, §2º, do CPC.
A concessão da justiça gratuita isenta o beneficiário do preparo recursal e torna inexigíveis as verbas sucumbenciais, salvo superação da hipossuficiência no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º e §3º, 86, parágrafo único, 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1500280/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 13.02.2023; TJ-DF, Ap.
Cív. 0709541-18.2022.8.07.0020, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, j. 25.04.2023; STJ, AgInt no REsp 2063082/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 1674588/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 24.08.2020 (Tema 1002).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO INTERNO, interposto por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como agravado L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS contra Decisão Monocrática (id. 25293637) em sede de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como agravado L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
O autor sustenta que celebrou com a requerida um Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, referente ao lote localizado na Avenida D, Quadra 93, Lote 33, Residencial Cidade Jardim, Parauapebas/PA, assumindo o pagamento do valor total de R$ 60.446,49, parcelado em 120 prestações mensais.
Posteriormente, diante de dificuldades financeiras, pleiteou a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos.
Alega, contudo, que a requerida revendeu o imóvel e impôs retenção excessiva sobre os valores pagos pelo adquirente.
A sentença recorrida (ID. 5614435) julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil para: a) FIXAR o percentual de 20% (vinte por cento) do valor efetivamente pago pelo promitente comprador, a título de cláusula penal, devidamente atualizada, sem cumulação com perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do demandada, devendo ser compensada com o valor a ser restituído ao promissário comprador e limitada a este. b) Determinar a RESTITUIÇÃO dos valores efetivamente pagos ao promissário comprador, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, com juros de mora a partir da citação, podendo o promissário vendedor reter o percentual de 20% (vinte por cento) desse valor, levando-se em conta as despesas realizadas pelas vendedoras com corretagem, publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras. c) Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos disposto no artigo 85, §2º e §16 do Código de Processo Civil de 2015.
Irresignado o autor, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS também interpôs recurso de Apelação (ID. 5614443), requerendo a redução da retenção imposta na sentença, sob a alegação de que o percentual de 40% (soma da cláusula penal e despesas administrativas) extrapola os limites estabelecidos pela jurisprudência do STJ, que fixa a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos (Súmula 543/STJ).
Noutra ponta, também inconformada, a requerida L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpôs recurso de Apelação (ID. 5614445) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para determinar a incidência dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ (Tema 1002).
Argumenta, ainda, a necessidade de redução dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que houve sucumbência recíproca entre as partes.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID. 5614453/5614455), defendendo a manutenção da sentença recorrida e o desprovimento dos recursos.
Em decisão monocrática de id. 25293637, foi concedido provimento aos recursos de Apelação conforme ementa a seguir: Ementa: DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALORES PAGOS.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Antonio Ferreira dos Santos e L.M.S.E.
Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, determinando a restituição dos valores pagos pelo comprador, com retenção de 40% (20% a título de cláusula penal e 20% por despesas administrativas), incidência de juros de mora a partir da citação e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O autor busca a redução da retenção, enquanto a requerida pleiteia a incidência dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado e a revisão dos honorários advocatícios diante da alegada sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) definir se o percentual de retenção fixado na sentença excede os limites estabelecidos pela legislação e jurisprudência; (ii) estabelecer o termo inicial da incidência dos juros de mora na restituição dos valores pagos pelo comprador; e (iii) verificar a ocorrência de sucumbência recíproca e a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O percentual de retenção deve observar os limites estabelecidos pela jurisprudência do STJ, que fixa a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos (Súmula 543/STJ).
No caso concreto, a retenção fixada em 40% excede esse patamar, impondo onerosidade excessiva ao comprador.
Assim, a retenção total é reduzida para 25%, abrangendo tanto a cláusula penal quanto as despesas administrativas. 2.
A incidência dos juros de mora deve observar o entendimento firmado no Tema 1002 do STJ, segundo o qual, quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa do comprador, os juros de mora devem ser contados apenas a partir do trânsito em julgado da decisão.
Dessa forma, reforma-se a sentença para que os juros incidam somente a partir desse marco. 3.
A sucumbência recíproca se configura quando ambas as partes têm seus pedidos parcialmente acolhidos.
No caso, o autor obteve a redução da retenção dos valores pagos, enquanto a requerida teve êxito na modificação do termo inicial dos juros de mora.
