TJPA - 0819028-51.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
26/09/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 08:36
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 00:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DE AZEVEDO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819028-51.2023.8.14.0000 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.
A.
ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO - OAB/PA N. 30.043-A AGRAVADA: FRANCINETE RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO: NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO OAB/PA N.14.360 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.
A., objetivando a reforma da decisão interlocutória (id. 103882310 - autos originários) prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu a tutela antecipada de urgência determinando que o agravante/requerido autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento, Nivolumabe 480 mg EV, a cada 4 semanas, associado a cabozanitinibe, 40 mg VO, 1 vez ao dia, enquanto houver prescrição neste sentido, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de urgência de Natureza Antecipada (processo n. 0903489-23.2023.8.14.0301) movida contra si por FRANCINETE RODRIGUES DE AZEVEDO.
Distribuídos os autos, coube relatoria à Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro que declinou competências às Turmas de Direito Privado (Id. 17307893).
Conclusos, vieram-me os autos.
No Id. 17631748, indeferi o pedido de tutela recursal.
A agravante apresentou Agravo Interno (Id. 17918761).
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 18423615). É o relatório.
Decido.
Consultando os autos de n. 0903489-23.2023.8.14.0301, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 26/06/2024 (Id. 118661997 – autos de origem), julgando procedente a ação, confirmando a tutela antecipada com a determinação que a requerida autorizasse e custeasse o tratamento de saúde da autora com o medicamento Nivolumabie 480 mg EV.
Assim, resta prejudicada a análise do presente recurso, ocorrendo a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
02/09/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
-
30/08/2024 17:01
Prejudicado o recurso
-
30/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DE AZEVEDO em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DE AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº. 0819028-51.2023.8.14.0000.
Belém/PA, 8/2/2024. -
08/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819028-51.2023.8.14.0000 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO OAB/PA N° 30.043-A AGRAVADO: FRANCINETE RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO: NAPOLEÃO NICOLAU DA COSTA NETO OAB-PA 14.360 RELATOR: RELATOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, objetivando a reforma da decisão interlocutória (id. 103882310 dos autos originários) prolatada pelo Juízo da Comarca de Belém, que deferiu a tutela antecipada de urgência determinando que o agravante/requerido autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento, Nivolumabe 480 mg EV, a cada 4 semanas, associado a cabozanitinibe, 40 mg VO, 1 vez ao dia, enquanto houver prescrição neste sentido, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (processo n.º 0903489-23.2023.8.14.0301) movida contra si por FRANCINETE RODRIGUES DE AZEVEDO.
Alega o agravante que o medicamento, Nivolumabe associado a Cabozantinibe, por não ser incorporado pelo SUS, sua concessão depende da comprovação da imprescindibilidade do fármaco e a demonstração de ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, sendo que tal medicação não apresenta evidência científica de benefício e que o tratamento é de índole experimental.
Requer, liminarmente, o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório, decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, preparado e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Entendo não estarem presentes os requisitos ao deferimento da liminar.
Os planos de saúde podem limitar /restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento, cabendo ao médico e não à operadora de saúde, direcionar e escolher a melhor terapia (STJ - AgInt no REsp 1795361 / SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data do Julgamento: 19/08/2019, publicado no DJe em 22/08/2019; AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017 e; STJ - AgInt no AREsp 1429796 / SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data do Julgamento: 02/09/2019, publicado no DJe em 10/09/2019).
No caso, entendo que não há probabilidade do direito à medida que em análise não exauriente, verifico que a agravada é paciente de 53 (cinquenta e três) anos diagnosticada com câncer de rim avançado, com metástases em pulmões, fígado e linfonodos (CID C64: estádio IV), conforme laudo médico (id. 103857734 autos originários), sendo indicado como melhor tratamento oncológico a medicação de nivolumabe 480 mg EV, a cada 4 semanas, associado a cabozantinibe, 40 mg VO, uma vez ao dia, já liberado pela ANVISA, sendo tratamento de cobertura obrigatória constante do rol de procedimentos da ANS, (RESOLUÇÃO NORMATIVA N (www.gov.br), acessado em 19/12/2023.
No mais, no que se refere ao periculum in mora, ele é inverso, na medida em que verifico que a paciente se encontra em estágio avançado da doença, havendo risco de morte, devido ao comportamento agressivo e refratário da doença apresenta pela agravada (id. 17345770), necessitando de urgência do tratamento.
Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II); III.
Com vista ao MP. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador - Relator -
15/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 06:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2023 21:10
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851170-15.2022.8.14.0301
Sociedade Paz Na Eternidade LTDA - EPP
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2022 16:12
Processo nº 0050699-76.2015.8.14.0301
Lider Comercio e Industria LTDA
Luciene do Socorro Galvao Goncalves
Advogado: Isis Krishina Rezende Sadeck
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2015 11:03
Processo nº 0800328-72.2023.8.14.0082
Jhones Gomes da Silva
Advogado: Jose Allyson Alexandre Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2023 10:01
Processo nº 0804303-56.2023.8.14.0065
Machado &Amp; Brito Comercio Varejista LTDA
Eder Nunes Barcelos
Advogado: Leandro Sousa Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2023 11:44
Processo nº 0802679-52.2023.8.14.0006
Igor Aquino dos Anjos
Advogado: Icaro Leandro Aquino dos Anjos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2023 14:40