TJPA - 0045753-66.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 19:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:08
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:12
Gratuidade da justiça não concedida a ADALBERTO DA CRUZ LIMA - CPF: *48.***.*80-53 (APELANTE).
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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14/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ADALBERTO DA CRUZ LIMA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045753-66.2012.8.14.0301 APELANTE: ADALBERTO DA CRUZ LIMA APELADA: MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO D E C I S Ã O Analisando, primeiramente, o recurso de Apelação interposto por ADALBERTO DA CRUZ LIMA, conforme razões recursais vinculadas ao ID 7155702, extraio da peça apresentada o seguinte: “(...) o apelante declara para os devidos fins que não detém condições de arcar com as despesas judiciais para interposição do presente Recurso de Apelação sem prejuízo do sustento próprio e familiar, razão pela qual se requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita com fulcro nos artigos 98. caput, e 99. §3°. ambos do Código de Processo Civil (...)”.
Sobre o tema, destaco que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Destaco, ainda, que este E.
TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, a qual atualmente possui a seguinte redação: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do CPC, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Com efeito, verifico que o requerente, em princípio, não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que, por ocasião da interposição do apelo, não apresentou qualquer prova capaz de comprovar a hipossuficiência alegada.
Assim, havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º do CPC, assino o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte recorrente apresente justificativa para o pedido, juntando aos autos a documentação que entender necessária à comprovação da incapacidade econômica atual para o custeio das despesas processuais, especialmente, as últimas declarações de imposto de renda protocoladas perante à Receita Federal; ou recolher as custas recursais no mesmo prazo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
29/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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29/09/2024 17:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 00457536620128140301
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27/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2024 06:18
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
08/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:39
Conclusos para despacho
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17/12/2023 16:42
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:21
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/11/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 18:32
Recebidos os autos
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18/11/2021 18:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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