TJPA - 0816905-80.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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13/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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20/05/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:44
Baixa Definitiva
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816905-80.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA AGRAVADA: REGIANE BRONZE MATTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTE QUE NÃO PRECLUI E NÃO FAZ COISA JULGADA.
HAVENDO DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA É DEVER DO MAGISTRADO ADEQUAR A VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRINCÍPIO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
MULTA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0807370-97.2023.8.14.0301.
Narram os autos de origem que a Autora REGIANE BRONZE MATTOS iniciou na instituição de ensino Ré, o curso de direito no ano de 2012, tendo cursado nos dois primeiros semestres como aluna normal, matriculada e efetuando o pagamento das mensalidades.
Sustenta que, na data de 10 de dezembro de 2012, a Autora assinou contrato do FIES junto a CEF, e na data de 05 de janeiro de 2013 passou a contar o início do benefício perdurando seus efeitos até o final do curso.
Aduz que devido a problemas familiares e de saúde reprovou em três disciplinas no terceiro semestre, bem como somando-se tais reprovações a uma reprovação no primeiro semestre, a Autora poderia perder o Financiamento Estudantil – FIES.
Salienta que requereu revisão de nota e não tendo logrado êxito, encaminhou-se à Defensoria Pública, onde celebrou acordo extrajudicial junto à Ré em, 2014, para que pudesse realizar as provas referentes ao quarto semestre enquanto o FIES seria regularizado.
Assevera que, após o fim do quarto semestre, com o término do período previsto no acordo, a Requerente REGIANE BRONZE MATTOS passou a sofrer vários constrangimentos na instituição Requerida, eis que todos tomaram conhecimento da situação.
Ressalta que, em contato com o FIES, foi informada que a obrigação de renovação do FIES é da Instituição de Ensino Superior e que continuou a frequentar as aulas até o 8º semestre, quando a então Diretora do curso solicitou que a Autora parasse de frequentar as aulas pois não estava matriculada.
Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como, em sede de tutela de urgência, que seja efetuada a regularização da matrícula da Autora perante a Ré, além de que seja assegurado que a mesma frequente normalmente a sala de aula, com a inscrição de seu nome no rol de alunos devidamente matriculados cujos efeitos lhe proporcionarão todos os direitos inerentes aos alunos.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi deferida a tutela de urgência para que a parte Ré regularize a matrícula da parte Autora, no 5° (quinto) semestre do curso de Direito.
A parte ré apresentou contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Fundo Nacional de Desenvolvimento Estudantil (FNDE), entidade mantenedora e gerencial do FIES deve compor o polo passivo, na condição de agente é responsável pela manutenção e gerenciamento do FIES.
No mérito, aduz que a aluna não preencheu os requisitos para renovação do seu financiamento junto ao FIES por conta de problemas particulares (conforme própria narrativa) que lhe impediram de ter frequência suficiente, bem como suas notas aptas e a tempo de processar-se seu aditamento.
Sustenta que no semestre seguinte (2013.2) a aluna não conseguiu alcançar o desempenho exigido pelo FIES, pois em razão dos problemas pessoais narrados pela própria aluna, esta sequer havia realizado as provas do 4° semestre (2013.2).
Assim, quando iniciado o período de aditamento (1° trimestre de 2014), a mesma não se encontrava apta, inviabilizando qualquer procedimento de aditamento e consequentemente sua regularização junto ao FIES.
Ressalta que o citado acordo entre a IES e a aluna, realizado na Defensoria Pública, ocorreu somente em 27/02/2014, e a IES com intuito de ajudar a aluna se comprometeu a passar as provas perdidas pela mesma no 4° semestre (2013.2).
Afirma que nesse acordo ficou estabelecido que o resultado das provas ficaria sobrestado até a regularização junto ao FIES ou o pagamento regular da mensalidade.
Salienta que a cláusula 3ª do acordo deixa claro que o fato da IES viabilizar as provas de forma extemporânea não caracterizava que a mesma teria direito à reinserção no programa, até porque tal decisão/operação não caberia a IES e sim ao órgão gerenciador, no caso o FNDE.
