TJPA - 0001229-07.2015.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/12/2023 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA - PRESCRIÇÃO Processo nº: 0001229-07.2015.8.14.0033 Incidência Penal: art. 155 do CPB Autor: Ministério Público Estadual Réu: RENAN MOURAO ALFAIA SENTENÇA Prescrição Antecipada.
Reconhecimento
I - RELATÓRIO Vistos etc.
O Ministério Público Estadual denunciou RENAN MOURAO ALFAIA, já devidamente qualificado aos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 155 do CPB.
A denúncia, datada de 15/04/2015 (ID. 62892790), foi devidamente recebida por este juízo 06/02/2015 (ID. 62892790).
Salienta-se que a data do recebimento da denúncia está equivocada, mas será considerada para fins de julgamento desta demanda, em respeito ao “in dubio pro reo”.
A denúncia narra fatos acontecidos no dia 13/02/2015, quando o acusado contava ainda com 18 anos de idade.
O acusado não foi citado pessoalmente, tendo sido determinada sua citação por edital.
A prisão preventiva do acusado foi decretada em 26/11/2017 (ID. 62892793).
Junto ao ID. 62892793, consta planilha da calculadora de prescrição do CNJ, a qual dá conta da ocorrência da prescrição na presente demanda.
Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se pelo arquivamento dos autos (ID. 92106198). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal do réu pela suposta prática do delito tipificado no art. 155 do CPB, que traz as seguintes previsões: Art. 15 do CPB: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade elencadas no artigo 107 do Código Penal.
Pode ser conceituada como a perda do direito de punir, motivada ou pela demora do Estado (único titular do jus puniendi) em proferir uma sentença condenatória ou pela sua demora em executar essa sentença.
Os efeitos de cada uma dessas espécies prescricionais são distintos.
A prescrição da pretensão punitiva elimina todos os efeitos do crime, enquanto a prescrição da pretensão executória incide exclusivamente sobre a pena.
A prescrição da pretensão punitiva, em regra, toma por base o máximo da pena em abstrato (a pena máxima cominada ao crime), variando de 2 (dois) a 20 (vinte) anos, conforme tabela contida no artigo 109 do Código Penal.
Quanto maior a pena cominada ao crime, maior o prazo prescricional, o que significa: quanto mais grave o crime, mais tempo tem o Estado para agir e punir o infrator.
Em duas hipóteses, contudo, a prescrição da pretensão punitiva não considera a pena em abstrato, porém a em concreto: (a) na prescrição intercorrente, que resulta da combinação do artigo 109, caput, com o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal; e (b) na prescrição retroativa, que resulta da combinação do artigo 109, caput, com o artigo 110, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal.
DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA A prescrição antecipada – também chamada ‘em perspectiva’, projetada ou virtual – relaciona-se à prescrição retroativa, uma vez que consiste no reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, com base na pena que seria imposta ao acusado, em hipotética sentença condenatória.
Trata-se de tema que tem gerado controvérsia doutrinária e jurisprudencial, que está longe de ser dirimida.
Argumenta-se, na defesa da prescrição antecipada, na falta de interesse de agir, se, no caso concreto, concluir-se que eventual pena imposta será inevitavelmente atingida pela prescrição retroativa, resultando que a prestação jurisdicional buscada será inútil.
E um processo inútil, porque sem nenhum resultado prático, constitui constrangimento ilegal que não pode ser tolerado num Estado Democrático de Direito.
Os princípios da instrumentalidade do processo, da economia processual e da moralidade também são invocados pelos partidários da prescrição antecipada.
A prescrição antecipada tem sido admitida por alguns tribunais estaduais, como se vê no seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Ratifica-se o entendimento adotado pelo Juízo a quo, que extinguiu a punibilidade, com a adoção de uma forma de prescrição antecipada, atentando-se à real finalidade de um processo, o que envolve, necessariamente, o vislumbrar-se de eventuais conseqüências práticas do mesmo” (2ª Câmara Criminal – Recurso de Apelação Criminal nº. *00.***.*27-98 – Relatora Desembargadora Laís Rogéria Alves Barbosa – Acórdão de 30 de setembro de 2004 – Fonte: site do TJRS).
Também tem sido admitida por alguns tribunais regionais federais, conforme este aresto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade” (8ª Turma – Habeas Corpus nº. 2004.04.01.049737-1 – Relator Élcio Pinheiro de Castro – Acórdão de 16 de março de 2005, publicado no DJU de 30 de março de 2005).
Trata-se de evitar o prosseguimento de um processo penal quando se pode afirmar, com segurança, que não levará um resultado útil, porque inevitável o reconhecimento da prescrição retroativa.
Ao aplicar essa solução, o Estado economizará recursos que podem ser carreados aos casos que, por sua magnitude, merecem uma atuação efetiva dos órgãos encarregadas da persecução penal, sem mencionar os outros benefícios alcançados.
