TJPA - 0910450-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0910450-77.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada por Antônio Gomes Caiado em face de Ação Brasil Investimentos – AI Ltda. e XP Investimentos CCTVM S/A, com fundamento nos incisos II e III do art. 381 do CPC, visando à produção de prova pericial e documental, com o objetivo de instruir eventual ação principal e/ou viabilizar autocomposição.
Ordenada a citação das rés, a parte autora apresentou embargos de declaração, os quais foram conhecidos, porém rejeitados nos termos da Decisão ID 116173725, seguindo-se o cumprimento da ordem citatória.
Citadas, as rés apresentaram contestação, arguindo as seguintes preliminares: Falta de interesse de agir, por ausência de pedido extrajudicial prévio; Impossibilidade jurídica do pedido, com base na LGPD e na ausência de documentos após encerramento da conta; Inépcia da inicial, por pedidos genéricos, com ausência de delimitação dos fatos sobre os quais a prova deveria recair; Prescrição, quanto a operações anteriores a 2018.
O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando a necessidade da produção probatória. É o relatório.
Decido.
Embora não se esteja diante de ação de conhecimento, e sim de ação de produção antecipada de provas, não é o juiz impedido de prolatar despacho saneador.
Nessa toada, verifico que não há nulidades processuais a sanar.
As partes estão regularmente representadas, e os atos processuais foram praticados dentro da legalidade.
Sem delongas, nenhuma preliminar merece prosperar, como se explicará adiante. 1.
Interesse de agir: A jurisprudência do STJ admite a produção antecipada de provas sem necessidade de demonstração de urgência ou resistência, quando fundada nos incisos II e III do art. 381 do CPC, quando a produção antecipada pode viabilizar a autocomposição ou evitar o ajuizamento de ações.
A ausência de pedido extrajudicial não impede o exercício do direito à prova.
Verifico que o julgado colacionado pela ré sobre esse ponto, na verdade, tratou de um caso concreto em que se pretendia tão somente a exibição documental, o que não acontece no caso presente, em o autor requer expressamente a (i) exibição de diversos documentos, bem como a produção de (ii) perícia contábil, deixando, inclusive de pedir na exordial a condenação dos réus ao pagamento dos ônus de sucumbência, fazendo-o somente em sede de réplica, considerando a atuação dos requeridos em sede contestatória.
Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir. 2.
Impossibilidade jurídica do pedido: Alegou a ré, com base no art. 15, inciso I da LGPD, que os dados do autor foram apagados, pois o armazenamento poderia ser considerado ilegal, a partir do momento em que houve a transferência da conta de investimento do autor no ano de 2022.
Apesar de a LGPD não tratar expressamente sobre a recuperação dos dados apagados, podemos fazer uma interpretação sistemática com base no art. 16 da LGPD e no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
Vejamos: O art. 16 da LGPD permite a conservação dos dados mesmo após o término do tratamento, para fins como: Cumprimento de obrigação legal ou regulatória; Exercício regular de direitos em processo judicial; Uso exclusivo do controlador, com anonimização; Estudos por órgãos de pesquisa.
O Marco Civil da Internet (art. 15, §1º) prevê que dados de conexão e acesso a aplicações devem ser armazenados por prazos determinados, e podem ser requisitados judicialmente, inclusive após o término do contrato.
Assim, conclui-se que dados digitais apagados podem ser recuperados ou exigidos judicialmente, desde que estejam tecnicamente disponíveis, ou seja, que não estejam destruídos de forma irreversível, o que não restou demonstrado pela ré de forma cabal.
Além disso, nos termos do artigo 48 da Resolução CVM nº.35, de 26 de maio de 2021 com as alterações introduzidas pelas resoluções CVM n.º 134/22 e 179/23, que trata da obrigação das instituições intermediárias (como corretoras e distribuidoras), prevê in verbis: “Art. 48 Os intermediários devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidos por esta Resolução, bem como toda a correspondência, interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções, sejam eles físicos ou eletrônicos, assim como a íntegra das gravações referidas no art. 14, as trilhas de auditoria referidas no art. 7º e no inciso II do parágrafo único do art. 13, e os registros das origens das ordens referidos no inciso I do § 1º do art. 16.” Assim, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 3.