Assim, distribuem-se proporcionalmente as custas processuais e os honorários advocatícios, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recursos providos.
Tese de julgamento: 1.
O percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador, em caso de rescisão contratual por sua iniciativa, deve respeitar o limite de 25%, conforme entendimento consolidado no STJ. 2.
Os juros de mora, na restituição de valores decorrente da rescisão contratual por iniciativa do comprador, incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme fixado no Tema 1002 do STJ. 3.
Configurada a sucumbência recíproca, deve-se proceder à divisão proporcional das custas e honorários advocatícios entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, 86, 487, I; Lei 4.591/64, art. 67-A, II; Súmula 543/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2114137/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no REsp 2063082/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 1674588/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 24.08.2020 (Tema 1002).
Diante disso, a apelante apresentou Agravo Interno (id. 25597579).
O agravante sustenta, em primeiro lugar, que lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita desde o início do processo, conforme decisão constante nos autos (Id. 5614420, pág. 01), a qual não foi revogada.
Diante disso, invoca entendimento consolidado do STJ no sentido de que a eficácia da concessão da assistência judiciária gratuita perdura em todas as instâncias e para todos os atos do processo, inclusive recursos, sem necessidade de renovação.
Assim, requer o reconhecimento da isenção do pagamento do preparo recursal.
Quanto ao mérito, o agravante argumenta que a decisão monocrática que reconheceu a sucumbência recíproca merece reforma.
Sustenta que, apesar de ter pleiteado a restituição de 90% dos valores pagos e ter sido fixada retenção de 25%, a sua sucumbência foi mínima.
Alega que a ré foi integralmente vencida quanto às suas pretensões defensivas, especialmente quanto à validade das cláusulas contratuais e à forma parcelada de devolução.
Invoca o parágrafo único do art. 86 do CPC, segundo o qual, havendo sucumbência mínima de uma das partes, a outra deve arcar integralmente com as despesas e honorários.
Subsidiariamente, caso não acolhida a tese de sucumbência mínima, defende que a condenação das partes em honorários deve observar os limites de 10% a 20% sobre a base de cálculo pertinente, conforme dispõe o §2º do art. 85 do CPC, e não simplesmente dividir os honorários em partes iguais.
Argumenta que a distribuição proporcional deve considerar o proveito econômico obtido por cada parte, nos moldes da jurisprudência do STJ.
Por fim, reitera o agravante que, sendo beneficiário da justiça gratuita, qualquer obrigação decorrente de eventual sucumbência deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC, podendo ser cobrada apenas se demonstrada a superação da hipossuficiência financeira no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado.
Com base nessas razões, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática nos pontos destacados.
Em sede de contrarrazões (id. 26254673) a parte agravada defende a manutenção da decisão monocrática que reconheceu a sucumbência recíproca, argumentando que ambos os litigantes obtiveram êxito parcial em seus recursos.
Sustenta que, conforme os arts. 85 e 86 do CPC, as despesas e honorários devem ser distribuídos proporcionalmente, afastando a tese de sucumbência mínima do agravante.
Fundamenta-se em doutrina e jurisprudência para reforçar a legalidade da decisão e requer o improvimento do agravo interno. É o Relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
QUESTÕES PRELIMINARES Ante a ausência de questões preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Cinge-se controvérsia recursal à impugnação da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, a qual reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes litigantes, determinando a divisão proporcional das custas e honorários advocatícios, mesmo tendo o autor logrado êxito na redução do percentual de retenção dos valores pagos à construtora.
Sustenta o agravante, em síntese, que sua sucumbência teria sido mínima, razão pela qual não poderia ter sido reconhecida a sucumbência recíproca.
Alega que o pedido formulado na inicial — restituição de 90% dos valores pagos — foi acolhido em grande parte, com a fixação de retenção em 25%, enquanto a ré teria sido integralmente vencida quanto às suas alegações defensivas relativas à validade das cláusulas contratuais e à forma parcelada de devolução dos valores.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a sucumbência recíproca se caracteriza quando ambas as partes obtêm êxito parcial em suas pretensões.
In casu, tanto o autor quanto a ré interpuseram recursos de apelação, sendo ambos providos parcialmente.
O autor obteve a redução da retenção de 40% para 25% do total pago — percentual este alinhado com os parâmetros estabelecidos pela Súmula 543 do STJ e pelo art. 67-A, II, da Lei 4.591/64.