Assevera que a IES não praticou ato ilícito passível de dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Após julgamento antecipado da lide, sobreveio sentença de mérito, cujo excerto a seguir transcrevo: (...) III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, estando configurado que a parte autora tem o direito de ser rematriculada e reintegrada ao curso de direito.
Ademais, defiro, em sentença, a tutela de urgência incidental a fim de que a requerida expeça declaração de conclusão de curso no prazo de 5 (cinco) dias e o DIPLOMA no prazo de máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 8.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, estes contados a partir da data do arbitramento, uma vez que se trata de responsabilidade contratual e de obrigação líquida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...) Irresignada a instituição requerida ingressou com o presente recurso, alegando em suas razões a inexistência de falha no serviço, a boa-fé contratual, a inexistência de prazo para a emissão do diploma, autonomia das universidades, incompetência absoluta da Justiça Estadual e refuta a existência de dano moral imputável à ré, assim como o seu valor.
Pugna pela procedência do recurso para a reforma do julgado de primeiro grau.
Contrarrazões no ID 12786777.
Em despacho de 13668063 foi determinada a juntada ao presente processo do relatório de contas e o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
A parte apelante interpôs Embargos de Declaração no ID 13816229, aduzindo omissão no despacho de ID 13816229, que teria deixado de justificar a razão para recolher em dobro, requerendo efeitos infringentes para a modificação do decisum.
Manifestação aos embargos de declaração no ID 14091322.
Proferi a decisão monocrática lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO NÃO APRESENTADO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTAS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.MERO DESPACHO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DESPACHO EMBARGADO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO HIPÓTESE DE DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em 26/07/2023, foi certificado o trânsito em julgado.
Paralelamente, REGIANE BRONZE MATTOS requereu o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA da decisão liminar, a fim de que a executada expeça declaração de conclusão de curso da exequente no prazo de 5 (cinco) dias e o DIPLOMA no prazo de máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Deferida a justiça gratuita e ordenada a intimação da executada para dar cumprimento a liminar (ID. 87227999).
A SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA se habilitou nos autos em 27/03/2023 (ID. 89630357).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 91274736).
Em 30/05/2023, o Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: (...) Portanto, o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto, prevalecendo o princípio da satisfação do credor.
Diante disso, afasto a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia.
Assim, diante do descumprimento reiterado pela parte executada, determino penhora via SISBAJUD, referente às astreintes fixadas na sentença nos autos do processo nº 0434668-76.2016.8.14.0301 no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nas contas da executada SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA (CNPJ nº 02.***.***/0001-48).
Não obstante, determino que a parte executada providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) o cumprimento do que fora determinado em sede de tutela de urgência, expedindo declaração de conclusão de curso no prazo de 5 (cinco) dias e o DIPLOMA no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Saliente-se que, ainda, na hipótese de novo descumprimento, a fim de garantir as eficácias das decisões judiciais, estará tipificado o crime de desobediência do representante legal da pessoa jurídica SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA, devendo ser expedido cópia dos autos ao Ministério Público para devida apuração.
Expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça, a fim de que a parte executada esteja ciente de todas as informações determinadas nesta decisão, principalmente das hipóteses de descumprimento da medida, para garantir o cumprimento da tutela de urgência.
O referido mandado deverá ser expedido pela Secretaria em caráter de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém A SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA peticionou em 01/06/2023 apresentando o Diploma, histórico escolar e o comprovante de colação (ID. 94117120).
Em 20/06/2023, a SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA interpôs APELAÇÃO CÍVEL (ID. 95257399).
Em seguida, a Exequente peticionou afirmando o descumprimento da liminar, devido o histórico escolar ter sido apresentado com a informações de pendências de disciplinas para conclusão do curso de graduação.
Alegou também que constou equivocado a data da conclusão do curso, constando 20/04/2023, quando, na verdade, foi concluso em agosto de 2021.
