TJPA - 0802124-54.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 00:14
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
14/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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10/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 04:21
Decorrido prazo de ROSIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 25/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ALFREDO JOAO FURTADO GOMES em 23/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 07:50
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
09/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Atos executórios] - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - 0802124-54.2023.8.14.0032 Nome: ALFREDO JOAO FURTADO GOMES Endereço: RAMAL DO KM 13, S/N, FAZENDA PIONEIRA, ZONA RURAL, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Advogado: MATTEUS YAGO BRAGA ALVES OAB: PA35882 Endere�o: desconhecido Advogado: GUSTAVO YURI BRAGA ALVES OAB: PA29865 Endereço: Tv.
Dr.
Loureiro, 276, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ROSIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA Endereço: RUA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, 117, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JOAO COIMBRA ELIZEU Endereço: LINHA C 95, TRAVESSÃO B 0, S/N, ZONA RURAL, ALTO PARAíSO - RO - CEP: 76862-000 ADVOGADO: MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS – OAB/PA nº. 29.825 ADVOGADO: CARIM JORGE MELÉM NETO – OAB/PA nº. 13.789 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
Considerando que o falecimento do embargado JOÃO COIMBRA ELIZEU se deu antes da citação, recebo a habilitação dos herdeiros destes como em à inicial, uma vez que o referido pedido apresenta consonância ao disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil.
Proceda-se, a Secretaria, a substituição do embargado em tela pelos seus sucessores junto ao sistema, no feito, quais sejam: JOÃO LUCIO CERQUEIRA ELIZEU, KÊNIA MARIA GONÇALVES ELIZEU, JULIA MARIA CERQUEIRA ELIZEU VALENTE, MARCO ANTONIO ELIZEU e PAULO MARCIO CERQUEIRA ELIZEU.
Na presente ação foi requerida a concessão de medida liminar.
Como é cediço, os embargos de terceiro visam resguardar a posse, direta ou indireta, contra turbação ou esbulho provocados por ato judicial determinado em processo judicial do qual o titular do direito possessório não faça parte.
O cabimento dos embargos de terceiro está disposto no art. 674 e seguintes do CPC, vejamos: “...Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único.
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único.
Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Art. 679.
Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.
Art. 680.
Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia.
Art. 681.
Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante...”.
In casu, verifico que ALFREDO JOÃO FURTADO GOMES não é parte no processo nº. 0002692-55.2013.8.14.0032.
Assim, conforme estabelece o dispositivo supracitado, o embargante possui legitimidade para propor embargos de terceiro.
Assim, por vislumbrar que o embargante fez prova sumária do domínio e da qualidade de terceiro, nos termos do artigo 677 do CPC, RECEBO os embargos de terceiro.
Quanto à liminar e ao efeito suspensivo, tem-se que as matérias são disciplinadas pelo artigo 678 do CPC, acima já transcrito.
Logo, para a concessão da liminar em ação de embargos de terceiros, é suficiente a demonstração da plausibilidade da alegação da propriedade ou da posse do bem objeto de constrição, não se cogitando a exigência de periculum in mora.
Feita estas considerações iniciais, passo à análise da liminar requerida em sede de embargos de terceiro, qual seja, suspensão dos efeitos da imissão na posse determinada no processo principal ou o sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento destes embargos, bem como a determinação da manutenção provisória do Embargante na posse do imóvel, até o final desta lide.
Pois bem, em uma análise dos autos, verifico que os argumentos utilizados pelo autor na inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao direito invocado, pois o instrumento firmado com o embargado JOÃO COIMBRA ELIZEU foi firmado em data posterior ao ajuizamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em que foi determinada a imissão na posse da embargada ROSIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA.
Inclusive, a venda ocorreu após a prolação da sentença que determinou a partilha do bem imóvel, que o requerido JOÃO COIMBRA ELIZEU se recusou a efetuar, motivo pelo qual o juízo deferiu a referida imissão.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
EMBARGANTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARA IMITIR O EMBARGANTE NA POSSE DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EMBARGANTE QUE NÃO ESTAVA NA POSSE DO IMÓVEL.
REQUISITOS DO ARTIGO 1051 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO COMPROVADOS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO DEFERIDO.
MEDIDA LIMINAR REVOGADA.
REINTEGRAÇÃO DOS AGRAVANTES NA POSSE DO IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a concessão da medida liminar de manutenção de posse nos embargos de terceiro deve restar devidamente comprovado nos autos a posse legítima e a condição de terceiro conforme disposto no artigo 1.051 do Código de Processo Civil.
Não sendo o embargante proprietário e sendo duvidosa a sua posse sobre o imóvel judicialmente constritado e, por conseguinte, a sua condição de terceiro, não cabe o deferimento da liminar de manutenção em embargos de terceiro (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.034559-6, de Barra Velha, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 26-06-2008).
Destarte, não vejo indícios de plausibilidade para o deferimento da medida liminar requestada, por não me convencer dos pressupostos ensejadores da cautela.