Inépcia da inicial: Os pedidos, embora amplos, são compreensíveis e delimitados na petição inicial, em que o autor requer expressamente a exibição de todos os documentos referentes à administração de sua conta, especialmente os que façam referência à conta de investimentos.
Assim, também rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 4.
Prescrição: A produção antecipada de provas não se confunde com a ação principal.
A análise da prescrição deve ser feita no momento oportuno, na ação principal.
Assim, rejeito-a.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 381, II e III, e 382 do CPC, DEFIRO a produção antecipada de prova porque verificado fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos narrados nestes autos, bem como a prova a ser produzida pode evitar o ajuizamento de ação, devendo ser realizadas as seguintes provas: 1.
Prova documental, com a exibição, pelas rés, dos documentos relacionados à conta de investimentos do autor, no período de 2010 a 2022, inclusive (i) autorizações de movimentação, (ii) extratos de investimentos, (iii) notas de corretagem e (iv) registros/comunicações eletrônicas; 2.
Prova pericial contábil, para apuração: Da destinação dos recursos investidos; Dos prejuízos financeiros sofridos; Da eventual ausência de autorização para operações realizadas; Prova pericial técnica, se necessário, para análise de registros eletrônicos e metadados de autorizações.
Assim, determino o que segue: 1)- Fixo prazo de 15 dias para que as rés apresentem os documentos requeridos, sob pena de aplicação de multa diária, a ser oportunamente fixada; 2)- Após a juntada dos documentos, intime-se o autor para manifestação em 10 dias; 3)- Após, retornem os autos para deliberar acerca da perícia contábil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
08/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0910450-77.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de setembro de 2024.
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 01:49
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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04/07/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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18/06/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 09:50
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 01:29
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910450-77.2023.8.14.0301 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANTONIO GOMES CAIADO REQUERIDO: ACAOBRASIL INVESTIMENTOS - AI LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Nome: ACAOBRASIL INVESTIMENTOS - AI LTDA Endereço: ALMIRANTE WANDENKOLK, 593, ANDAR 2, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Nome: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Endereço: Avenida Ataulfo de Paiva, 00153, SALA 201, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-032 Despacho Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se a os requeridos, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime- se a pare autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, 14 de dezembro de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120715022599500000099479804 Procuracao assinada Procuração 23120715022638000000099479805 Identificação Autor Documento de Identificação 23120715022674200000099479806 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120715022732200000099479808 boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120715022782700000099479809 Relatorio de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120715022828200000099479810 Parecer tecnico Documento de Comprovação 23120715022863300000099479811 ATA NOTORIAL (WHATSAPP - CAIADO)-1 Documento de Comprovação 23120715022953500000099479812 ATA NOTORIAL (WHATSAPP - CAIADO)-2 Documento de Comprovação 23120715023083500000099479813 ATA NOTORIAL (WHATSAPP - CAIADO)-3 Documento de Comprovação 23120715023214400000099479814 ATA NOTORIAL (WHATSAPP - CAIADO)-4 Documento de Comprovação 23120715023319200000099479815 ATA NOTORIAL (WHATSAPP - CAIADO)-5 Documento de Comprovação 23120715023418600000099479816 ATA NOTORIAL (WHATSAPP - CAIADO)-6 Documento de Comprovação 23120715023516700000099479817 ATA NOTORIAL (WHATSAPP - CAIADO)-7 Documento de Comprovação 23120715023611800000099479818 ATA NOTORIAL (WHATSAPP - CAIADO)-8 Documento de Comprovação 23120715023708300000099479819 ATA NOTORIAL (WHATSAPP - CAIADO)-9 Documento de Comprovação 23120715023805000000099479820 ATA NOTORIAL (WHATSAPP - CAIADO)-10 Documento de Comprovação 23120715023906400000099479822 ATA NOTORIAL (WHATSAPP - CAIADO)-11 Documento de Comprovação 23120715024002700000099479823 ATA NOTORIAL (WHATSAPP - CAIADO)-12 Documento de Comprovação 23120715024117600000099479826 Certidão Certidão 23121411023259100000099790644 -
14/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:03
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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