Em 03/08/2023, o Juízo a quo proferiu a seguinte decisão: (...) Assim tendo em vista que não foi cumprida de forma adequada a tutela de urgência, determino que a parte executada providencie, no prazo de 72 (setenta e duas) o cumprimento do que fora determinado em sede de tutela de urgência, expedindo declaração de conclusão de curso no prazo de 5 (cinco) dias, com histórico escolar constando a conclusão de todas as disciplinas até a data de agosto de 2021 (data da efetiva conclusão do curso) e o DIPLOMA no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, com a ausência da informação de foi “emitido por força de ordem judicial”, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Ademais, diante da situação vexatória passada por anos pela parte exequente em virtude da desídia da parte executada, deve a mesma fornecer à exequente solenidade de graduação de entrega do diploma à exequente, por se tratar de dever das instituições de ensino superior.
Saliente-se que, ainda na hipótese de novo descumprimento, a fim de garantir as eficácias das decisões judiciais, estará tipificado o crime de desobediência do representante legal da pessoa jurídica SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA, devendo ser expedido cópia dos autos ao Ministério Público para devida apuração.
Expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça, a fim de que a parte executada esteja ciente de todas as informações determinadas nesta decisão, principalmente das hipóteses de descumprimento da medida, para garantir o cumprimento da tutela de urgência.
O referido mandado deverá ser expedido pela Secretaria em caráter de urgência.
Tendo em vista que o resultado via SISBAJUD foi infrutífero, determino a penhora do seguro garantia de ID 91276489 com o fim de assegurar o direito da parte exequente.
Por fim, verifica-se que a parte executada interpôs apelação em face de decisão interlocutória, o que é incabível no ordenamento jurídico pátrio, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, motivo pelo qual determino a intimação da parte executada/apelante para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Juntado o mandado de intimação em 08.08.2023.
A SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA peticionou em 10/08/2023 apresentando o Diploma e histórico escolar (ID. 98592530).
Sobreveio a decisão agravada lavrada nos seguintes termos: (...) Analisando-se os autos, verifica-se que a parte executada cumpriu parcialmente a decisão de ID 98100975, uma vez que, apenas o diploma foi corretamente emitido, todavia, consta no histórico escolar, no período acadêmico de 2017.1 e 2017.2, Reprovado por Nota (RN) e Reprovado por Frequencia (RF) (ID 98592532).
Saliente-se que foi determinado que o histórico escolar deveria constar a conclusão de todas as disciplinas até a data de agosto de 2021 (data da efetiva conclusão do curso), ou seja, com as aprovações no referido período.
Assim tendo em vista que não foi cumprida de forma adequada a tutela de urgência, bem como a reincidência no descumprimento das decisões deste juízo, deve ser aplicada a multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) determinada na decisão de ID 98100975.
Tendo em vista que a parte executada apresentou seguro garantia judicial (ID 91276489), intime-se a seguradora, por oficial de justiça, a fim de que efetue o pagamento dos valores a que se obrigou na Apólice de ID 91276489, até o Limite Máximo da Garantia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Não obstante, como foi infrutífero a tentativa de penhora via SISBAJUD, intime-se a parte exequente a fim de que informe o CNPJ da pessoa jurídica que adquiriu a parte executada ou do grupo econômico, ou eventuais filiais, a fim de que seja efetuada a penhora, caso o seguro garantia judicial não atinja o valor da multa.
Ademais, diante da reincidência da parte executada em descumprir decisões judiciais, bem como a advertência de que estaria tipificado o crime de desobediência do representante legal da pessoa jurídica SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA, determino que seja oficiado ao Ministério Público para devida apuração, acompanhado de cópia dos autos, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC.
Importante destacar que as medidas determinadas na presente decisão são para garantir a eficácia das decisões judiciais proferidas por este juízo, haja vista a reiteração nos descumprimentos pela parte executada, inclusive afrontando a dignidade da pessoa humana, uma vez que impede com que a exequente possa usufruir do seu diploma para os atos da vida civil, e dando descrédito ao Poder Judiciário do Estado do Pará.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Inconformada a SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA recorre a esta instância sustentando que a decisão merece reforma, porque os termos da tutela de urgência incidental deferida na Sentença foram e foram cumpridos, eis que foi determinado apenas que a Instituição de Ensino procedesse com a expedição de declaração do curso, no prazo exíguo de cinco dias e a expedição de diploma no prazo de 60 (sessenta) dias, nada especificando acerca dos termos apontados a ensejar o descumprimento da decisão, ao contrário do alegado pela Autora e entendimento proferido na decisão combatida.
