TJPA - 0804819-76.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:13
Expedição de Decisão.
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13/03/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 08:40
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:37
Expedição de Informações.
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15/10/2024 09:59
Juntada de documento de migração
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10/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
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10/04/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 09:18
Juntada de Decisão
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21/02/2024 05:26
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 01:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804819-76.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Acidente de Trânsito, Licenciamento de Veículo] Nome: ELIVANIA LOPES DA SILVA Endereço: Rua Onze, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-826 Nome: DETRAN/PA Endereço: , Av.
Barão de Capanema, 1117, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-070 DESPACHO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIVANIA LOPES DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA.
A parte autora relata que é proprietária do veículo automotor motocicleta da marca Honda Biz 125, de placa NSF 9494, ano 2010, Código Renavam *02.***.*29-88, Chassi 9C2JC4220AR344788.
Informa que foram registradas, em seu nome, cinco infrações de trânsito na BR 316, KM 43, em Santa Isabel do Pará - PA, todas atribuídas ao desconhecido que clonou a placa.
Os números identificadores das multas são: 1) S037911570; 2) S037623020; 3) VSV04537721; 4) S037337964; 5) S038340219.
Afirma que nunca esteve nesse município, deduzindo uma possibilidade de clonagem de sua placa, dando origem a infrações de trânsito vinculadas ao seu veículo.
Requereu, LIMINARMENTE, a concessão da medida liminar, com expedição de ofício à parte requerida, para que suspendesse IMEDIATAMENTE os efeitos dos autos de infração.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, ressaltando que tal benesse poderá ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a sua capacidade econômica conforme súmula 06 E.TJPA.
Recebo a presente ação pelo rito comum do CPC.
A concessão de tutela de urgência reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final.
Sua concessão, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade e se a eficácia da medida, se concedida somente ao final, vier a aniquilar o direito da demandante.
O art. 300 do Código de Processo Civil permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, após uma análise perfunctória dos argumentos da autora constante da petição inicial e dos documentos por ela anexados aos autos, verifico que as manobras ensejadoras da multa de trânsito aplicada à requerente, via de regra, não são praticadas por pessoa com a idade da autora, estando mais afetas a jovens com espírito aventureiro.
E a inscrição do do nome da autora poderá causar enormes prejuízos ao mesmo, uma vez que não poderá buscar crédito junto as instituições financeiras e afins.
E a medida liminar pretendida pelo autor é prevista no ordenamento jurídico, que exige como requisitos para a sua concessão a existência do fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade do direito invocado na petição inicial, e ainda, o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diz o art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” E não há como negar que a cobrança indevida em face da autora lhe acarretará uma série de prejuízos, inclusive a restrição ao crédito, e a demora na solução da questão postergarão no tempo esse prejuízo que o autor vem sofrendo ou poderá sofrer.
E considerando a urgência da parte autora, bem como o fato de que a qualquer momento da ação, o Juiz pode analisar novamente o pedido de LIMINAR, mantendo a decisão ou até mesmo, revogando-a, não havendo prejuízo para as partes requeridas, até mesmo porque a imputação da multa poderá ser feita a qualquer momento, inclusive ao final do processo, se for o caso.
Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada e determino ao requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARÁ- DETRAN-PA, para que suspenda a exigibilidade da multa imposta através dos Autos de Infração nº 1) S037911570; 2) S037623020; 3) VSV04537721; 4) S037337964; 5) S038340219., bem como se abstenha de incluir tal pontuação na CNH do requerente, no prazo de 10 dias contados da notificação desta decisão, pena de incorrer na multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada dia de atraso no cumprimento desta decisão, limitada a multa ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Cite-se o requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN-GO, para cumprimento desta decisão, sob pena de incorrer na multa acima fixada, bem como para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis, sob pena de revelia.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122711220383700000100175244 Elivania Lopes - Documentos Documento de Comprovação 23122711220414900000100175248 Elivania Lopes - Boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 23122711220476800000100175246 Elivania Lopes - Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23122711220521400000100175247 Elivania Lopes - Multas Documento de Comprovação 23122711220568900000100175250 valores das multas Documento de Comprovação 23122711220619100000100175251 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
15/01/2024 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 11:23
Conclusos para decisão
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27/12/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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