TJPA - 0000213-21.2009.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 22:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2025 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:46
Baixa Definitiva
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14/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:11
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:51
Desentranhado o documento
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08/07/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 05:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS QUEIROZ em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES COSTA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:34
Publicado EDITAL em 22/01/2024.
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09/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 20(VINTE DIAS).
Processo nº:0000213-21.2009.8.14.0100.
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: REU: RAIMUNDO DE JESUS QUEIROZ, JOSE AROUCHE, ANTONIO NUNES COSTA, MARINALDO NUNES RODRIGUES ADVOGADO DATIVO: NUBIA ANDRADE GONCALVES O Excelentíssimo Senhor Dr.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Juiz de Direito Titular da Comarca de Ipixuna do Pará, na forma da lei etc...FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo a Ação Penal - Procedimento Ordinário - Processo nº 0000213-21.2009.8.14.0100, em que figura, como autor o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ e, como réu: RAIMUNDO DE JESUS QUEIROZ, brasileiro, paraense, natural de São Domingos do Capim, filho de Cristino Antônio da Cruz e Maria Nedina Queiroz e ANTONIO NUNES COSTA, brasileiro, natural de Ipixuna do Pará, nascido aos 07.02.1968, filho de João Rodrigues Costa e Maria da Silva Nunes e, diante da impossibilidade de a este intimar pessoalmente, porquanto residente e domiciliado em local incerto e não sabido, promove a sua INTIMAÇÃO da sentença prolatada consoante transcrição a seguir: "SENTENÇA 1 – RELATÓRIO - O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuiçes constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de MARINALDO NUNES RODRIGUES, ANTONIO NUNES COSTA, JOSE AROUCHE E RAIMUNDO DE JESUS QUEIROZ, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, visando apurar o crime de tráfico de entorpecentes e associaço para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Narra a peça acusatória, em suma, que no dia 13/02/2009, uma guarniço da PMPA recebeu uma informaço de que o denunciado estava comercializando maconha em sua residência, fato que levou a PMPA a deslocar-se até o local.
Lá chegando, o supracitado foi encontrado com uma certa quantidade de maconha, a qual segundo ele havia sido comprada do denunciado conhecido por Tiririca, razo pela qual novamente a Polícia se deslocou até a casa de Tiririca e lá encontrou uma certa quantidade de maconha.
Já Tiririca afirmou ter comprado a maconha do denunciado Marinaldo, informaço esta que fez com que a PM se deslocasse até a Colônia So Pedro de Água Branca e ao chegar na casa foi encontrada e apreendida certa quantidade de maconha, o que motivou a priso de Marinaldo e do seu irmo Antônio Nunes Costa.
Todos os denunciados em sede policial disseram que a droga era para consumo próprio.
Vieram apensos inquérito policial, auto de priso em flagrante e pedidos de revogaço de priso preventiva.
A denúncia foi recebida em 13/05/2009 (fls.85/86), tendo sido designada audiência de instruço e julgamento.
Foram apresentadas respostas a acusaço (fls. 76/83 e 130/131).
Audiência de instruço e julgamento iniciou-se em 28/04/2010 (fls. 191/196) e encerrou-se em 28/10/2013.
Certido de óbito do acusado MARINALDO NUNES RODRIGUES (fl.203).
Laudo de análise de drogas definitivo juntado aos autos nas fls. 225/226.
Alegaçes finais apresentadas pelo Ministério Público nas fls. 287/291, pugnando pela extinço da punibilidade pela morte do réu MARINALDO e a condenaço dos demais acusados nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, também em sede de derradeiras alegaçes (fls. 291/293), pugnou pela absolviço pela ausência de provas. 2 – FUNDAMENTAÇO Aos acusados o Órgo Ministerial imputa a prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, cujas redaçes a seguir transcrevo: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizaço ou em desacordo com determinaço legal ou regulamentar: Pena - recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou no, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - recluso, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Em análise aos autos da aço penal, verifico que o processo transcorreu de forma legal, no havendo nulidades a serem sanadas, apenas questes de mérito levantadas em memoriais escritos a serem enfrentadas, ao que passo à análise das questes postas pela acusaço e defesa.
