TJPA - 0869291-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:10
Conclusos para decisão
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10/09/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 11:20
Juntada de Alvará
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03/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:10
Juntada de documento de migração
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22/08/2025 20:03
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:23
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 15:25
Decorrido prazo de ANA MARIA NUNES TAVARES em 09/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:24
Decorrido prazo de OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:24
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:24
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 09/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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10/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:54
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0869291-57.2023.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): Nome: BANCO MASTER S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima , 3477, 5º ANDAR, TORRE B, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA OAB: BA43804 Endereço: NILSON COSTA, 157, AP 502, VILA LAURA, SALVADOR - BA - CEP: 40270-550 RECLAMANTE: Nome: ANA MARIA NUNES TAVARES Endereço: Rua João Balbi, 972, 1602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-425 Advogado: OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR OAB: PA1392-A Endere�o: desconhecido Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Betânia de Figueiredo Pessoa, Titular desta Vara, diante do bloqueio on line no valor total de R$ 3.771,35, intimo a parte Executada para, caso queira, impugnar em 5 (cinco) dias. -
29/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:19
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 08:17
Juntada de documento de migração
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19/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:29
Juntada de documento de migração
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01/04/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0869291-57.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANA MARIA NUNES TAVARES Advogado: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA OAB: BA43804 RECLAMADO: Nome: BANCO MASTER S.A.
Advogado: OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR OAB: PA1392-A Endere�o: desconhecido DESPACHO Diante dos requerimentos da parte Reclamada informando o pagamento da condenação, expeça-se alvará de transferência para conta da parte Reclamante, que deve ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, arquivem-se, dando-se baixa nos registros.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 13 de março de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
17/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:12
Juntada de extrato de subcontas
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11/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0869291-57.2023.8.14.0301 EMBARGANTE: ANA MARIA NUNES TAVARES Endereço: Rua João Balbi, 972, 1602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-425 EMBARGADO: BANCO MASTER S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima , 3477, 5º ANDAR, TORRE B, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA Diante dos argumentos bem mencionados pelo embargante, acolho parcialmente os embargos de declaração, por vislumbrar a necessidade de arquivamento em razão da inércia da parte, sem caracterizar entretanto extinção por abandono, tratando -se de cumprimento de sentença, Publique-se e arquive-se Belém, PA, 27 de janeiro de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
18/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/08/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 17/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:47
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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19/06/2024 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA MARIA NUNES TAVARES em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA MARIA NUNES TAVARES em 11/06/2024 23:59.
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25/05/2024 01:35
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0869291-57.2023.8.14.0301 AUTOR: ANA MARIA NUNES TAVARES RECLAMADO: BANCO MASTER S.A.
Vistos etc.
ANA MARIA NUNES TAVARES opôs Embargos de Declaração com vistas a sanar omissão quanto à condenação por danos materiais por desconsiderar os valores descontados posteriormente ao ajuizamento da ação.
Aduz que a sentença foi omissa, eis que não incluiu na condenação os descontos relativos aos meses de agosto e setembro de 2023 e que devem ser incluídos no valor final da condenação.
Pleiteia, também, a execução da multa pelo descumprimento da tutela antecipada.
A embargada por sua vez manifestou-se de forma genérica pugnando pelo não provimento dos Embargos Declaratórios. É o necessário.
DECIDO.
Preveem os artigos 1022 a 1023 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
O primeiro ponto a se observar nos Embargos de Declaração é a exata indicação da(s) hipótese(s) prevista(s) no art. 1022 citado, para que seja possível aferir-se se se trata do cabimento do recurso.
De forma breve, pode-se definir, de acordo com a doutrina e jurisprudência, que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional e omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Assiste razão à embargante.
De fato, a sentença guerreada reconheceu a inexistência da relação jurídica entre os litigantes e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, por ser consequência lógica da condenação.
Entretanto, deixo de fixar o valor, uma vez que a Embargante não coligiu aos autos os contracheques relativos aos meses de agosto e setembro de 2023, podendo fazê-lo em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido de execução de multa, observo que deve ser formulado em procedimento próprio não servindo os Embargos de Declaração para tal propósito.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e determino a inclusão de todos os descontos indevidos decorrentes do reconhecimento da inexistência de débito, incluindo os meses de agosto e setembro de 2023, mantendo na íntegra todos os demais termos da sentença.
