TJPA - 0800074-94.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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09/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 13:36
Juntada de decisão
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15/01/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 17 de dezembro de 2024 Processo Nº: 0800074-94.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCILENE CARVALHO DA SILVA Requerido: BANCO BMG SA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerida(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 17 de dezembro de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
17/12/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800074-94.2024.8.14.0040 REQUERENTE: LUCILENE CARVALHO DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação De Restituição De Valores Cumulada Com Pedido De Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Lucilene Carvalho da Silva em face do Banco BMG S/A, , partes já qualificadas nos autos epigrafados.
A parte autora sustenta que celebrou contrato de empréstimo junto à parte ré, mas alega desconhecimento da natureza do contrato, que teria sido firmado na modalidade cartão de crédito consignado, resultando em descontos mensais sobre seu benefício previdenciário.
Na fase inicial, foi interposto Agravo de Instrumento para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi deferido, garantindo à autora a isenção das custas e despesas processuais (ID 18009357).
Em seguida, houve decisão indeferindo o pedido de liminar da autora para suspensão dos descontos (ID 112947553).
A parte ré apresentou contestação (ID 121301323), sustentando a validade e a regularidade do contrato firmado, argumentando que a autora manifestou sua vontade de forma expressa e documentada.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 122528062), reafirmando suas alegações iniciais. 2 FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). 2.
Preliminares de Mérito A parte ré, em sua contestação, suscitou preliminares de mérito, que passo a analisar e decidir: 2.1.
Inépcia da Petição Inicial Sustenta a ré que a petição inicial é inepta por falta de clareza quanto aos pedidos formulados pela autora, que teria deixado de especificar objetivamente os valores cobrados indevidamente e os danos morais alegados.
Contudo, a inicial apresenta fatos e pedidos de maneira suficiente para a compreensão da demanda, expondo claramente a questão central do pedido de restituição de valores e a indenização por danos morais.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2.
Carência de Ação por Falta de Interesse Processual Alega a ré que a autora carece de interesse processual, uma vez que poderia ter buscado a resolução do litígio diretamente com a instituição financeira antes de judicializar a demanda.
No entanto, o interesse processual da autora é evidente, dado que busca reparação de valores e dano moral, supostamente lesados por contrato que considera abusivo e com cláusulas não informadas.
A via judicial é, portanto, o meio adequado para resolver a controvérsia, afastando-se a alegação de carência de ação. 2.3.
Impropriedade do Pedido de Dano Moral A parte ré sustenta que não há qualquer conduta ou evento específico que justifique a alegação de dano moral.
Contudo, esta questão confunde-se com o mérito e será analisada adiante. 2.4 Prescrição A parte ré, em sua contestação, alega que o direito da autora está prescrito, argumentando que os descontos questionados vêm ocorrendo desde 2016, configurando-se o prazo prescricional de três anos para pedidos de indenização por danos morais, conforme art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Contudo, considerando que os descontos questionados ocorrem mensalmente, trata-se de relação de trato sucessivo, na qual o prazo prescricional se renova a cada desconto.
Além disso, tratando-se de discussão contratual, aplica-se o prazo geral de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil, para o pedido de repetição de indébito.
Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição. 2.5 Decadência A ré também suscita a decadência do direito da autora de questionar o contrato, ao alegar vício informativo, aplicando o prazo decadencial de cinco anos para vícios aparentes, conforme o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a questão trazida pela autora é de nulidade contratual e prática abusiva, hipóteses que, pela jurisprudência consolidada, não estão sujeitas a prazo decadencial.
Sendo assim, também afasto a prejudicial de decadência.
Afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Para melhor entendimento, é necessário esclarecer o conceito de Reserva de Margem Consignável (RMC).
A RMC é uma modalidade de crédito vinculada ao cartão de crédito consignado, na qual um percentual do benefício ou salário do contratante é reservado exclusivamente para o pagamento de obrigações geradas por despesas de cartão de crédito.
Essa reserva é limitada, geralmente, a 5% do valor dos rendimentos mensais, conforme regulação aplicável.
A RMC difere de um empréstimo consignado convencional, que utiliza uma margem de até 30% para o desconto direto de parcelas fixas de empréstimos contratados.
Enquanto o empréstimo consignado se baseia em um valor fixo e prazo de pagamento determinado, a RMC possibilita a quitação de valores variáveis do cartão, com amortização parcial em função do pagamento mínimo, incidindo encargos rotativos sobre o saldo devedor.
No presente caso, a contratação da RMC foi expressamente aceita pela autora, mediante assinatura do contrato (ID 121301327), onde se comprometeu a reservar a margem para o pagamento mínimo dos valores devidos no cartão de crédito consignado.
Logo, não há ilegalidade ou abuso na aplicação da RMC, considerando que esta modalidade de crédito é válida e amplamente utilizada no mercado, regulada pela legislação e pelas normativas do Banco Central.