Ultimada a instruço, impe-se o reconhecimento da extinço da punibilidade de MARINALDO NUNES RODRIGUES e a procedência da pretenso acusatória contida na denúncia para os demais réus, pelas razes a seguir expendidas.
Do réu MARINALDO NUNES RODRIGUES: Conforme se verifica à fl. 203, foi juntada Certido de Óbito, comprovando a morte do agente, no sendo possível o Estado exercer o jus puniendi.
Assim, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE do acusado MARINALDO NUNES RODRIGUES, nos termos do art. 107, I, do CPB.
Passo a análise do mérito em relaço aos réus ANTONIO NUNES COSTA, JOSE AROUCHE E RAIMUNDO DE JESUS QUEIROZ.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DA MATERIALIDADE QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO (art. 33 da Lei 11.343/06) A materialidade restou devidamente comprovada, conforme se depreende da leitura do auto de apresentaço e apreenso de objeto (fl.21) do crime e Laudo Toxicológico Definitivo de fls. 225/226, documentos que no deixam dúvidas quanto à natureza dos entorpecentes apreendidos.
Conforme laudo definitivo, as substâncias apreendidas pela polícia obtiveram resultado POSITIVO para substância pertencente ao grupo Cannabinóides e substância química Tetrahidrocanabinol (T.H.C.), princípio ativo da MACONHA, entorpecentes que levam à dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em território nacional (Portaria 344/12.05.98/SVS/MS republicada em 01.02.99 e atualizada pela Resoluço RDC 08 de 13.02.2015).
DA AUTORIA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Nesse particular, forçoso é concluir-se pela procedência da imputaço, com base no depoimento das testemunhas ouvidas em juizo, sob o pálio do devido processo legal.
Embora os 3 acusados neguem a traficância e aleguem que as drogas eram para seu consumo pessoal, nota-se que tal verso é completamente inverossímil e dissociada da realidade, seno vejamos.
A TESTEMUNHA PM VALMOR TURBE DA SILVA confirmou o seu depoimento em sede policial, que quando encontrou Raimundo estava bebendo na porta de uma garagem, que encontraram drogas nas coisas do acusado, o qual ficou bastante nervoso com a presença dos policiais, que lembra que Raimundo teria dito que comprou a droga de Tiririca, que foram até a casa do acusado José Arouche e o encontraram lá dentro, que viram pela fresta da porta o acusado escondendo droga dentro de um recipiente quando viu que era a polícia, José Arouche disse que comprou de Marinaldo, que foram até a casa de Marinaldo e encontraram droga lá dentro, já havia recebido notícia de que Marinaldo traficava droga, mas em relaço aos demais nunca tinha ouvido falar.
A TESTEMUNHA PM CESAR PEREIRA DA SILVA confirmou o depoimento prestado em delegacia, afirma que quando foi acionado, colega Valmor já tinha prendido um dos acusados, que participou da diligência na casa dos outros 2 acusados.
Lembra que participou da diligência na casa de José Arouche, mas no lembrou de quem era a outra casa.
Afirma que a quantidade apreendida na casa de José Arouche era pequena, que a quantidade apreendida na segunda casa era maior.
DO CRIME DE ASSOCIAÇO PARA FINS DE TRÁFICO (art. 35 da Lei 11.343/06) A doutrina e jurisprudência entendem que, para se concluir pelo crime de associaço para o tráfico, é imprescindível haver o animus associativo, isto é, o ajuste prévio no sentido de formaço de um vínculo efetivo e duradouro.
Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: "Análise do núcleo do tipo: associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e art 34 da Lei 11.343/06. É a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes. (...) demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associaço criminosa" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 1ª ediço, 2006, So Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 784). [g.n] O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem assentado que: HC 463.683/SP: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO.
ABSOLVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
ALTERAÇO DO REGIME E SUBSTITUIÇO DA PENA PREJUDICADOS.
AGRAVO NO PROVIDO. 1.
Para a caracterizaço do crime de associaço criminosa, é imprescindível a demonstraço concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017).
No caso em tela, entendo que o órgo acusador no logrou êxito na comprovaço dos requisitos citados, em especial a estabilidade associativa.
DA CAUSA DE DIMINUIÇO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06- Consoante disposiço contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas podero ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, no se dedique às atividades criminosas nem integre organizaço criminosa.
Verifico que os acusados ANTONIO NUNES COSTA, JOSE AROUCHE E RAIMUNDO DE JESUS QUEIROZ preenchem os requisitos, pelo que RECONHEÇO A CAUSA DE DIMINUIÇO. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretenso acusatória contida na denúncia, para o fim de: a) CONDENAR os réus ANTONIO NUNES COSTA, JOSE AROUCHE E RAIMUNDO DE JESUS QUEIROZ, qualificados nos autos, nas sançes punitivas dos art. 33, §4º da Lei 11.343/06. b) Absolver os réus ANTONIO NUNES COSTA, JOSE AROUCHE E RAIMUNDO DE JESUS QUEIROZ das imputaçes concernentes ao art.35 Lei nº 11.343/06. c) EXTINGUIR a PUNIBILIDADE do acusado MARINALDO NUNES RODRIGUES, nos termos do art. 107, I, do CPB.
DOSIMETRIA DAS PENAS Em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituiço Federal, atento aos ditames dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem assim do art. 42 da Lei 11.343/2006, e considerando o Enunciado nº 23 da súmula da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará[1], passo à dosimetria das penas.
DO RÉU ANTONIO NUNES COSTA A culpabilidade, enquanto juízo de reprovaço da conduta imputada, no merece valoraço negativa, na medida em que o réu agiu com a reprovabilidade ínsita à figura típica.
Os antecedentes so imaculados, já que no registra condenaçes criminais anteriores.
No que toca à conduta social[2] e à personalidade do agente[3], poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.As circunstâncias do crime[4] so as ordinárias na espécie.Os motivos do crime so inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.As consequências do crime so as próprias à espécie, nada tendo a valorar.Referentemente aos critérios do art. 42 da Lei 11.343/06, deixo de valorá-los negativamente, em razo da pequena quantidade de droga apreendida e por faltar elementos suficientes à emisso de juízo de valor acerca da personalidade e da conduta social do agente.Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB e art. 42 da Lei 11.343/06, atento à culpabilidade do delito, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de recluso e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.Na segunda fase, no vislumbro nenhuma das atenuantes tampouco agravantes, pelo que mantenho a PENA PROVISÓRIA no mesmo patamarNa terceira fase, vislumbro a causa de diminuiço do §4º, pelo que reduzo pela metade, FIXANDO A PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 6 (seis) de recluso e 250 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.DO RÉU JOSE AROUCHEA culpabilidade, enquanto juízo de reprovaço da conduta imputada, no merece valoraço negativa, na medida em que o réu agiu com a reprovabilidade ínsita à figura típica.Os antecedentes so imaculados, já que no registra condenaçes criminais anteriores.No que toca à conduta social[5] e à personalidade do agente[6], poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.As circunstâncias do crime[7] so as ordinárias na espécie.Os motivos do crime so inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.As consequências do crime so as próprias à espécie, nada tendo a valorar.Referentemente aos critérios do art. 42 da Lei 11.343/06, deixo de valorá-los negativamente, em razo da pequena quantidade de droga apreendida e por faltar elementos suficientes à emisso de juízo de valor acerca da personalidade e da conduta social do agente.
Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB e art. 42 da Lei 11.343/06, atento à culpabilidade do delito, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de recluso e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Na segunda fase, no vislumbro nenhuma das atenuantes tampouco agravantes, pelo que mantenho a PENA PROVISÓRIA no mesmo patamar.