Por outro lado, a ré logrou êxito ao obter a reforma do termo inicial dos juros moratórios, que passaram a incidir apenas a partir do trânsito em julgado, conforme orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1002.
Dessa forma, a pretensão de reconhecimento de sucumbência mínima não encontra respaldo nos elementos dos autos.
Para sua configuração, não basta que a parte tenha obtido vantagem em algum ponto da demanda — é imprescindível que o seu decaimento seja insignificante, e que o adversário tenha sido vencido substancialmente.
Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC: “Se um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.” A hipótese dos autos não autoriza a aplicação dessa norma de exceção.
A modificação substancial do termo inicial da incidência dos juros de mora importou em redução significativa da condenação imposta à parte ré, revelando-se suficiente para atrair o reconhecimento da sucumbência mútua, conforme bem apontado na decisão agravada.
Quanto à fixação dos honorários, impõe-se destacar que a decisão agravada não promoveu simples divisão aritmética da verba, mas estabeleceu a distribuição proporcional entre as partes, mantendo o percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em casos de sucumbência recíproca, é lícito ao julgador promover tal divisão proporcional, em respeito ao princípio da causalidade e da efetiva responsabilidade pelo insucesso parcial dos pedidos.
Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
BASE DE CÁLCULO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1.
Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DISTRIBUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIDA.
ART . 86 DO CPC.
VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE. 1.
O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores, situação em que as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum em que decaíram . 1.1.
Nas hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur).
Precedentes . 2.
Constatado que a parte demandante sucumbiu em relação à metade dos pedidos postulados na inicial, resta clara a existência de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária ser distribuída proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido .
Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07095411820228070020 1694097, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ronilson Marcelo Pedroso Moreira contra acórdão que julgou parcialmente procedente apelação cível envolvendo ação de despejo e cobrança de aluguéis atrasados .
O embargante alegou omissão quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca e contestou a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a omissão quanto à fixação de sucumbência recíproca entre as partes; (ii) analisar a legalidade da majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC .
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatada omissão no acórdão quanto à sucumbência recíproca, é necessário corrigi-la, uma vez que, conforme o art. 86 do CPC, deve-se distribuir proporcionalmente as custas e honorários advocatícios entre as partes em caso de vitória parcial.
A majoração dos honorários advocatícios foi indevidamente aplicada, pois a jurisprudência (Tema Repetitivo nº 1059) estabelece que essa majoração só ocorre quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, o que não se verifica no caso presente .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
De ofício, excluída a majoração dos honorários advocatícios, com esteio no Tema Repetitivo nº 1059.
Tese de julgamento: A sucumbência recíproca deve ser aplicada sobre as custas e honorários advocatícios, proporcionalmente às vitórias e derrotas parciais de ambas as partes .
A majoração dos honorários advocatícios só é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 86; Tema Repetitivo nº 1059.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, 0002098-36 .2018.8.11.0004; TJ-SP, 1097175-75 .2017.8.26.0100; TJ-MG, 1000022-29 .2016.8.13.0025 (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00086964620168140051 22146837, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 10/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RESILIÇÃO CONTRATUAL – INICIATIVA DA PROMITENTE/COMPRADORA – RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS – RETENÇÃO – POSSIBILIDADE – SÚMULA 543 DO STJ – PRETENSÃO DE RETENÇÃO EM IMPORTE SUPERIOR A 40% (QUARENTA POR CENTO) – DESCABIMENTO – RETENÇÃO QUE DEVE SER FIXADA ENTRE 10% E 25% DOS VALORES PAGOS – FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) – PATAMAR RAZOÁVEL – RESTITUIÇÃO PARCELADA – IMPOSSIBILIDADE – DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA – STJ – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da adequação do percentual de retenção de valores decorrente da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da compradora; a necessidade de observância da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça; a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; bem assim a imputação dos múnus sucumbenciais exclusivamente à autora/apelada. 2 – O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que sendo a rescisão oriunda de culpa exclusiva do comprador, conforme restou incontroverso no caso em tela, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, ou seja, é permitido a retenção de parte dos valores pagos, com escopo de compensar as despesas administrativas suportadas pela construtora. 