TJPA - 0823657-29.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:50
Juntada de identificação de ar
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12/04/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 12:17
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 07:33
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA NOGUEIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ATAIDE DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:22
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823657-29.2023.8.14.0401 Autor(a): CARLOS ALBERTO ATAIDE DE LIMA Vítima: MARIA ESMERALDA NOGUEIRA DA SILVA Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e sete (27) dia(s) do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, em face da ausência das partes, não obstante a vítima encontre-se regularmente intimada, conforme AR id. 109808111.
O autor do fato não fora localizado para ser intimado, conforme AR id. 107861364.
Dada a palavra ao Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no caput do art. 140 do CPB.
Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 19.08.2023, conforme TCO id.
Num. 106022536 - Pág. 7, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado, uma vez que até a presente data não consta dos autos, queixa-crime da vítima contra o autor do fato.
Assim sendo, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 140, caput, do CPB, crime de ação penal privada.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer queixa-crime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, considerando que, segundo TCO id.
Num. 106022536 - Pág. 7, os fatos ocorreram no dia 19.08.2023, e que até a presente data, a vítima não ofereceu queixa-crime contra o autor do fato, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ -
27/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:49
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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27/03/2024 11:37
Audiência Preliminar realizada para 27/03/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/02/2024 18:06
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA NOGUEIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:06
Juntada de identificação de ar
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11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA NOGUEIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ATAIDE DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA ESMERALDA NOGUEIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ATAIDE DE LIMA em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 10:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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13/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 27 DE MARÇO DE 2024 (27/03/2024), ÀS 10H00MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato misto (presencial/telepresencial/videoconferência.
A parte e/ou advogado que tiver interesse em participar da audiência ora designada na forma on line, deverá fazê-lo por meio do seguinte Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmMyZDlkZWMtMDRmNi00YzdhLTk0MTgtZTI1ZjM1MGVkOTk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
A(s) parte(s) ou advogado(s), bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, que optarem por participar da audiência ora designada na forma presencial, deverá(ão) se fazer presentes(s) na sala de audiência deste juízo, na data e horário designados.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que, em caso de ação penal privada, a(s) mesma(s) deve(ão) observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
19/12/2023 16:22
Audiência Preliminar designada para 27/03/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:30
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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