Na terceira fase, vislumbro a causa de diminuiço do §4º, pelo que reduzo pela metade, FIXANDO A PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 6 (seis) de recluso e 250 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
DO RÉU RAIMUNDO DE JESUS QUEIROZ A culpabilidade, enquanto juízo de reprovaço da conduta imputada, no merece valoraço negativa, na medida em que o réu agiu com a reprovabilidade ínsita à figura típica.
Os antecedentes so imaculados, já que no registra condenaçes criminais anteriores.
No que toca à conduta social[8] e à personalidade do agente[9], poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.
As circunstâncias do crime[10] so as ordinárias na espécie.
Os motivos do crime so inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.
As consequências do crime so as próprias à espécie, nada tendo a valorar.
Referentemente aos critérios do art. 42 da Lei 11.343/06, deixo de valorá-los negativamente, em razo da pequena quantidade de droga apreendida e por faltar elementos suficientes à emisso de juízo de valor acerca da personalidade e da conduta social do agente.
Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB e art. 42 da Lei 11.343/06, atento à culpabilidade do delito, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de recluso e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Na segunda fase, no vislumbro nenhuma das atenuantes tampouco agravantes, pelo que mantenho a PENA PROVISÓRIA no mesmo patamar.
Na terceira fase, vislumbro a causa de diminuiço do §4º, pelo que reduzo pela metade, FIXANDO A PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 6 (seis) de recluso e 250 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Substituiço da Pena: incabível, por vedaço expressa contida no art. 33, §4º da Lei de Drogas, entretanto o STF (informativo nº 821) entendeu que é possível sim a converso em restritiva de direitos, em caso de pena até 4 anos, réu no reincidente e se as circunstâncias judiciais forem positivas.
Com base no informativo mencionado, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA AOS 3 RÉUS POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, conforme a determinaço do artigo 44, §2º, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Portanto, o réu deverá PRESTAR SERVIÇO À ORGO/ENTIDADE PÚBLICA (6h semanais durante o interstício de um ano) e terá seu FINAL DE SEMANA LIMITADO (de 21h da sexta-feira à 06h da segunda-feira) pelo período de 1(um) ano e 6(seis) meses; Deixo de aplicar o art. 387, §2º do CPP, eis que, no momento, em nada mudará o regime inicial de cumprimento da pena imposta.
O REGIME inicial para cumprimento da pena, para ambos os 3 sentenciados, será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CPB.
Deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal em virtude de o crime ser de tráfico de drogas, no tendo vítima definida, sendo a coletividade, e um caso de saúde pública, sem reparo imediato em pecúnia.
CONCEDO aos condenados ANTONIO NUNES COSTA, JOSE AROUCHE E RAIMUNDO DE JESUS QUEIROZ o direito de recorrer em liberdade.
Decreto o perdimento do valor apreendido em poder dos réus, em favor da Unio, em virtude da ausência de comprovaço de sua origem lícita, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06.
Determino à Autoridade Policial que efetue a destruiço da droga apreendida, observando os artigos 50, § 3º e 72 da Lei nº11.343/2006.
Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público e os defensores dativos (art. 370, §4º, do Código de Processo Penal) e os réus (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal).
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar os sentenciados nas custas processuais, em virtude de serem pobres e se enquadrarem na isenço legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15).
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o art. 50 do CPB.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituiço da República; b) Lance o nome da ré no rol de culpados; c) Expeça-se as guias para execuço da reprimenda.
Expeçam-se as comunicaçes que se façam necessárias.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Ipixuna do Pará, 14 de junho de 2021 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Juiz de Direito titular" .
A fim de que, não se aleguem ignorância e que chegue ao conhecimento do RÉU é expedido o presente que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o mesmo ciente de que este Juízo funciona na Travessa Padre José de Anchieta, s/nº, Centro, Ipixuna do Pará.
Dado e passado nesta Comarca de Ipixuna do Pará, aos 8 de janeiro de 2024.
GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS.
