TJPA - 0800017-76.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 12:44
Decorrido prazo de AILTON PAZINATTO GUTIERRES LTDA em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: AILTON PAZINATTO GUTIERRES LTDA Endereço: A, 541, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ISLEIDIANE BARROS SILVA Endereço: Rua E9, Quadra 125 C, Lote 22, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0800017-76.2024.8.14.0040 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação.
Em face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulado pelo autor id. 125501981, e, consequentemente, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Intime-se.
Ciência à parte e, ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal e respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal -
16/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:08
Extinto o processo por desistência
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13/09/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 03:46
Decorrido prazo de AILTON PAZINATTO GUTIERRES LTDA em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:46
Decorrido prazo de AILTON PAZINATTO GUTIERRES LTDA em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0800017-76.2024.8.14.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: AILTON PAZINATTO GUTIERRES LTDA Endereço: A, 541, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ISLEIDIANE BARROS SILVA Endereço: Rua E9, Quadra 125 C, Lote 22, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Rito da Lei 9.099/95.
Decido.
Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Assim, não efetuado o pagamento do débito no prazo legal, DETERMINO a realização de diligências junto aos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
São os dados das partes: CREDOR: AILTON PAZINATTO GUTIERRES LTDA CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-02 DEVEDOR: ISLEIDIANE BARROS SILVA CPF/CNPJ: *14.***.*14-53 VALOR DA DÍVIDA: R$ 9.496,49 (nove mil quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos).
Ciência ao autor da ação e, em seguida, promova a conclusão para despacho para efetivar as diligências.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n.° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo Provimento n.º 11/2009-CRMB.
Comarca de Parauapebas FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal e respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal -
05/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
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13/07/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:28
Decorrido prazo de ISLEIDIANE BARROS SILVA em 13/05/2024 23:59.
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27/04/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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19/03/2024 06:22
Decorrido prazo de AILTON PAZINATTO GUTIERRES LTDA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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09/03/2024 06:36
Decorrido prazo de AILTON PAZINATTO GUTIERRES LTDA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0800017-76.2024.8.14.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO Nome: AILTON PAZINATTO GUTIERRES LTDA Endereço: A, 541, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ISLEIDIANE BARROS SILVA Endereço: 00, 00, 000, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Inicialmente verifico que a ausência de OAB suplementar, caracteriza infração administrativa.
Contudo, não possuindo o condão de obstar o prosseguimento da ação, razão pela qual determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, não havendo comprovação de inscrição suplementar, seja oficiada a Seccional OAB do Pará para as providências que entender cabíveis.
Preenchidos os requisitos legais, proceda à Secretaria a citação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Não efetuado o pagamento, retornem os autos conclusos para os atos de constrição em observância da ordem preferencial prevista no art. 830 do CPC.
Registro que os depósitos dos pagamentos, conforme Portaria n. 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Ademais, de acordo com o Enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Com o decurso do prazo ou não localizado o executado, conclusos para decisão.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Documento datado e assinado eletronicamente -
03/03/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 06:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 10:25
Conclusos para decisão
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20/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2024 03:40
Decorrido prazo de AILTON PAZINATTO GUTIERRES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ISLEIDIANE BARROS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:25
Decorrido prazo de ISLEIDIANE BARROS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:25
Decorrido prazo de AILTON PAZINATTO GUTIERRES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 08:36
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 18:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:32
Audiência Una cancelada para 18/03/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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11/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO Nome: AILTON PAZINATTO GUTIERRES LTDA Endereço: A, 541, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ISLEIDIANE BARROS SILVA Endereço: 00, 00, 000, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0800017-76.2024.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial.
Inicialmente, verifico que o advogado peticionante, pratica com habitualidade atos processuais neste juizado especial, participando de audiências e/ou protocolando peças processuais em diversos processos.
Contudo, não apresentou OAB suplementar da subseção do Estado do Pará.
Anote-se que, de acordo com artigo 10, § 2º da lei 8906/94 (estatuto da advocacia e ordem dos advogados do Brasil OAB), o advogado deve promover a inscrição suplementar, quando desenvolvida atividade habitual em seccional diversa da inscrição de origem, entendo-se por atividade habitual, a intervenção judicial que exceder a 05 (cinco) causas por ano.
Ante o exposto, DECIDO: I.
Intime-se o(a)s advogado(a)s Kaio Vinicius C.R.C Marinho O.A.B/TO 10.807 e Liris Isabela S.P.
Chagas OAB/TO 12.312, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua OAB suplementar da subseção do Estado do Pará.
II.
Após, voltem os autos conclusos para análise e decisão quanto a inicial.
III.
Transcorrido o prazo, não havendo a comprovação, oficie-se a OAB, subseção do Estado do Pará, para adoção de providências que entender cabíveis.
IV.
Intime-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
10/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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10/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
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02/01/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2024 18:16
Audiência Una designada para 18/03/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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02/01/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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