TJPA - 0800138-92.2020.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 10:46
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 10:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 02:12
Decorrido prazo de SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA em 15/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800138-92.2020.8.14.0057 SENTENÇA Em petição retro, a parte autora manifestou-se pela desistência da ação e, por conseguinte, requereu a extinção do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório Passo à fundamentação Primeiramente, indefiro o pedido de gratuidade, pois não foi demonstrada pela parte autora a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Outrossim, o direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
Decido Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO em razão da desistência da ação pelo autor, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da distribuição não sendo as custas exigíveis nos termos do artigo 22 da lei 8.328/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora via DJE.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
SERVE COMO MANDADO/ OFÍCIO.
Santa Maria do Pará (PA), 30 de abril de 2021.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Maria do Pará/Pa -
13/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 13:22
Extinto o processo por desistência
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30/04/2021 11:20
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 15:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 01:16
Decorrido prazo de SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA em 23/04/2021 23:59.
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29/03/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2020 01:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 13:19
Conclusos para decisão
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01/06/2020 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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