P.R.I.
Belém/PA, Data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito -
22/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 05:54
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0869291-57.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANA MARIA NUNES TAVARES Endereço: Rua João Balbi, 972, 1602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-425 RECLAMADO(A): Nome: BANCO MAXIMA S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima , 3477, 5º ANDAR, TORRE B, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamante foi intimada da sentença em 22/01/2024, e apresentou Embargos de Declaração dentro do prazo em 25/01/2024, pois o respectivo prazo finalizaria em 05/02/2024.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 31 de janeiro de 2024. -
19/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0869291-57.2023.8.14.0301 Reclamante: ANA MARIA NUNES TAVARES Reclamado: BANCO MÁXIMA S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVOLUÇÃO DE VALORES E TUTELA ANTECIPADA, na qual a Reclamante alega e requer, em resumo, o seguinte: “... 1.
DOS FATOS A autora, servidora pública municipal aposentada, em dezembro de 2022, verificou ter havido um desconto em seu benefício previdenciário, razão pela qual, em janeiro de 2023, ao se dirigir ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém- IPMB, tomou conhecimento de que o desconto se tratava de um empréstimo consignado que fizeram em seu nome com documentos falsificados.
Na ocasião, entregaram-lhe toda a documentação referente ao empréstimo e, através dela, constatou a autora ter havido falsificação de sua Carteira Nacional de Habilitação, na qual constava a fotografia de outra pessoa.
Conforme documentação entregue pela Secretaria de Administração do Município (em anexo), o empréstimo em questão foi contratado via aplicativo Whatsapp junto ao banco requerido no dia 18/10/2022, no valor de R$6.036,72 (seis mil e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), dividido em 60 parcelas de R$371,50 (trezentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), com a primeira liquidada em 28/11/2023 e previsão de término em 10/2027, somando ao final a exorbitante quantia de R$22.290,00 (vinte e dois mil duzentos e noventa reais).
Conforme documentação anexa, a autora registrou Boletim de Ocorrência e reclamação na SEMAD.
Em que pese a fraude havida, o valor do empréstimo foi creditado na conta corrente da autora, razão pela qual requer desde já que, quando da condenação, seja o valor nominal do empréstimo devidamente compensado.
Cabe esclarecer que o valor do empréstimo só foi utilizado porque, à época em que houve o crédito na conta, a autora já esperava depósito de quantia aproximada, de modo que, se tivesse conhecimento que o valor seria de um empréstimo fraudulento, jamais teria se utilizado.
Diante da fraude, a parte autora ajuíza a presente ação, para que seja declarada a inexistência de débitos no valor de R$6.036,72 (seis mil e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), e o cancelamento imediato dos descontos do referido empréstimo de seu benefício junto ao IPMB, sob pena de multa diária. ... 4.
DO PEDIDO Por todo exposto, requer: 1) Uma vez demonstrados os requisitos legais da medida, que seja liminarmente concedida a Tutela Provisória de Urgência, determinando-se a imediata suspensão dos descontos do empréstimo fraudulento do benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado o banco e o IPMB para cessar os descontos, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo; 2) A citação do banco requerido, no endereço supramencionado, para que, querendo, acompanhe o feito e apresente contestação no prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; 3) Embora todos os fatos relatados já estejam devidamente comprovados pelos documentos anexos, requer ainda a inversão do ônus da prova conforme o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando a situação de hipossuficiente do autor na relação processual; 4) Que seja a presente ação julgada procedente, confirmando-se os termos da liminar requerida, a fim de que: a) seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, referente ao contrato de empréstimo celebrado através de fraude em nome da autora; b) Condenar o bando requerido a restituir os valores descontados indevidamente do benefício da autora, o que, até agora, soma R$3.343,50 (três mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), devendo a restituição ser EM DOBRO, ou seja, na importância de R$6.687,00 (seis mil seiscentos e oitenta e sete reais), sem prejuízo de outras parcelas a serem descontadas até a efetiva suspensão da cobrança; c) A condenação da ré a pagar a autora a título de danos morais por todo transtorno e prejuízo sofrido no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d) A compensação do valor nominal do empréstimo creditado na conta da autora (R$6.036,72 (seis mil e trinta e seis reais e setenta e dois centavos)) em eventual valor a ser recebido pela parte autora na presente ação; e) a produção de todos os meios de provas em direito admitidos.