Alega que o cumprimento da determinação foi efetivamente comprovado pela Instituição de Ensino nos autos, porque não houve qualquer determinação explícita acerca da necessidade de inserir a Autora como aprovada em disciplinas em que não houve a aprovação e que o mérito ainda estava em discussão, pois o trânsito em julgado da decisão ocorreu somente em 26/07/2023.
Sustenta que adotou todas as providências cabíveis e emitiu o diploma da Autora.
Alega que a multa não é proporcional, porque o valor da causa é de a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Finaliza, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, requer a não aplicação da multa ou ainda a sua redução.
Juntou documentos.
Concedi o efeito suspensivo requerido, ao ID 17655012, cuja ementa a seguir transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTE QUE NÃO PRECLUI E NÃO FAZ COISA JULGADA.
HAVENDO DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA É DEVER DO MAGISTRADO ADEQUADA A VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRINCÍPIO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
MULTA REDUZIDA.
Transcrevo, outrossim, a parte dispositiva do decisum de ID 17655012: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, para reconhecer devida a multa e reduzi-la para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (...) Ao ID 17859007 a Defensoria Pública registrou ciência pelo agravado da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso.
Sem contrarrazões, conforme certificado ao ID 18064029. É o Relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido da parte agravante de reforma/redução da multa fixada pelo juízo de primeiro grau, ao argumento de ter sido cumprida a decisão, além de ser desproporcional, porque o valor da causa é de a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Analisando os autos, constato que a liminar foi devidamente clara, no sentido de que a Autora/Exequente fazia jus ao reconhecimento da conclusão do curso e a expedição dos diplomas competentes, vejamos: (...) A parte autora permaneceu de boa-fé cursando Direito durante anos, o que gerou a expectativa de ao final do curso receber o seu diploma.
Seria temerário impedir que a parte autora receba o seu diploma por culpa exclusiva da instituição de ensino, a qual no último período, alega que existem disciplinas as quais deveriam ser cursadas, o que deveria ter impedido a parte autora de ter chegado até o último período, gerando a expectativa de entrar no mercado de trabalho e planejamento profissional.
Ademais, a referida situação jurídica da autora foi consolidada pelo tempo (confirmação da tutela de urgência e lapso temporal do trâmite do processo), de modo que não deve ser desconstituída, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Portanto, tendo em vista a confirmação da tutela de urgência na presente sentença, bem como consectário lógico da rematrícula, a parte autora faz jus à expedição do diploma, sendo injusta a recusa do estabelecimento de ensino superior, não havendo violação aos limites da lide.
Assim, defiro a tutela de urgência incidental a fim de que a requerida expeça declaração de conclusão de curso no prazo de 5 (cinco) dias e o DIPLOMA no prazo de máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...) Desta forma, coberta a sentença pelo manto da coisa julgada, a decisão merecia ser cumprida, de imediato, eis que o recurso de apelação que concede ou confirma liminar é recebido apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, §1º, inciso V).
Observe-se que a empresa foi intimada pessoalmente em 15/03/2023 (ID. 88907424) e apresentou os documentos em 01/06/2023 (ID. 94117120).
Desta forma, entre a sua intimação (ID. 88907424 - 15/03/2023) e o efetivo cumprimento (ID. 98592532 - 10/08/2023) decorreram mais de 60 dias fazendo jus a multa pleiteada.
As astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
Para tanto, o artigo 537, do CPC, estabelece que a multa será fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento da medida, devendo ser compatível com a obrigação, vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...) Sendo assim, conclui-se que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante em prazo determinado, bem como há que se observar a condição econômica das partes, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa.
Ademais, deve ser considerado, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
Nesse compasso, tem-se que o arbitramento da multa fixado na sentença exequenda é desarrazoada e desproporcional, devido a sua limitação prever 10 vezes o valor atribuído a causa.
Desta forma, impõe-se a redução da multa ao valor atribuído a causa (R$ 20.000.00 – Id. 1794616, página 15 da ação n. 0434668-76.2016.8.14.0301) para atender o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Agravada.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O valor da multa diária deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O escopo da astreintes do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo e à vontade do Estado. 2.