Servidor(a) lotado(a) na Secretaria da Vara de Ipixuna do Pará. -
08/01/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:15
Expedição de Edital.
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20/09/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
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06/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 22:21
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 22:17
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 01:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IPIXUNA DO PARÁ em 10/06/2022 23:59.
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27/05/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
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24/05/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 14:34
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2021 13:59
Processo migrado do sistema Libra
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26/08/2021 08:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/08/2021 12:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, : MATHEUS GONCALVES ROCHA
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12/08/2021 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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10/08/2021 13:47
AGUARDANDO PRAZO
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10/08/2021 13:45
MANDADO(S) A CENTRAL
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10/08/2021 13:45
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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10/08/2021 13:45
IntimaçãoE SENTENCA - INTIMACAO DE SENTENCA
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10/08/2021 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/08/2021 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/07/2021 10:33
AGUARDANDO PRAZO
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08/07/2021 10:26
Publicação - Publicação
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08/07/2021 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/06/2021 10:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/06/2021 09:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 10:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/06/2021 22:33
Sentença CONDENATÓRIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
14/06/2021 22:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2021 22:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/05/2021 09:26
CONCLUSOS
-
15/01/2021 10:20
CONCLUSOS
-
29/09/2020 09:18
CONCLUSOS
-
29/09/2020 09:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/09/2020 16:49
A SECRETARIA
-
31/08/2020 10:50
CONCLUSOS
-
13/07/2020 13:10
CONCLUSOS
-
12/02/2020 10:25
CONCLUSOS
-
06/02/2020 15:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
31/01/2020 09:57
A SECRETARIA
-
16/12/2019 11:32
CONCLUSOS
-
16/12/2019 11:31
CONCLUSOS
-
18/10/2019 10:07
CONCLUSOS
-
28/08/2019 10:29
CONCLUSOS
-
12/06/2019 08:54
CONCLUSOS
-
11/06/2019 11:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/06/2019 14:07
AGUARDANDO PRAZO
-
06/06/2019 15:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/06/2019 13:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/06/2019 13:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2019 13:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2019 12:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6096-80
-
06/06/2019 12:38
Remessa
-
06/06/2019 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2019 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2019 09:44
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS A ADVOGADA NUBIA ANDRADE GONÇALVES
-
31/05/2019 09:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NUBIA ANDRADE GONÇALVES (25770988), que representa a parte MARINALDO NUNES RODRIGUES (7327814) no processo 00002132120098140100.
-
28/05/2019 12:01
AGUARDANDO PRAZO
-
23/05/2019 11:17
AGUARDANDO PRAZO
-
22/05/2019 14:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/05/2019 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/05/2019 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 14:58
A SECRETARIA
-
21/05/2019 14:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2825-06
-
21/05/2019 14:14
Remessa
-
21/05/2019 14:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2019 14:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/05/2019 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2019 10:21
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/02/2019 11:29
VISTAS AO PROMOTOR
-
11/02/2019 10:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/02/2019 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2019 08:24
Mero expediente - Mero expediente
-
11/02/2019 08:24
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/02/2019 08:29
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/01/2019 13:58
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
30/01/2019 13:58
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
30/01/2019 13:57
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
30/01/2019 13:57
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
30/01/2019 13:57
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
30/01/2019 13:57
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
30/01/2019 13:56
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
07/01/2019 09:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/12/2018 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2018 09:37
Mero expediente - Mero expediente
-
26/11/2018 11:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/11/2018 12:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/11/2018 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2018 08:53
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
08/11/2018 08:50
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/11/2018 10:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/11/2018 10:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/11/2018 10:00
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/11/2018 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2018 09:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/10/2018 09:53
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/10/2018 09:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/10/2018 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2018 09:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/10/2018 09:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/10/2018 09:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/10/2018 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2018 09:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/10/2018 09:48
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/10/2018 09:48
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/10/2018 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2018 09:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/10/2018 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2018 09:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/10/2018 09:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/10/2018 14:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2018 09:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/10/2018 09:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/10/2018 09:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/10/2018 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2018 09:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/10/2018 09:26
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/10/2018 09:26
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/10/2018 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2018 10:08
VISTAS AO PROMOTOR
-