De mais a mais, o pedido de manutenção da posse do imóvel se confunde com o próprio provimento final dos embargos de terceiro, devendo, assim, ser decidido em cognição exauriente, após instalado o contraditório e oportunizada a ampla defesa.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Entretanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, suspendo o processo nº. 0002692-55.2013.8.14.0032, até o julgamento final dos embargos de terceiro.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual, bem como por aplicação aos princípios da Celeridade e da Razoável Duração do Processo.
Assim, citem-se os réus para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecerem contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Vinculem-se os advogados da embargada ROSIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA ao feito, junto ao sistema.
Fica a embargada ROSIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA citada através de seus advogados via DJE.
Citem-se/Intimem-se os herdeiros de JOÃO COIMBRA ELIZEU no endereço indicado no ID 137818142.
P.
R.
I.
C.
Monte Alegre/Pará (PA), 2 de julho de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
02/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 13:03
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:04
Audiência Preliminar realizada para 16/07/2024 13:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
25/06/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:15
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2024 08:06
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 08:38
Audiência Preliminar designada para 16/07/2024 13:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
23/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 16:53
Decorrido prazo de ALFREDO JOAO FURTADO GOMES em 02/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:47
Decorrido prazo de ALFREDO JOAO FURTADO GOMES em 09/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Atos executórios] - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - 0802124-54.2023.8.14.0032 Nome: ALFREDO JOAO FURTADO GOMES Endereço: RAMAL DO KM 13, S/N, FAZENDA PIONEIRA, ZONA RURAL, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Advogado: MATTEUS YAGO BRAGA ALVES OAB: PA35882 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO YURI BRAGA ALVES OAB: PA29865 Endereço: Tv.
Dr.
Loureiro, 276, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ROSIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA Endereço: RUA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, 117, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: AV.
AVIADOR PINTO MARTINS, 282, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JOAO COIMBRA ELIZEU Endereço: LINHA C 95, TRAVESSÃO B 0, S/N, ZONA RURAL, ALTO PARAíSO - RO - CEP: 76862-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endereço: 7 DE SETEMBRO, 423, APARTAMENTO 03, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Para obter a concessão da tutela liminar o embargante deve, mesmo que de forma sumária, convencer o juiz de sua posse.
Caso não possua documentos nesse sentido, será cabível, de ofício ou a requerimento a designação de audiência preliminar, consoante determina o § 1º, do artigo 677, do Código de Processo Civil. 2.
In casu, observo que o embargante apresentou, como prova da posse do imóvel, contrato de compra e venda com reconhecimento de firma, visando provar a posse do bem, documentos esses, mesmo que para um juízo sumário, insuficiente, pois foram produzidos de forma unilateral. 3.
Dessa forma, considerando a situação fática apresentada na exordial e nos termos do artigo 677, § 1º, do Código de Processo Civil, designo audiência preliminar/de justificação para o dia 16/07/2024, às 13hr30min, devendo o embargante apresentar as testemunhas arroladas na inicial independente de intimação. 4.
Intime-se o(a) requerente e seus patrono judiciais por intermédio do DJE. 5.
Citem-se os embargados, para comparecimento à audiência, ressaltando-se que estes poderão apenas formular contraditas e perguntas às testemunhas do(a) embargante, não sendo admitida a oitiva, na oportunidade, de suas testemunhas, que serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso. 6.
Insta salientar que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo audiência de justificação, aplica-se aos embargos de terceiro a regra do artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, de forma que o termo inicial da resposta do réu passa a ser a audiência (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 826.509/MT , rel.
Min.
Sidnei Beneti, Julgado em 26.08.2008, DJe. 11.09.2008). 7.
Assim, o prazo para o oferecimento da contestação começara a fluir a partir da audiência preliminar acima aprazada. 8.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 12 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
15/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 12:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Gabinete do Juiz [Atos executórios] - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - 0802124-54.2023.8.14.0032 Nome: ALFREDO JOAO FURTADO GOMES Endereço: RAMAL DO KM 13, S/N, FAZENDA PIONEIRA, ZONA RURAL, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Advogado: MATTEUS YAGO BRAGA ALVES OAB: PA35882 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO YURI BRAGA ALVES OAB: PA29865 Endereço: Tv.
Dr.
Loureiro, 276, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ROSIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA Endereço: RUA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, 117, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JOAO COIMBRA ELIZEU Endereço: LINHA C 95, TRAVESSÃO B 0, S/N, ZONA RURAL, ALTO PARAíSO - RO - CEP: 76862-000 DESPACHO R.
H. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). 2.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). 3.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente traga aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos, cumulativamente: 1) a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, 2) três últimos holerites, 3) três últimas contas de água e energia, 4) bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 4.
Proceda-se a intimação através do advogado da parte, mediante publicação no DJE.
Monte Alegre/PA, 12 de dezembro de 2023.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito -
12/12/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 00:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 00:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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