3 – Em que pese a possibilidade de retenção de valores quando a rescisão decorrer de culpa exclusiva do promitente comprador, a própria Corte da Cidadania consagrou o entendimento de qual tal retenção deve ser fixada entre o percentual de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do importe total pago . 4 – Na hipótese, verifica-se que o percentual de retenção pretendido pela construtora apelante, ainda que considerando as disposições contratuais, exaspera significativamente o percentual limite de 25% (vinte e cinco por cento) consagrado na jurisprudência pátria, perfazendo mais de 40% (quarenta por cento) do importe total pago pela promitente compradora, ora apelada. 5 – Dessa forma, mormente o curto lapso decorrido entre a pactuação e o pleito de rescisão do ajuste, entendo ser adequada a retenção de 10% (dez por cento) das parcelas pagas, conforme definido pelo juízo primevo, em atenção ainda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as circunstâncias financeiras das partes na hipótese. 6 – No que concerne a pretensão de restituição parcelada dos valores pagos, tem-se que a já citada Súmula 543 do STJ, é clara ao estabelecer que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador”. 7 – Assim, mesmo quando a rescisão ocorrer por iniciativa do comprador/adquirente, a restituição dos valores pagos deve ser realizada em parcela única e não de modo parcelado, mormente porque os valores pagos já se incorporaram ao patrimônio da construtora, ora apelante, gerando lucro, não havendo justificativa razoável para seu parcelamento . 8 – Quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre ambos as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do art. 86, caput, do CPC, sendo de rigor a manutenção da sucumbência recíproca reconhecida na origem. 9 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido para manter na integra a sentença vergastada, nos termos da fundamentação. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 01140793920168140301 13631462, Relator.: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/04/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Por fim, no tocante à gratuidade da justiça, reconhecida ao agravante, anoto que esta continua produzindo seus efeitos no presente recurso, eximindo-o do recolhimento do preparo, bem como submetendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.” Assim sendo, é irrelevante, para o deslinde do mérito recursal, a existência ou não de obrigação decorrente da sucumbência, uma vez que sua exigibilidade está suspensa por expressa determinação legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a íntegra da decisão monocrática que reconheceu a sucumbência recíproca e fixou os honorários advocatícios na forma do art. 85, §2º, do CPC, com a ressalva de que a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas ao agravante permanecerá suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Belém, 03 de junho de 2025.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 16/06/2025 -
17/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/06/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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15/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0007260-17.2018.8.14.0040 JUIZO RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 21 de março de 2025 -
21/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007260-17.2018.8.14.0040 APELANTE/APELADO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES APELADA/APELANTE: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALORES PAGOS.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Antonio Ferreira dos Santos e L.M.S.E.
Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, determinando a restituição dos valores pagos pelo comprador, com retenção de 40% (20% a título de cláusula penal e 20% por despesas administrativas), incidência de juros de mora a partir da citação e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O autor busca a redução da retenção, enquanto a requerida pleiteia a incidência dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado e a revisão dos honorários advocatícios diante da alegada sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o percentual de retenção fixado na sentença excede os limites estabelecidos pela legislação e jurisprudência; (ii) estabelecer o termo inicial da incidência dos juros de mora na restituição dos valores pagos pelo comprador; e (iii) verificar a ocorrência de sucumbência recíproca e a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O percentual de retenção deve observar os limites estabelecidos pela jurisprudência do STJ, que fixa a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos (Súmula 543/STJ).
No caso concreto, a retenção fixada em 40% excede esse patamar, impondo onerosidade excessiva ao comprador.
Assim, a retenção total é reduzida para 25%, abrangendo tanto a cláusula penal quanto as despesas administrativas.
A incidência dos juros de mora deve observar o entendimento firmado no Tema 1002 do STJ, segundo o qual, quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa do comprador, os juros de mora devem ser contados apenas a partir do trânsito em julgado da decisão.
Dessa forma, reforma-se a sentença para que os juros incidam somente a partir desse marco.
A sucumbência recíproca se configura quando ambas as partes têm seus pedidos parcialmente acolhidos.
No caso, o autor obteve a redução da retenção dos valores pagos, enquanto a requerida teve êxito na modificação do termo inicial dos juros de mora.
Assim, distribuem-se proporcionalmente as custas processuais e os honorários advocatícios, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos providos.