08/10/2018 14:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, : DIEGO MAIA DE OLIVEIRA
-
08/10/2018 14:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/10/2018 14:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, : DIEGO MAIA DE OLIVEIRA
-
08/10/2018 14:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/10/2018 14:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, : DIEGO MAIA DE OLIVEIRA
-
08/10/2018 14:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/10/2018 13:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, : DIEGO MAIA DE OLIVEIRA
-
08/10/2018 13:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/10/2018 13:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, : DIEGO MAIA DE OLIVEIRA
-
08/10/2018 13:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/10/2018 13:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, : DIEGO MAIA DE OLIVEIRA
-
08/10/2018 13:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/10/2018 13:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, : DIEGO MAIA DE OLIVEIRA
-
08/10/2018 13:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/10/2018 13:34
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/10/2018 13:34
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/10/2018 13:34
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/10/2018 13:34
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/10/2018 13:34
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/10/2018 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2018 13:30
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/10/2018 13:27
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/10/2018 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2018 13:25
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/10/2018 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2018 13:22
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/10/2018 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2018 12:35
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/10/2018 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2018 12:01
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/10/2018 12:01
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/10/2018 11:57
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/10/2018 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2018 11:55
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/10/2018 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2018 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2018 10:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/07/2018 15:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/07/2018 10:25
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
20/07/2018 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2018 16:22
AGUARDANDO PRAZO
-
09/07/2018 14:22
AGUARDANDO JUNTADA
-
03/07/2018 14:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/07/2018 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2018 09:56
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
03/07/2018 09:56
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/05/2018 09:42
CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
24/05/2018 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2018 14:41
AGUARDANDO PRAZO
-
02/05/2018 15:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/05/2018 15:12
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/04/2018 10:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/02/2018 17:42
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
31/01/2018 11:51
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/01/2018 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2018 09:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/01/2018 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2018 09:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/01/2018 09:20
VISTAS AO PROMOTOR
-
13/10/2017 16:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
24/08/2017 13:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/07/2017 11:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/07/2017 10:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/06/2017 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2017 12:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/06/2017 12:09
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
15/03/2017 14:08
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/03/2017 09:02
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/03/2017 14:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/01/2017 12:00
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/01/2017 11:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/01/2017 10:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/01/2017 09:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/12/2016 12:14
CONCLUSOS
-
26/09/2016 08:55
CONCLUSOS
-
24/08/2016 14:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/08/2016 14:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Conclusos - sala do assessor.
-
20/06/2016 10:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/06/2016 12:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/05/2016 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2016 12:06
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
11/05/2016 14:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/05/2016 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2016 12:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/05/2016 12:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/04/2016 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/04/2016 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/04/2016 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/04/2016 13:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/04/2016 13:03
Remessa
-
15/04/2016 13:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2016 13:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/04/2016 11:54
AGUARDANDO PRAZO
-
13/04/2016 12:57
VISTAS AO PROMOTOR
-
13/04/2016 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/04/2016 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/04/2016 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2016 11:25
Remessa - Of nº 12/2016 -DPIP
-
11/04/2016 11:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2016 11:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2016 10:58
AGUARDANDO PRAZO
-
24/02/2016 14:07
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/02/2016 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2016 13:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/02/2016 13:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/02/2016 09:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/02/2016 10:01
VISTAS AO DEFENSOR
-
15/02/2016 10:00
VISTAS AO DEFENSOR
-
15/01/2016 09:23
AGUARDANDO PRAZO
-
16/10/2015 14:03
DESIGNAR AUDIENCIA
-
26/11/2014 14:14
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
26/11/2014 00:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/10/2014 09:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/10/2014 09:48
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Comarca: AURORA DO PARÁ para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, da Classe: : Inquérito Policial para Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário, da Vara: VARA UNICA D
-
06/10/2014 15:39
REMESSA A OUTRA COMARCA
-
22/09/2014 09:55
Remessa
-
22/09/2014 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2014 09:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/09/2014 11:16
REMESSA A OUTRA COMARCA
-
04/03/2014 15:10
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/03/2014 14:57
AO OFICIAL DE JUSTICA - MANDADO DE INTIMAÇÃO COM AUDIÊNCIA PARA O DIA 15/10/2014.