No que tange à validade e eficácia do contrato assinado, a parte ré comprovou documentalmente que o contrato foi formalizado mediante assinatura da autora, conforme documento (ID 121301327), o que atesta a manifestação livre e expressa de vontade em relação aos termos do contrato.
A assinatura da parte autora confirma que estava plenamente ciente das condições contratuais, afastando qualquer alegação de desconhecimento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a assinatura do contrato é prova suficiente de que o consumidor leu e aceitou os termos, nos moldes do art. 104 do Código Civil.
Além disso, o STJ consolidou entendimento de que as cláusulas contratuais, em se tratando de contrato de adesão, são válidas quando respeitam os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Em relação ao dever de informação e da relação de consumo, a parte autora alega desconhecimento das especificidades do contrato, afirmando que a parte ré falhou em informar sobre a modalidade e encargos do contrato de cartão de crédito consignado.
Contudo, o contrato assinado pela autora apresenta cláusulas claras e detalhadas sobre os encargos aplicáveis, a natureza do crédito e a RMC, evidenciando que a autora teve conhecimento das disposições contratuais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III, garante o direito à informação clara e adequada, o que foi observado pela instituição ré, que forneceu contrato com informações objetivas e adequadas.
Tanto o é que a requerente, conforme documento de ID 121301323, pag. 11, após aderir ao cartão consignado, realizou o desbloqueio do plástico para sua efetiva utilização, ato este seguido de 02 (dois) saques, os quais totalizam o importe de R$ 2.103,48.
A relação entre as partes é de consumo, e o Banco BMG S/A, ao crivo deste juízo e com as provas apresentadas nos autos, cumpriu seu dever de informar de maneira transparente, afastando qualquer alegação de falha na prestação de informações.
Desta forma, a alegação de vício informativo e desconhecimento dos termos pactuados pela autora é improcedente.
No que tange à inexistência de prática abusiva e do ônus excessivo, a autora argumenta que a modalidade contratual gerou ônus excessivo e dívida impagável.
Contudo, os encargos incidentes sobre o crédito consignado via cartão de crédito estão de acordo com as normativas legais e contratuais, sendo amplamente aceitos no mercado financeiro.
A modalidade de cartão de crédito consignado possui características diferentes das do empréstimo consignado convencional, e a utilização de RMC foi acordada expressamente no contrato, o que afasta a hipótese de abusividade.
Conforme documento ID 121301327, os encargos e taxas foram acordados no momento da contratação, tendo a autora consentido expressamente, afastando-se, assim, qualquer alegação de imposição de ônus excessivo.
Em relação ao dano moral e da responsabilidade objetiva, a parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que sofreu prejuízos em decorrência do contrato de RMC.
O dano moral é caracterizado por um sofrimento ou constrangimento que afete a esfera íntima da pessoa, independentemente de prejuízo patrimonial.
O STJ estabelece que o dano moral deve ser concedido de forma criteriosa, apenas quando há violação significativa da honra ou da dignidade do indivíduo.
No caso de instituições financeiras, a responsabilidade objetiva exige que se comprove o defeito ou falha na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, o mero inconformismo com os encargos e as condições de pagamento, quando devidamente informados, não configura dano moral.
O Banco BMG S/A não praticou qualquer ato ilícito ou lesivo à autora, que justificasse o dever de indenizar.
O reconhecimento de dano moral exige demonstração de conduta lesiva, o que não se verifica no presente caso.
Assim, a pretensão de indenização por danos morais é improcedente.
Os tribunais têm se manifestado reiteradamente sobre a validade da RMC e a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, quando firmado com consentimento expresso do consumidor.
Colaciono jurisprudências que corroboram este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EFETUADOS PELO REQUERIDO DIRETAMENTE NOS PROVENTOS DO AUTOR, PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM CASO DE NÃO QUITAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – EIS QUE A MODALIDADE PRETENDIDA PELO RECORRENTE QUE RECEBEU O CRÉDITO E UTILIZOU O MESMO - CONFIRMAÇÃO DO DECISUM – TRANSTORNOS QUE NÃO GERARAM LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU OUTRO DANO PASSÍVEL DE ENSEJAR REPARAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200825723 Nº único: 0051306-03.2021.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator a : Edson Ulisses de Melo - Julgado em 10/03/2023)l, afastando-se a tese de vício de consentimento" (TJPR, RI: 001180617201581600240 PR).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
PARTE AUTORA QUE ASSINA INSTRUMENTO CONTRATUAL COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000199-31.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.02.2023).
Já no que diz respeito ao pedido de readequação/conversão do contrato, a parte autora requer que o contrato de cartão de crédito consignado seja convertido para um empréstimo consignado convencional, com readequação das condições financeiras e amortização dos valores pagos a título de RMC, desconsiderando-se encargos adicionais.
A parte ré, no entanto, apresenta argumentos convincentes quanto à inviabilidade desta readequação, destacando que o contrato firmado é de natureza distinta do empréstimo consignado e possui regulamentação específica, com previsibilidade dos encargos e limites operacionais próprios, que foram pactuados e aceitos pela autora.