Em atendimento ao princípio da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução. (...) 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 309.958/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) Sendo assim, presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o parcial provimento recursal é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reconhecer devida a multa e reduzi-la para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 22:10
Conhecido o recurso de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e provido
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16/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816905-80.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA AGRAVADA: REGIANE BRONZE MATTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTE QUE NÃO PRECLUI E NÃO FAZ COISA JULGADA.
HAVENDO DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA É DEVER DO MAGISTRADO ADEQUADA A VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRINCÍPIO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
MULTA REDUZIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0807370-97.2023.8.14.0301.
Narram os autos de origem a Autora REGIANE BRONZE MATTOS iniciou na instituição de ensino Ré, o curso de direito no ano de 2012, tendo cursado nos dois primeiros semestres como aluna normal, matriculada e efetuando o pagamento das mensalidades.
Sustenta que, na data de 10 de dezembro de 2012, a Autora assinou contrato do FIES junto a CEF, e na data de 05 de janeiro de 2013 passou a contar o início do benefício perdurando seus efeitos até o final do curso.
Aduz que devido a problemas familiares e de saúde reprovou em três disciplinas no terceiro semestre, bem como somando-se tais reprovações a uma reprovação no primeiro semestre, a Autora poderia perder o Financiamento Estudantil – FIES.
Salienta que requereu revisão de nota e não tendo logrado êxito, encaminhou-se à Defensoria Pública, onde celebrou acordo extrajudicial junto à Ré em, 2014, para que pudesse realizar as provas referentes ao quarto semestre enquanto o FIES seria regularizado.
Assevera que, após o fim do quarto semestre, com o término do período previsto no acordo, a Requerente REGIANE BRONZE MATTOS passou a sofrer vários constrangimentos na instituição Requerida, eis que todos tomaram conhecimento da situação.
Ressalta que, em contato com o FIES, foi informada que a obrigação de renovação do FIES é da Instituição de Ensino Superior e que continuou a frequentar as aulas até o 8º semestre, quando a então Diretora do curso solicitou que a Autora parasse de frequentar as aulas pois não estava matriculada.
Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como, em sede de tutela de urgência, que seja efetuada a regularização da matrícula da Autora perante a Ré, além de que seja assegurado que a mesma frequente normalmente a sala de aula, com a inscrição de seu nome no rol de alunos devidamente matriculados cujos efeitos lhe proporcionarão todos os direitos inerentes aos alunos.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi deferida a tutela de urgência para que a parte Ré regularize a matrícula da parte Autora, no 5° (quinto) semestre do curso de Direito.
A parte ré apresentou contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Fundo Nacional de Desenvolvimento Estudantil (FNDE), entidade mantenedora e gerencial do FIES deve compor o polo passivo, na condição de agente é responsável pela manutenção e gerenciamento do FIES.
No mérito, aduz que a aluna não preencheu os requisitos para renovação do seu financiamento junto ao FIES por conta de problemas particulares (conforme própria narrativa) que lhe impediram de ter frequência suficiente, bem como suas notas aptas e a tempo de processar-se seu aditamento.
Sustenta que no semestre seguinte (2013.2) a aluna não conseguiu alcançar o desempenho exigido pelo FIES, pois em razão dos problemas pessoais narrados pela própria aluna, esta sequer havia realizado as provas do 4° semestre (2013.2).
Assim, quando iniciado o período de aditamento (1° trimestre de 2014), a mesma não se encontrava apta, inviabilizando qualquer procedimento de aditamento e consequentemente sua regularização junto ao FIES.
Ressalta que o citado acordo entre a IES e a aluna, realizado na Defensoria Pública, ocorreu somente em 27/02/2014, e a IES com intuito de ajudar a aluna se comprometeu a passar as provas perdidas pela mesma no 4° semestre (2013.2).
Afirma que nesse acordo ficou estabelecido que o resultado das provas ficaria sobrestado até a regularização junto ao FIES ou o pagamento regular da mensalidade.