Atribui-se à causa o valor de R$ 36.687,00 (trinta e seis mil seiscentos e oitenta e sete reais), para efeitos fiscais. ...” A tutela de urgência foi deferida no (id. 98821275), nos seguintes termos: “...
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o Banco Reclamado suspenda os descontos mensais na quantia de R$ 371,50 (trezentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), realizadas nos proventos de aposentadoria da parte Autora, referente ao empréstimo consignado objeto da lide, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por evento de cobrança, limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução. ...” Em sua contestação o Reclamado arguiu preliminar de necessidade de suspensão do processo até o encerramento de investigação criminal.
No mérito, defendeu a tese de ausência de ato ilícito.
Alegou que o empréstimo foi solicitado pela parte autora.
Sustentou a inexistência de dano material e moral.
Em pedido contraposto, pugnou pela devolução dos valores recebidos.
Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade do CDC.
Além disso, que não há o que se reclamar com relação aos encargos cobrados, pois esses se referem ao Custo Efetivo Total (CET) da operação (saque parcelado através de cartão), não se tratando de valores indevidos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da Reclamante.
Na audiência as partes defenderam suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminar de necessidade de suspensão do processo O art. 315 do CPC dispõe que se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Em razão da independência das esferas, a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, a, e 315 do CPC/15, bem como do art. 935 do CC/02, cabendo decidir de acordo com a hipótese do caso concreto.
No presente caso, não há que se falar em necessidade de suspensão do processo, considerando-se que a controvérsia reside em analisar se a Autora foi, ou não, a responsável por contrair o empréstimo, situação passível de ser esclarecida pela parte Reclamada, considerando que possui capacidade técnica e tecnológica para tanto.
Além disso, não há processo penal em curso, mas somente boletim de ocorrência, o que não justifica necessidade de suspensão deste processo.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Cumpre registrar que se cuida de relação de consumo, em que figura a Reclamante como consumidora.
Além disso, os Bancos são fornecedores de serviços sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297-STJ; STF ADI 2591).
A Reclamante afirma que em dezembro de 2022, verificou ter havido um desconto em seu benefício previdenciário, ocasião em que descobriu ter sido contratado, via aplicativo Whatsapp, no dia 18/10/2022, empréstimo junto ao Banco Reclamado, no valor de R$ 6.036,72 (seis mil e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), divididos em 60 parcelas de R$ 371,50 (trezentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), com a primeira liquidada em 28/11/2023, e previsão de término em 10/2027, somando a quantia de R$ 22.290,00 (vinte e dois mil duzentos e noventa reais), o qual não foi solicitado, nem autorizado.
Em que pesem os autos versarem sobre típica relação de consumo, desnecessária a inversão do ônus da prova em relação ao fato em si, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que restou incontroverso que houve desconto indevido no benefício previdenciário da Reclamante, conforme extratos juntados por ela no id. 98811632 – págs. 1-8.
Além disso, não se discute se a Reclamante recebeu, ou não, o valor, considerando-se que a própria Autora afirmou em sua petição inicial, que recebeu os valores em sua conta bancária.
O que se discute é a legitimidade da relação jurídica.
Assim, cabia ao Reclamado provar que o ato ilícito não ocorreu ou que tendo ocorrido, o defeito inexiste ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, I e II do CDC), o que a meu ver, não ficou demonstrado.
Nesse diapasão, da análise dos autos verifica-se que não há controvérsia sobre a existência de desconto indevido no benefício previdenciário da Reclamante, defendendo-se o Reclamado com a afirmação de que o contrato é legítimo.