Tese de julgamento: O percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador, em caso de rescisão contratual por sua iniciativa, deve respeitar o limite de 25%, conforme entendimento consolidado no STJ.
Os juros de mora, na restituição de valores decorrente da rescisão contratual por iniciativa do comprador, incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme fixado no Tema 1002 do STJ.
Configurada a sucumbência recíproca, deve-se proceder à divisão proporcional das custas e honorários advocatícios entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, 86, 487, I; Lei 4.591/64, art. 67-A, II; Súmula 543/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2114137/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no REsp 2063082/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 1674588/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 24.08.2020 (Tema 1002).
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS, ajuizada por Antônio Ferreira dos Santos contra a empresa L.M.S.E.
Empreendimentos Imobiliários Ltda.
O autor sustenta que celebrou com a requerida um Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, referente ao lote localizado na Avenida D, Quadra 93, Lote 33, Residencial Cidade Jardim, Parauapebas/PA, assumindo o pagamento do valor total de R$ 60.446,49, parcelado em 120 prestações mensais.
Posteriormente, diante de dificuldades financeiras, pleiteou a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos.
Alega, contudo, que a requerida revendeu o imóvel e impôs retenção excessiva sobre os valores pagos pelo adquirente.
A sentença recorrida (ID. 5614435) julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil para: a) FIXAR o percentual de 20% (vinte por cento) do valor efetivamente pago pelo promitente comprador, a título de cláusula penal, devidamente atualizada, sem cumulação com perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do demandada, devendo ser compensada com o valor a ser restituído ao promissário comprador e limitada a este. b) Determinar a RESTITUIÇÃO dos valores efetivamente pagos ao promissário comprador, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, com juros de mora a partir da citação, podendo o promissário vendedor reter o percentual de 20% (vinte por cento) desse valor, levando-se em conta as despesas realizadas pelas vendedoras com corretagem, publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras. c) Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos disposto no artigo 85, §2º e §16 do Código de Processo Civil de 2015.
Irresignado o autor, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS também interpôs recurso de Apelação (ID. 5614443), requerendo a redução da retenção imposta na sentença, sob a alegação de que o percentual de 40% (soma da cláusula penal e despesas administrativas) extrapola os limites estabelecidos pela jurisprudência do STJ, que fixa a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos (Súmula 543/STJ).
Noutra ponta, também inconformada, a requerida L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpôs recurso de Apelação (ID. 5614445) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para determinar a incidência dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ (Tema 1002).
Argumenta, ainda, a necessidade de redução dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que houve sucumbência recíproca entre as partes.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID. 5614453/5614455), defendendo a manutenção da sentença recorrida e o desprovimento dos recursos. É o Relatório.
DECIDO.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se controvérsia recursal a retenção dos valores pagos pelo promitente comprador, suscitada pelo autor, a incidência dos juros de mora, arguida pela requerida, e a fixação dos honorários advocatícios e alegação de sucumbência recíproca, igualmente levantada pela requerida.
DA RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR O autor, Antônio Ferreira dos Santos, pleiteia a redução da retenção fixada na sentença, argumentando que o percentual de 40% (20% de cláusula penal + 20% de despesas administrativas) extrapola os limites estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou o teto entre 10% e 25% (Súmula 543/STJ).
A jurisprudência consolidada do STJ orienta que, na hipótese de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata e parcial, cabendo ao promitente vendedor reter um percentual razoável a título de compensação pelos custos administrativos e comerciais.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCIS ÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL .
LUCROS CESSANTES.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
SÚMULA N . 543 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula n. 543 do STJ). 2 . "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2114137 RJ 2022/0119873-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (Grifo nosso) O artigo 67-A, inciso II, da Lei 4.591/64, com a redação dada pela Lei 13.786/2018, estabelece que, nos contratos de aquisição de imóveis, a retenção não pode ultrapassar 25% do montante pago pelo comprador.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CULPA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE 25%.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL APÓS OCORRIDA A INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM A MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1 .723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138 .183/PE, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato (REsp 1723519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019). 2. É viável a cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação .
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2063082 SP 2023/0098987-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR .
MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
MODIFICAÇÃO .
REEXAMES DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, admite-se a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga .Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A modificação do percentual fixado na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas n . 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2403988 MT 2023/0224421-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO, NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO .
RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CULPA DO COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO .
STJ.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO .
