TJPA - 0814333-25.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:15
Baixa Definitiva
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de FABRICIO BACELAR MARINHO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de SALYANE ANGELIM LIMA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ADALBERTO ANGELIM LIMA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ADAILTON FERREIRA DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814333-25.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FABRICIO BACELAR MARINHO Advogados do(a) AGRAVANTE: EWERTON PEREIRA SANTOS - PA20745-A, FABRICIO BACELAR MARINHO - PA7617 AGRAVADO: ADAILTON FERREIRA DE LIMA, ADALBERTO ANGELIM LIMA, SALYANE ANGELIM LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO - PA19197-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FABRÍCIO BACELAR MARINHO objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação de Execução de Honorários Advocatícios (Proc. nº 0848191-17.2021.8.14.0301) ajuizada em face de ADAILTON FERREIRA LIMA e outros.
Examinados os autos originais, verificou-se ter havido o prolato sentencial pelo juízo de 1º grau na ação originária (ID 79966780) dos autos originários, na qual foi julgada parcialmente procedente, o que culminou na perda superveniente do objeto ao presente recurso. É o breve relatório.
D E C I D O.
Resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. À vista de consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o Juízo de origem proferiu sentença na qual julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI do CPC, pela ausência de interesse de agir.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais pendentes se houver.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a parte executada sequer foi citada para compor lide.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição... (ID 79966780 dos autos originários).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
10/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:43
Prejudicado o recurso
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04/11/2022 09:48
Conclusos ao relator
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04/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:11
Decorrido prazo de SALYANE ANGELIM LIMA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ADALBERTO ANGELIM LIMA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ADAILTON FERREIRA DE LIMA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:11
Decorrido prazo de FABRICIO BACELAR MARINHO em 03/11/2022 23:59.
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04/10/2022 00:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2022 12:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:25
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/12/2021 14:27
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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