No caso em tela, como visto ao norte, a pena mínima em abstrato para o crime imputado ao réu é igual a 01 ano, da qual a pena definitiva se aproximaria, uma vez que não existem circunstâncias contrárias ao demandado.
Salienta-se ainda que o acusado contava com 18 anos de idade na época dos fatos, motivo pelo qual o seu prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, nos moldes do art. 115 do CPB, senão vejamos: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Posto isto, levando em consideração apena que seria aplicada ao demandado, a prescrição normalmente ocorre em quatro anos, nos moldes do art. 109, V, do CPB, a qual será reduzida pela metade, em decorrência da idade do acusado na época do crime; Assim, considerando a data de recebimento da denúncia em 06/02/2015, temos a prescrição antecipada já ocorrida em 06/02/2017, não havendo justificativa de se prosseguir com o processo, o que gerará custo financeiro e movimentação de pessoal de forma desnecessária.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, seguindo a manifestação do Ministério Público, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade do réu RENAN MOURAO ALFAIA pela ocorrência da prescrição.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu unicamente pela publicação no Diário da Justiça, vez que não possui interesse em recorrer.
Em decorrência da presente sentença, expeça-se contramandado de prisão em favor do acusado, ou alvará de soltura caso preso, junto ao Sistema BNMP.
Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Sem custas.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Muaná/PA, 25 de agosto de 2023.
LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:58
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/08/2023 12:55
Extinta a punibilidade por prescrição
-
25/08/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 20:37
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:16
Processo migrado do sistema Libra
-
26/05/2022 08:36
À DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2021 12:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/06/2021 08:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/05/2021 11:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/03/2021 09:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/03/2021 09:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/03/2021 09:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/01/2021 10:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/10/2020 11:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/07/2020 11:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/03/2020 12:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/02/2020 11:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/02/2020 10:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/01/2019 10:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/09/2018 10:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/08/2018 22:30
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
-
30/08/2018 17:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2018 17:03
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
05/07/2018 10:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/04/2018 16:03
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
-
17/04/2018 10:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/04/2018 17:52
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/04/2018 17:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2018 17:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/04/2018 20:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/04/2018 08:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/03/2018 09:46
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MUANÁ, : GUILHERME COELHO MARTINS
-
19/03/2018 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2018 11:03
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
19/03/2018 10:59
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/03/2018 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2018 10:58
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
19/03/2018 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2018 10:53
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/12/2017 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2017 10:23
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
27/11/2017 17:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2017 17:00
Mero expediente - Mero expediente
-
27/11/2017 17:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/09/2017 09:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/09/2017 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2017 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2017 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2017 11:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6997-47
-
15/09/2017 11:01
Remessa
-
15/09/2017 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2017 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2017 09:29
VISTAS AO PROMOTOR
-
10/08/2017 11:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/08/2017 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2017 12:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/06/2017 09:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/04/2017 12:44
CONCLUSOS
-
24/04/2017 12:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/04/2017 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2017 16:33
AGUARDANDO PRAZO
-
06/10/2016 10:34
AGUARDANDO PRAZO
-
03/10/2016 12:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/09/2016 14:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2016 14:50
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
-
28/09/2016 09:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/09/2016 10:37
CONCLUSOS
-
12/09/2016 10:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/09/2016 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2015 09:03
AGUARDANDO PRAZO
-
05/10/2015 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2015 12:21
Citação CITACAO
-
09/09/2015 09:44
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/09/2015 11:24
Mero expediente - Mero expediente
-
04/09/2015 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2015 09:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/08/2015 11:32
CONCLUSOS
-
27/08/2015 10:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/08/2015 10:34
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/08/2015 10:19
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/06/2015 11:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/06/2015 12:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MUANÁ, : NEREU COELHO MARTINS
-
11/06/2015 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2015 09:51
Citação CITACAO
-
12/05/2015 09:18
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/05/2015 21:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/04/2015 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2015 09:38
Denúncia - Denúncia
-
24/04/2015 13:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/04/2015 11:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
24/04/2015 11:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MUANÁ, Vara: VARA UNICA DE MUANA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MUANA, JUIZ RESPONDENDO: ALESSANDRO OZANAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2015
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0911717-84.2023.8.14.0301
Jorge Celio Furtado Salgado
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2025 14:27
Processo nº 0802663-13.2019.8.14.0015
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jose Abeneli Franco
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2019 16:25
Processo nº 0803004-54.2019.8.14.0301
Estado do para
Cornelio Velozo Neto
Advogado: Jonas Henrique Baima da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/09/2020 11:50
Processo nº 0806545-66.2023.8.14.0039
Erica Magalise Muniz Alves
Advogado: Iolindemberg Mendes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2023 10:55
Processo nº 0803004-54.2019.8.14.0301
Cornelio Velozo Neto
Estado do para
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 18:32