TJPA - 0012121-51.2018.8.14.0006
1ª instância - Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:17
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/02/2025 18:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:04
Proferida Sentença de Impronúncia
-
08/02/2025 23:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:42
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/12/2024 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/11/2024 23:59.
-
27/12/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINTO DE CASTRO em 03/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA PAULA PINTO DE CASTRO em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:56
Audiência Instrução realizada para 03/12/2024 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
03/12/2024 06:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 06:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:09
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2024 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 14:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 23:41
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:15
Expedição de Relatório.
-
30/10/2024 12:56
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 09:52
Expedição de Carta precatória.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0012121-51.2018.8.14.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: SEGUNDA PROMOTORIA DO JURI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MARIA DE JESUS LOBO DO CARMO Endereço: Estrada do Caixa Pará, 5, Casa Penal CRF, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-520 DECISÃO Considerando a manifestação do Ministério Público no ID 129873262, defiro o pedido formulado pela acusada Maria de Jesus Lobo do Carmo, de autorização para se ausentar da Comarca em que reside (Mogi das Cruzes/SP), no período de 23.12.2024 a 15.01.2025, com vistas a viajar para esta Comarca de Ananindeua conforme certidão de ID 128859493.
Sem prejuízo, expeça-se o necessário para a realização da audiência designada para o dia 03.12.2024, às 11:00 horas.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
29/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 18:24
Juntada de Informações
-
17/10/2024 15:11
Apensado ao processo 0005984-63.2012.8.14.0006
-
17/10/2024 13:48
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:21
Juntada de Carta precatória
-
16/09/2024 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 13:54
Audiência Instrução designada para 03/12/2024 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
04/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:07
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:44
Juntada de Carta precatória
-
19/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOBO DO CARMO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 06:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOBO DO CARMO em 06/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 15:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2024 23:27
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA Autos nº 0012121-51.2018.8.14.0006 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado por MARIA DE JESUS LOBO DO CARMO, por meio de advogado particular, aduzindo em suma, a ausência dos motivos autorizadores da prisão preventiva, por ter o corréu sido absolvido pelo Tribunal de Júri.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 106907745). É o relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 316 do Código de Processo Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva ao verificar, no curso da investigação ou do processo, a falta de motivo para a sua subsistência, bem como novamente decretá-la, caso advenham razões que a justifiquem.
Compulsando os autos, verifico que, em que pese se encontrem presentes a materialidade de delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos e os indícios de autoria, conforme decisão de recebimento de denúncia, observo que não estão configurados os fundamentos autorizadores da prisão preventiva.
Isso porque a acusada, civilmente identificada, é tecnicamente primária, possui residência fixa no município de Mogi das Cruzes/SP, onde poderá ser intimada para os atos processuais, bem como indicou possuir ocupação lícita como costureira (ID 105423443).
Ademais, observo que a prisão preventiva fora decretada em razão de a acusada estar em local incerto e não sabido, circunstância essa que não mais se verifica, uma vez que esta habilitou advogado, o qual juntou documentos.
Por outro lado, não há nos autos, até o presente momento, informações acerca de possível constrangimento/ameaça às testemunhas nem qualquer outro prejuízo à instrução processual.
Assim, a princípio, entendo que, nesse momento, caso a acusada seja posta em liberdade, não haverá risco a ordem pública, a instrução processual e a futura aplicação da lei penal, revelando-se necessário, suficiente e adequado para tanto apenas a fixação de medidas cautelares alternativas pertinentes ao caso e, pois, rígidas o bastante para inibir a ocorrência de novos crimes e assegurar o processo e os seus desdobramentos.
Ante o exposto, revogo a prisão preventiva da acusada MARIA DE JESUS LOBO DO CARMOS, qualificada nos autos.
Contudo, fixo como medidas cautelares, a serem cumpridas pela ré, sob pena de prisão preventiva: a) obrigação de comparecimento aos atos processuais para os quais for intimada, velando para a garantia do cumprimento dos mandados de intimação e abstendo-se da eventual prática de frustração do cumprimento dos mesmos; b) proibição de mudar de endereço sem comunicar ao juízo competente, devendo tal comunicação ocorrer no prazo máximo de quarenta e oito horas; c) proibição de deixar a comarca em que reside sem autorização judicial; d) obrigação de comparecimento mensal perante o juízo da Comarca em que reside para informar e justificar as suas atividades; e) recolhimento de passaporte ou proibição de expedição de passaporte, caso ainda não o possua; f) recolhimento noturno (21 às 6 horas) e em dias de folga, salvo por motivo de urgência ou trabalho lícito/estudo comprovado nos autos; g) proibição de aproximação e contato com as testemunhas arroladas na denúncia por qualquer meio de comunicação ou interposta pessoa; h) proibição de frequentar o local do crime, assim como bares, boates e similares; Expeça-se alvará de soltura, inclusive no BNMP.
Sem prejuízo, intime-se a defesa da acusada para que apresente a resposta por escrito no prazo legal.
Caso não o faça, intime-se a ré para que constitua novo advogado ou requeira o patrocínio da Defensoria Pública no prazo de dez dias, salientando-o de que, em caso de inércia, ser-lhe-á nomeada a DP para atuar em sua defesa.
Dê-se ciência ao Ministério Público, à defesa e à acusada.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício e carta precatória.
Ananindeua (PA), 17 de janeiro de 2023.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta Respondendo pela Vara do Júri da Comarca de Ananindeua, conforme Portaria nº 5520/2023 -
17/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:14
Expedição de Alvará de Soltura.
-
17/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 07:14
Decorrido prazo de MULLER RUANO SOARES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 07:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:08
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 08:49
Juntada de Decisão
-
07/12/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:09
Audiência Custódia realizada para 04/12/2023 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
04/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 11:18
Audiência Custódia designada para 04/12/2023 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
03/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 11:02
Juntada de Ofício
-
03/12/2023 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/12/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 19:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/01/2023 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/01/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:36
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital MARIA DE JESUS LOBO DO CARMO (REU)
-
05/12/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 19:01
Processo migrado do sistema Libra
-
09/07/2022 19:01
Juntada de documento de migração
-
09/07/2022 19:00
Juntada de documento de migração
-
25/05/2022 08:57
OUTROS
-
20/05/2022 11:25
Remessa
-
19/05/2022 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2022 09:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/05/2022 08:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00121215120188140006: - O asssunto 9638 foi removido. - O asssunto 3372 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9638 para 3372. - Nr inquerito alterado de 00259/2012.000164-
-
18/05/2022 12:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/05/2022 10:56
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 14:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/05/2022 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2022 14:13
Despacho LIBERATORIO - DESPACHO LIBERATORIO
-
11/05/2022 13:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2021 12:10
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
30/08/2021 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2021 12:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/08/2019 09:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/08/2019 09:12
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
05/08/2019 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2019 13:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/10/2018 12:05
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
19/10/2018 11:59
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte NATANIEL SANTA BRIGIDA MELO (487393) do processo 00121215120188140006.Motivo: PROCESSO DESMEMBRADO PARTE ASSOCIADA POR EQUÍVOCO
-
09/10/2018 11:56
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/10/2018 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2018 10:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/10/2018 10:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00059846320128140006 - DOCUMENTO 20.***.***/3934-86 - Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DO TRIBUNA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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