-
26/02/2014 10:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/02/2014 10:48
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
25/02/2014 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2014 14:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
24/02/2014 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2014 11:53
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/11/2013 13:24
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/10/2013 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2013 11:38
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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24/09/2013 12:35
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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16/09/2013 15:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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20/08/2013 16:24
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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20/08/2013 16:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/08/2013 16:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/08/2013 16:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/07/2013 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/07/2013 12:23
Mero expediente - Mero expediente
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09/04/2013 14:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/02/2013 08:38
AGUARDANDO AUDIENCIA
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22/02/2013 10:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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22/02/2013 10:11
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00002132120098140100.
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24/11/2011 11:16
AUDIENCIA MARCADA
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28/04/2011 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/04/2011 10:42
Despacho
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30/09/2010 00:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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09/09/2010 00:23
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Vistas ao MP.. Recebido por: JOSRAELLY KESSLEY BARBOSA - Vara Unica de Aurora do Para .
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16/08/2010 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/08/2010 12:45
Despacho
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16/08/2010 02:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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10/06/2010 02:41
GABINETE DO JUIZ - Concluso a Drª Adelina Luíza.. Recebido por: JOSRAELLY KESSLEY BARBOSA - Vara Unica de Aurora do Para .
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28/04/2010 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/04/2010 10:29
TESTEMUNHAS ACUSACAO
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28/04/2010 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/04/2010 10:29
TESTEMUNHAS ACUSACAO
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28/04/2010 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/04/2010 10:28
INTERROGATORIO
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28/04/2010 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/04/2010 10:27
INTERROGATORIO
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28/04/2010 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/04/2010 10:26
INSTRUCAO E JULGAMENTO
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08/04/2010 06:55
AUDIENCIA MARCADA
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11/03/2010 05:48
AUDIENCIA MARCADA
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11/03/2010 05:47
ENCERRAMENTO AUDIENCIA
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10/03/2010 05:48
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/03/2010 05:48
INSTRUCAO E JULGAMENTO
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08/03/2010 04:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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09/02/2010 12:04
AUDIENCIA MARCADA
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09/02/2010 12:02
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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08/02/2010 04:56
CITE-SE - Vistas ao oficial de justiça: Lucivaldo Teixeira dos Santos.. Recebido por: MERILANE DOS SANTOS CAVALCANTE - Secretaria de Aurora do Para.
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26/01/2010 12:02
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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26/01/2010 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/01/2010 05:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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20/01/2010 05:35
CITE-SE - OFICIAL DE JUST. LUCIVALDO TEXEIRA DOS SANTOS.. Recebido por: MERILANE DOS SANTOS CAVALCANTE - Secretaria de Aurora do Para.
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04/11/2009 12:09
AUDIENCIA MARCADA
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04/11/2009 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/11/2009 12:06
AUDIENCIA REMARCADA
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04/11/2009 12:05
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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30/10/2009 04:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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20/10/2009 14:48
AUDIENCIA MARCADA
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20/10/2009 14:46
ENCERRAMENTO AUDIENCIA
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20/10/2009 14:46
AUDIENCIA MARCADA
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14/10/2009 14:47
CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/10/2009 14:47
INSTRUCAO E JULGAMENTO
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14/10/2009 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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14/10/2009 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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14/10/2009 09:01
VINCULAÇÃO -
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14/10/2009 09:00
CADASTRO DE PROTOCOLO - 5600075 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE AURORA DO PARA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-72
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23/09/2009 14:25
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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23/09/2009 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/09/2009 14:25
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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23/09/2009 14:25
AUDIENCIA MARCADA
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01/09/2009 04:03
CITE-SE - OFIC. DE JUST. LUCIVALDO TEXEIRA DOS SANTOS.. Recebido por: EDINALDO DA SILVA ASSUNCAO - Vara Unica de Aurora do Para .