O Código Civil prevê que: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A lei 13.874 de 2019 deixou evidente que a intervenção judicial nos contratos entre as partes deve ser exceção, não a regra, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) Além disso, a jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a validade dos contratos bancários na modalidade de RMC, conforme dito alhures, com autonomia e legalidade, não cabendo ao Judiciário readequar ou modificar as condições contratuais livremente pactuadas, salvo se verificado vício ou ilegalidade, o que não ocorre no presente caso, com as provas apresentadas.
Assim, afasto o pedido de readequação/conversão do contrato. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por Lucilene Carvalho da Silva em face do Banco BMG S/A, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita (ID 18009357).
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/10/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:01
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 28 de abril de 2024 Processo Nº: 0800074-94.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCILENE CARVALHO DA SILVA Requerido: BANCO BMG SA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR retro, requerendo, desde já, o que entender de direito;e não sendo beneficiário da justiça gratuita, não olvidar de comprovar as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados .
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 28 de abril de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
28/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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12/04/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0800074-94.2024.8.14.0040 REQUERENTE: LUCILENE CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA ENDEREÇO: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por LUCILENE CARVALHO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, partes já qualificadas nos autos.
Em síntese, diz a autora que realizou um contrato de empréstimo consignado, junto ao banco Requerido, sendo informada que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, porém, alega que em momento algum foi solicitado ou contratado o cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pelo requerido a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), inclusive sobre o percentual a ser averbado.
Requer, tutela de urgência, para determinar ao Banco Requerido que a Requerida se abstenha de reservar margem consignável (rmc) e empréstimo sobre a rmc da Requerente, sob pena de multa diária.
Requer ainda a inversão do ônus da prova, que ao final seja declarada a nulidade do contrato e condenação em danos morais. É o que importa relatar.
Justiça gratuita deferida na instância recursal (id 112350246 - Pág. 6).
Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O instituto da tutela provisória hoje está tratada no novo CPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O artigo 300 do NCPC e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, em exame perfunctório a título de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos essenciais para concessão da tutela provisória, uma vez que a própria parte autora alega que realizou um contrato de empréstimo consignado, não informando qual valor foi contratado, nem mesmo se já houve a quitação total do valor contratado, apenas alegando que não contratou o cartão consignado na modalidade RMC.
Assim, não há como deferir tal pedido, pois não demonstra nem mesmo que pagou o valor solicitado do empréstimo.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória, ex vi do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da natureza da ação e da manifestação da autora de que não tem interesse na realização da audiência de conciliação, bem como por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual, diante da natureza da controvérsia posta em debate e por experiência com outras ações de igual jaez e contra a mesma requerida que tramitam nesta Vara, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE a Requerida por carta com aviso de recebimento para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QR CODE: -
10/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 08:10
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 06:10
Decorrido prazo de LUCILENE CARVALHO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:58
Decorrido prazo de LUCILENE CARVALHO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0800074-94.2024.8.14.0040 REQUERENTE: LUCILENE CARVALHO DA SILVA DECISÃO Malgrado a alegação de hipossuficiência da parte autora, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que se utilizou do juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado cível, o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum.
Se pretendesse se ver livre das custas do processo, bem como ter um processo célere, haveria de ter optado pelo Juizado Especial, microssistema processual próprio e totalmente digital o que lhe imprime ainda uma maior celeridade, independente do já tão conhecido burocrático sistema processual comum.
O que difere os Juizados Especiais em relação ao órgão da justiça comum, essencialmente, é o procedimento observado para as ações nele ajuizadas, em razão da adoção, pelo legislador de princípios que amparam sua lei de regência, como a simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais, conforme estabelece o artigo 2º da lei 9.099/95.
Vale lembrar, que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54 do FONAJE), o que se amolda no objeto em litígio.
No Juizado Cível a aplicação das regras processuais é bem mais simples porque adequadas a própria finalidade, que é a de resolver questões sem que seja exigido a prática de atos processuais complexos, como é o exemplo de perícias técnicas intricadas, que não é o caso, pois nem toda perícia médica é de difícil execução.
Os Juizados Cíveis no contexto brasileiro são órgãos da maior importância, pois trazem em seu bojo a esperança de uma justiça célere, sendo que as decisões dos seus magistrados só comportam um recurso sobre matéria infraconstitucional e um único extraordinário que possua matéria constitucional.
A magistratura tem a exata dimensão de vivência de sua sociedade, que clama por celeridade, tal a importância, que foi insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto, embora possa parecer que o magistrado está olvidando regras inerentes à sua própria atividade constitucional, o certo é que está buscando, nos limites de sua competência, administrar corretamente a Justiça, na forma de distribuição dos julgamentos, em proveito da maioria.
Assim, alerto a parte autora para o melhor direcionamento de sua ação judicial, sendo que no caso de pedido de remessa ao Juizado Especial Cível, será desde já deferido.
Concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas do processo, sob pena de extinção e arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/01/2024 12:02
Conclusos para decisão
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05/01/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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