Salienta que a cláusula 3ª do acordo deixa claro que o fato da IES viabilizar as provas de forma extemporânea não caracterizava que a mesma teria direito à reinserção no programa, até porque tal decisão/operação não caberia a IES e sim ao órgão gerenciador, no caso o FNDE.
Assevera que a IES não praticou ato ilícito passível de dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Após julgamento antecipado da lide, sobreveio sentença de mérito, cujo excerto a seguir transcrevo: (...) III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, estando configurado que a parte autora tem o direito de ser rematriculada e reintegrada ao curso de direito.
Ademais, defiro, em sentença, a tutela de urgência incidental a fim de que a requerida expeça declaração de conclusão de curso no prazo de 5 (cinco) dias e o DIPLOMA no prazo de máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 8.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, estes contados a partir da data do arbitramento, uma vez que se trata de responsabilidade contratual e de obrigação líquida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...) Irresignada a instituição requerida ingressou com o presente recurso, alegando em suas razões a inexistência de falha no serviço, a boa-fé contratual, a inexistência de prazo para a emissão do diploma, autonomia das universidades, incompetência absoluta da Justiça Estadual e refuta a existência de dano moral imputável à ré, assim como o seu valor.
Pugna pela procedência do recurso para a reforma do julgado de primeiro grau.
Contrarrazões no ID. 12786777.
Em despacho de 13668063 foi determinada a juntada ao presente processo do relatório de contas e o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
A parte apelante interpôs Embargos de Declaração no ID 13816229, aduzindo omissão no despacho de ID 13816229, que teria deixado de justificar a razão para recolher em dobro, requerendo efeitos infringentes para a modificação do decisum.
Manifestação aos embargos de declaração no ID 14091322.
Proferi a decisão monocrática lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO NÃO APRESENTADO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTAS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.MERO DESPACHO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DESPACHO EMBARGADO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO HIPÓTESE DE DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em 26/07/2023, foi certificado o trânsito em julgado.
Paralelamente, REGIANE BRONZE MATTOS requereu o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA da decisão liminar que a fim de que a executada expeça declaração de conclusão de curso da exequente no prazo de 5 (cinco) dias e o DIPLOMA no prazo de máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Deferida a justiça gratuita e ordenada a intimação da executada para dar cumprimento a liminar (ID. 87227999).
A SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA se habilitou nos autos em 27/03/2023 (ID. 89630357).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 91274736).
Em 30/05/2023, o Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: (...) Portanto, o princípio não menor onerosidade não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto, prevalecendo o princípio da satisfação do credor.
Diante disso, afasto a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia.
Assim, diante do descumprimento reiterado pela parte executada, determino penhora via SISBAJUD, referente às astreintes fixadas na sentença nos autos do processo nº 0434668-76.2016.8.14.0301 no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nas contas da executada SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA (CNPJ nº 02.***.***/0001-48).
Não obstante, determino que a parte executada providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) o cumprimento do que fora determinado em sede de tutela de urgência, expedindo declaração de conclusão de curso no prazo de 5 (cinco) dias e o DIPLOMA no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Saliente-se que, ainda, na hipótese de novo descumprimento, a fim de garantir as eficácias das decisões judiciais, estará tipificado o crime de desobediência do representante legal da pessoa jurídica SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA, devendo ser expedido cópia dos autos ao Ministério Público para devida apuração.
Expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça, a fim de que a parte executada esteja ciente de todas as informações determinadas nesta decisão, principalmente das hipóteses de descumprimento da medida, para garantir o cumprimento da tutela de urgência.
O referido mandado deverá ser expedido pela Secretaria em caráter de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém A SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA peticionou em 01/06/2023 apresentando o Diploma, histórico escolar e o comprovante de colação (ID. 94117120).
Em 20/06/2023, a SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA interpôs APELAÇÃO CÍVEL (ID. 95257399).
Em seguida, a Exequente peticionou afirmando o descumprimento da liminar, devido o histórico escolar ter sido apresentado com a informações de pendências de disciplinas para conclusão do curso de graduação.
Alegou também que constou equivocado a data da conclusão do curso, constando 20/04/2023, quando, na verdade, foi concluso em agosto de 2021.