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15/07/2009 07:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/07/2009 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/07/2009 12:46
Decisão interlocutória
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07/07/2009 07:36
GABINETE DO JUIZ - Conclusos à Dra. Cecília dos Santos Carneiro.. Recebido por: ERNANDES O. MACIEL - Secretaria de Aurora do Para.
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01/07/2009 00:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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30/06/2009 00:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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30/06/2009 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - DRA. MARIELA GOES.. Recebido por: EDINALDO DA SILVA ASSUNCAO - Vara Unica de Aurora do Para .
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15/06/2009 11:39
GABINETE DO JUIZ - CONCLUSOS AO DR. FRANCISCO COIMBRA. SEGUEM APENSOS.
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09/06/2009 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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01/06/2009 00:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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01/06/2009 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - VISTAS À DRA. MARIELA GÓES.. Recebido por: MERILANE DOS SANTOS CAVALCANTE - Secretaria de Aurora do Para.
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18/05/2009 00:00
CITE-SE - OFICIAL DE JUST. LUCIVALDO TEXEIRA DOS SANTOS.
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15/05/2009 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/05/2009 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/05/2009 12:57
AO CARTORIO JUDICIAL - Recebido por: MERILANE DOS SANTOS CAVALCANTE - Secretaria de Aurora do Para.
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14/05/2009 11:02
AUDIENCIA MARCADA
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13/05/2009 10:45
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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13/05/2009 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/05/2009 09:25
GABINETE DO JUIZ - CONCLUSOS AO DR. FRANCISCO COIMBRA. SEGUEM APENSOS.. Recebido por: MARCIA DE ALMEIDA - Vara Unica de Aurora do Para .
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29/04/2009 02:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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28/04/2009 02:44
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - VISTAS À DRA. MARIELA GÓES. PARA APRECIAR PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, SEGUEM APENSOS.. Recebido por: MERILANE DOS SANTOS CAVALCANTE - Secretaria de Aurora do Para.
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17/04/2009 02:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/04/2009 02:44
CITE-SE - AO OFICIAL LUCIVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS. Recebido por: MERILANE DOS SANTOS CAVALCANTE - Secretaria de Aurora do Para.
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13/04/2009 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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08/04/2009 07:37
AO CARTORIO JUDICIAL - Recebido por: MERILANE DOS SANTOS CAVALCANTE - Secretaria de Aurora do Para.
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08/04/2009 07:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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07/04/2009 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/04/2009 12:31
Despacho
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23/03/2009 09:49
GABINETE DO JUIZ - Conclusos ao Dr. Francisco Coimbra.. Seguem os apensos.. Recebido por: MERILANE DOS SANTOS CAVALCANTE - Secretaria de Aurora do Para.
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20/03/2009 13:28
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 2177933- Alteração da Parte :ANTONIO NUNES COSTA Participação: Denunciado Caracteristica : NAO INFORMADA Segredo: N
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20/03/2009 13:28
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 2177933- Alteração da Parte :RAIMUNDO DE JESUS QUEIROZ Participação: Denunciado Caracteristica : NAO INFORMADA Segredo: N
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20/03/2009 13:27
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 2177933- Alteração da Parte :JOSE AROUCHE Participação: Denunciado Caracteristica : NAO INFORMADA Segredo: N
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20/03/2009 13:27
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 2177933- Alteração da Parte :MARINALDO NUNES RODRIGUES Participação: Denunciado Caracteristica : NAO INFORMADA Segredo: N
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20/03/2009 12:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/03/2009 10:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Vistas à Dra. Mariela Góes.. Recebido por: MERILANE DOS SANTOS CAVALCANTE - Secretaria de Aurora do Para.
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16/03/2009 09:03
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2013
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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