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, o percentual de retenção pelo vendedor das parcelas pagas deve ser fixado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso.
Precedentes do STJ.
In casu, fixação do percentual de retenção pelo promissário vendedor em 15% em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
A restituição de valores, no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer imediatamente, em prestação única, logo após o desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento ilícito da vendedora.
Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado.
Nas hipóteses de sucumbência recíproca os ônus sucumbenciais devem ser rateados entre as partes, na proporção do decaimento de cada uma .
Recurso de Agravo interno provido, parcialmente, para que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0817905-61.2018.8 .14.0301, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 17/07/2023, 1ª Turma de Direito Privado) (Grifo nosso) No caso concreto, a sentença fixou a retenção total em 40% dos valores pagos, sendo 20% a título de cláusula penal e 20% para cobrir despesas administrativas.
Tal percentual excede o limite estabelecido pela legislação e pela jurisprudência dominante, caracterizando onerosidade excessiva ao promitente comprador.
Dessa forma, acolho o recurso do autor para reduzir a retenção total para 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, montante que engloba tanto a cláusula penal quanto as despesas administrativas, em conformidade com o entendimento do STJ.
DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A requerida L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. sustenta que os juros de mora devem incidir somente a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento firmado no Tema 1002 do STJ.
O Tema 1002 do STJ consolidou o entendimento de que, nos casos em que a rescisão do contrato ocorre por culpa do adquirente, os juros de mora devem ser computados apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, pois inexiste mora do vendedor antes desse momento.
Cita-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RESCISÃO .
INICIATIVA DO COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO .
TEMA 1002/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO . 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. 2.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga . 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão quando é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal.
Tema 1.002/STJ . 4.
Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1674588 SP 2020/0053035-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO Á TÍTULO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) .2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13 .786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão".3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2033324 SP 2022/0328151-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) (Grifo nosso) No entanto, a sentença recorrida determinou a aplicação dos juros de mora a partir da citação, entendimento que contraria o posicionamento firmado pelo STJ.
Portanto, acolho o recurso da requerida para determinar que os juros de mora sejam aplicados apenas a partir do trânsito em julgado da presente decisão, em conformidade com o Tema 1002 do STJ.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA A requerida também argumenta que houve sucumbência recíproca e, portanto, os honorários advocatícios devem ser reduzidos ou compensados entre as partes.
O artigo 86 do Código de Processo Civil estabelece que, quando houver sucumbência parcial, as despesas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente.
No caso concreto, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, fixando a retenção em 40% e determinando a restituição dos valores remanescentes ao autor.
Com a presente decisão, o recurso do autor foi provido, reduzindo-se a retenção para 25%, ao passo que o recurso da requerida foi acolhido, para modificar a incidência dos juros de mora.
Dessa forma, reconhece-se a sucumbência recíproca e cada parte deverá arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios, sendo este último fixado em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e CONCEDO PROVIMENTO AO RECURSO DE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS para reduzir a retenção total dos valores pagos para 25% (vinte e cinco por cento), abrangendo a cláusula penal e as despesas administrativas, e, igualmente, CONCEDO PROVIMENTO AO RECURSO DE L.M.S.E.
Empreendimentos IMOBILIÁRIOS LTDA para determinar que os juros de mora incidam apenas a partir do trânsito em julgado da decisão.
Reconheço a sucumbência recíproca, distribuindo-se proporcionalmente as custas e os honorários advocatícios entre as partes, nos termos do artigo 86 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
08/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:19
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*35-15 (JUIZO RECORRENTE) e provido
-
06/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Tendo em vista a manifestação da parte apelada, informando o não acesso ao link da audiência designada (ID 18744114), devolva-se os autos ao CEJUSC para nova designação de audiência de conciliação por videoconferência.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
15/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 00072601720188140040
-
12/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:16
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Tendo em vista a manifestação de pelo menos uma das partes a favor da conciliação, remeto os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto no art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ, bem como no art. 6º da Resolução 13/2013 deste E.
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
19/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 00072601720188140040
-
10/02/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO: 0007260-17.2018.8.14.0040 D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
12/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO: 0007260-17.2018.8.14.0040 D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
23/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 00:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 00:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 00:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
07/02/2022 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
21/07/2021 07:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 20:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2021 16:16
Declarada incompetência
-
09/07/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 11:45
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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