Em 03/08/2023, o Juízo a quo proferiu a seguinte decisão: (...) Assim tendo em vista que não foi cumprida de forma adequada a tutela de urgência, determino que a parte executada providencie, no prazo de 72 (setenta e duas) o cumprimento do que fora determinado em sede de tutela de urgência, expedindo declaração de conclusão de curso no prazo de 5 (cinco) dias, com histórico escolar constando a conclusão de todas as disciplinas até a data de agosto de 2021 (data da efetiva conclusão do curso) e o DIPLOMA no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, com a ausência da informação de foi “emitido por força de ordem judicial”, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Ademais, diante da situação vexatória passada por anos pela parte exequente em virtude da desídia da parte executada, deve a mesma fornecer à exequente solenidade de graduação de entrega do diploma à exequente, por se tratar de dever das instituições de ensino superior.
Saliente-se que, ainda na hipótese de novo descumprimento, a fim de garantir as eficácias das decisões judiciais, estará tipificado o crime de desobediência do representante legal da pessoa jurídica SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA, devendo ser expedido cópia dos autos ao Ministério Público para devida apuração.
Expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça, a fim de que a parte executada esteja ciente de todas as informações determinadas nesta decisão, principalmente das hipóteses de descumprimento da medida, para garantir o cumprimento da tutela de urgência.
O referido mandado deverá ser expedido pela Secretaria em caráter de urgência.
Tendo em vista que o resultado via SISBAJUD foi infrutífero, determino a penhora do seguro garantia de ID 91276489 com o fim de assegurar o direito da parte exequente.
Por fim, verifica-se que a parte executada interpôs apelação em face de decisão interlocutória, o que é incabível no ordenamento jurídico pátrio, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, motivo pelo qual determino a intimação da parte executada/apelante para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Juntado o mandado de intimação em 08.08.2023.
A SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA peticionou em 10/08/2023 apresentando o Diploma e histórico escolar (ID. 98592530).
Sobreveio a decisão agravada lavrada nos seguintes termos: (...) Analisando-se os autos, verifica-se que a parte executada cumpriu parcialmente a decisão de ID 98100975, uma vez que, apenas o diploma foi corretamente emitido, todavia, consta no histórico escolar, no período acadêmico de 2017.1 e 2017.2, Reprovado por Nota (RN) e Reprovado por Frequencia (RF) (ID 98592532).
Saliente-se que foi determinado que o histórico escolar deveria constar a conclusão de todas as disciplinas até a data de agosto de 2021 (data da efetiva conclusão do curso), ou seja, com as aprovações no referido período.
Assim tendo em vista que não foi cumprida de forma adequada a tutela de urgência, bem como a reincidência no descumprimento das decisões deste juízo, deve ser aplicada a multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) determinada na decisão de ID 98100975.
Tendo em vista que a parte executada apresentou seguro garantia judicial (ID 91276489), intime-se a seguradora, por oficial de justiça, a fim de que efetue o pagamento dos valores a que se obrigou na Apólice de ID 91276489, até o Limite Máximo da Garantia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Não obstante, como foi infrutífero a tentativa de penhora via SISBAJUD, intime-se a parte exequente a fim de que informe o CNPJ da pessoa jurídica que adquiriu a parte executada ou do grupo econômico, ou eventuais filiais, a fim de que seja efetuada a penhora, caso o seguro garantia judicial não atinja o valor da multa.
Ademais, diante da reincidência da parte executada em descumprir decisões judiciais, bem como a advertência de que estaria tipificado o crime de desobediência do representante legal da pessoa jurídica SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA, determino que seja oficiado ao Ministério Público para devida apuração, acompanhado de cópia dos autos, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC.
Importante destacar que as medidas determinadas na presente decisão são para garantir a eficácia das decisões judiciais proferidas por este juízo, haja vista a reiteração nos descumprimentos pela parte executada, inclusive afrontando a dignidade da pessoa humana, uma vez que impede com que a exequente possa usufruir do seu diploma para os atos da vida civil, e dando descrédito ao Poder Judiciário do Estado do Pará.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Inconformada a SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA recorre a esta instância sustentando que a decisão merece reforma, porque os termos da tutela de urgência incidental deferida na Sentença foram e foram cumpridos, eis que foi determinado apenas que a Instituição de Ensino procedesse com a expedição de declaração do curso, no prazo exíguo de cinco dias e a expedição de diploma no prazo de 60 (sessenta) dias, nada especificando acerca dos termos apontados a ensejar o descumprimento da decisão, ao contrário do alegado pela Autora e entendimento proferido na decisão combatida.