Porém, assiste razão à Reclamante quanto à restituição do indébito do valor indevidamente descontado, o qual se constitui cobrança indevida, conforme preceitua ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, portanto, a restituição no valor de R$ 3.343,50 (três mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) referente a nove parcelas, na quantia de R$ 371,50 (trezentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) cada, comprovadamente descontadas, conforme documento inserido pela Reclamante nos (ids. 98811631 - Pág. 1 e 98811632 - Págs. 1-8), porém, de forma simples, considerando-se a ausência de comprovação de má-fé do Reclamado.
Ressalta-se que restando configurada a relação de consumo entre as partes e havendo prejuízo ao consumidor, o Reclamado responde objetivamente pelos danos, pois restando caracterizada a ofensa dela surge à necessidade de reparação, por estar presente a responsabilidade de que trata o art. 186, do Código Civil e art. 5o, inciso X, da Constituição Federal, além do previsto no art. 6o, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Desta forma, assiste razão à Reclamante quanto ao seu direito de exigir reparação pelos danos morais experimentados, tendo em vista que o Reclamado jamais efetuou a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Reclamante e os aborrecimentos ocasionados com as diversas tentativas de resolver o problema, os quais ultrapassam o mero dissabor.
Ressalta-se que o arbitramento do valor correspondente à indenização por danos morais deve ser razoável e adequado às circunstâncias em que se deu o ato lesivo, devendo ser observados os incômodos sofridos, a gravidade da ofensa, a natureza do direito subjetivo fundamental violado, o caráter punitivo e compensatório da sanção e, principalmente, a repercussão dos fatos no âmbito psíquico do indivíduo lesado, além do dever de observância dos princípios da razoabilidade e moderação, visando a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes e a finalidade educativa da indenização que deve atender, sobretudo, ao disposto no artigo 944, do Código Civil.
Ademais, considerando-se que o Reclamado não comprovou ter sido a Reclamante a responsável por contrair o empréstimo, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito.
Em sua contestação o Reclamado referiu que foi creditado em 19/10/2022, o valor de R$ 6.036,72 (seis mil e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), na conta bancária da Reclamante, o qual foi confirmado, porém, foi informado nos autos que ocorreram, pelo menos, nove descontos, em parcelas de R$ 371,50 (trezentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), as quais somam a quantia de R$ 3.343,50 (três mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos).
Desta forma, entendo ser devida a compensação do valor da presente condenação, em relação ao valor que fora creditado em conta da Reclamante.
Assim, do valor de R$ 6.036,72 (seis mil e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), depositado na conta da Reclamante, decorrente do empréstimo obtido mediante fraude, deverá ser deduzido do valor da condenação por danos morais e materiais diante da inexistência de valor a ser devolvido ao Reclamado, devendo haver a compensação do montante devido na referida condenação com o valor creditado em conta da Reclamante, relativamente, ao suposto contrato, objeto desta lide, que ora declaro nulo de pleno direito.
Quanto ao pedido contraposto, verifica-se que após a devida compensação de valores de crédito e débito, constata-se a inexistência de quantia a ser repassada ao Reclamado.
Posto isto, torno definitiva a tutela de urgência deferida nestes autos, e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, no que se refere ao contrato, objeto desta lide, consequentemente, condeno o Reclamado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Condeno, ainda, o Reclamado ao pagamento de R$ 3.343,50 (três mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), de forma simples, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar do desconto indevido (novembro/2022) (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso, na forma do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, diante da responsabilidade extracontratual.
Considerando-se que que já foi creditado em conta da Reclamante o valor de R$ 6.036,72 (seis mil e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), deve ser procedida a compensação com os valores das condenações dos danos materiais e morais, restando ao Reclamado pagar à Reclamante o valor da diferença de R$ 2.306,78 (dois mil trezentos e seis reais e setenta e oito centavos), a ser atualizado pelo INPC, a partir desta data e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da Reclamante e após intime-se o Reclamado para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 09 de janeiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
10/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:30
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/10/2023 08:06
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
03/10/2023 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 11:42
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/10/2023 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA MARIA NUNES TAVARES em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 08:02
Audiência Conciliação redesignada para 02/10/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/08/2023 07:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:15
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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