Alega que o cumprimento da determinação foi efetivamente comprovado pela Instituição de Ensino nos autos, porque não houve qualquer determinação explícita acerca da necessidade de inserir a Autora como aprovada em disciplinas em que não houve a aprovação e que o mérito ainda estava em discussão, pois o trânsito em julgado da decisão ocorreu somente em 26/07/2023.
Sustenta que adotou todas as providências cabíveis e emitiu o diploma da Autora.
Alega que a multa não é proporcional, porque o valor da causa é de a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Finaliza, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, requer a não aplicação da multa ou ainda a sua redução.
Juntou documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, princípio tempus regit actum, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
Sabe-se também que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso em apreço, entendo estarem EM PARTE presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisando os autos, constato que a liminar foi devidamente clara, no sentido de que a Autora/Exequente fazia jus ao reconhecimento da conclusão do curso e a expedição dos diplomas competentes, vejamos: (...) A parte autora permaneceu de boa-fé cursando Direito durante anos, o que gerou a expectativa de ao final do curso receber o seu diploma.
Seria temerário impedir que a parte autora receba o seu diploma por culpa exclusiva da instituição de ensino, a qual no último período, alega que existem disciplinas as quais deveriam ser cursadas, o que deveria ter impedido a parte autora de ter chegado até o último período, gerando a expectativa de entrar no mercado de trabalho e planejamento profissional.
Ademais, a referida situação jurídica da autora foi consolidada pelo tempo (confirmação da tutela de urgência e lapso temporal do trâmite do processo), de modo que não deve ser desconstituída, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Portanto, tendo em vista a confirmação da tutela de urgência na presente sentença, bem como consectário lógico da rematrícula, a parte autora faz jus à expedição do diploma, sendo injusta a recusa do estabelecimento de ensino superior, não havendo violação aos limites da lide.
Assim, defiro a tutela de urgência incidental a fim de que a requerida expeça declaração de conclusão de curso no prazo de 5 (cinco) dias e o DIPLOMA no prazo de máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...) Desta forma, coberta a sentença pelo manto da coisa julgada, a decisão merecia ser cumprida, de imediato, eis que o recurso de apelação que concede ou confirma liminar é recebido apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, §1º, inciso V).
Observe-se que a empresa foi intimada pessoalmente em 15/03/2023 (ID. 88907424) e apresentou os documentos em 01/06/2023 (ID. 94117120).
Desta forma, entre a sua intimação (ID. 88907424 - 15/03/2023) e o efetivo cumprimento (ID. 98592532 - 10/08/2023) decorreram mais de 60 dias fazendo jus a multa pleiteada.
As astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
Para tanto, o artigo 537, do CPC, estabelece que a multa será fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento da medida, devendo ser compatível com a obrigação, vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...) Sendo assim, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a condição econômica das partes, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa.
Ademais, deve ser considerado, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
Nesse compasso, entendo que o arbitramento a multa fixado na sentença exequenda é desarrazoada e desproporcional, devido a sua limitação prever 10 vezes o valor atribuído a causa.
Desta forma, impõe-se a redução da multa ao valor atribuído a causa (R$ 20.000.00 – Id. 1794616, página 15 da ação n. 0434668-76.2016.8.14.0301) para atender o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Agravada.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O valor da multa diária deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O escopo da astreintes do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo e à vontade do Estado. 2.
Em atendimento ao princípio da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução. (...)4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 309.958/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) Sendo assim, presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, entendo pelo deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, para reconhecer devida a multa e reduzi-la para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2023 14:24
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2023 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/10/2023 11:05
Conclusos ao relator
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26/10/2023 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 10:55
Declarada incompetência
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26/10/2023 07:31
Conclusos para decisão
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26/10/2023 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Ajuizamento: 20/08/2025 14:08