TJPA - 0800279-49.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO PARA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:39
Juntada de Petição de devolução de ofício
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12/09/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 09:22
Juntada de Petição de devolução de ofício
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12/09/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 09:23
Juntada de
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06/09/2024 09:12
Juntada de
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06/09/2024 09:04
Baixa Definitiva
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06/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL BARROS RIBEIRO em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL BARROS RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800279-49.2024.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CARLOS DANIEL BARROS RIBEIRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ e do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BEMÉM RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS DANIEL BARROS RIBEIRO contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ e do FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA, na realização de procedimento cirúrgico no impetrante.
Aduz o impetrante que é portador de cardiopatia congênita complexa, tendo sido internado no Hospital Gaspar Vianna em 14/12/2023, queixando-se de dispneia recorrente, dor torácica, cianose em lábios e episódios de sincope nos últimos 30 dias, com indicação para tratamento cirúrgico desde a consulta ambulatorial (maio 2023); afirma que o hospital marcou e desmarcou cirurgias por três vezes, sendo a última designada para 12/1/2024, que também restou frustrada, sendo este o ato dito coator.
Requer a concessão da ordem para realização da cirurgia cardíaca prescrita.
Decisão do magistrado plantonista, Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, deferindo o pedido de medida liminar (Id. 17609122).
Informação do Presidente da Fundação Pública estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna (Id. 17718454), suscitando preliminar de perda do objeto da lide; no mérito, defende a tese da reserva do possível.
Informações do Secretário de Estado de Saúde Pública (Id. 17718455) sob os mesmos fundamentos.
Feito distribuído à minha relatoria.
Parecer do Ministério Público opinando pela concessão da segurança (Id. 19561561).
Decido.
Preliminar de perda do objeto As autoridades ditas coatoras suscitam a preliminar em epígrafe ao argumento de que o procedimento cirúrgico em tela foi realizado em 17/1/2024.
Independente de conferência da veracidade dos fatos, importa notar que a medida liminar foi deferida em 11/1/2024.
Logo, depreende-se que o procedimento informado decorre do cumprimento da liminar pelo ente estatal, restando afastada a tese de perda do objeto.
Rejeito a preliminar.
Mérito O impetrante postula o direito líquido e certo de ser submetido a procedimento cirúrgico para tratamento da cardiopatia congênita complexa, conforme laudos e prontuários médicos (Ids. 17608506/17608510) colacionados com a inicial. É certo que o Estado, latu sensu, não dispõe de meios para assegurar de maneira ampla e ilimitada todos os direitos garantidos pela Constituição da República aos cidadãos brasileiros, razão pela qual surgiu a teoria da “cláusula da reserva do possível" em sede de atendimento a direitos constitucionalmente consagrados.
O princípio da reserva do possível regulamenta a possibilidade e a abrangência da atuação do ente estatal no que diz respeito ao cumprimento de alguns direitos, como os direitos sociais, subordinando a existência de recursos públicos disponíveis à atuação do Estado.
Portanto, a efetivação dos direitos sociais está vinculada às possibilidades financeiras do ente público.
Este princípio, no entanto, está relacionado à existência de prestações limitadas à coerência e não da falta de recursos.
Nesse contexto, ao indivíduo, cabe requerer do Estado a prestação dentro de um limite razoável.
O mínimo existencial refere-se ao básico da vida humana e é um direito fundamental e essencial, previsto na Constituição Federal, sem o qual não é possível que um indivíduo possa ter uma vida digna, pois o princípio tem o objetivo de garantir condições mínimas para isso.
Ressalto que, mesmo na escassez ou até na inexistência de recursos, o Estado não pode e nem deve se escusar do dever de garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, que alberga, dentre seus fundamentos, a garantia da dignidade da pessoa humana, a teor do inciso III do art. 1º da CF.
Desta forma, àquele que se vir prejudicado em seu direito ao mínimo existencial é permitido recorrer ao Judiciário a fim de ver seu direito fundamental garantido, a despeito do princípio da reserva do possível.
Neste quadro, a questão relativa à concessão da ordem para o tratamento da paciente deve ser apreciada com ponderação, sendo autorizada diante da gravidade do quadro do impetrante, que necessita do mínimo tratamento de saúde na busca da sobrevivência.
O Ministro do STF, Celso de Mello aborda sobre o direito à saúde que é fundamental, inviolável, indisponível, impostergável, garantido constitucionalmente, e que, por tais motivos, deve prevalecer aos interesses secundários do Estado. (STF, RE-AgR nº 271.286-8/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 24.11.2000).
O Ministro Luiz Fux, em julgamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, citando o eminente doutrinador, José Afonso da Silva, se posicionou sobre a matéria: “(...) É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem.
E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. (...)” Acerca da responsabilidade do ente estatal, de garantir o resguardo do direito à saúde a todos os indivíduos, prosseguiu: “(...) Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: 'uma, de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando à prevenção das doenças e o tratamento delas'.
Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo "que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas [...], de cujo cumprimento depende a própria realização do direito.
Grifei. (STJ, Resp 863.240/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 14.12.2006).” Comprovada a imprescindibilidade de pessoa necessitada ser submetida ao tratamento pleiteado, a negativa contempla violação ao direito social à saúde, garantido constitucionalmente.
Não se pode olvidar que há um bem maior, a vida, o qual deve sempre preponderar sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional.
Na espécie, o impetrante comprovou o necessário à satisfação da pretensão deferida em sede liminar, haja vista haver carreado aos autos laudos médicos e demais documentos demonstrativos de seu estado de saúde e da urgência de consentâneo tratamento.
Sendo assim, deve ser confirmada a medida liminar com a concessão definitiva da ordem mandamental.
Ante o exposto, concedo a segurança para confirmar a medida liminar deferida, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 22 de julho de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 23:06
Concedida a Segurança a CARLOS DANIEL BARROS RIBEIRO - CPF: *54.***.*49-10 (IMPETRANTE)
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19/07/2024 15:27
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:18
Juntada de
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10/05/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO PARA em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:45
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800279-49.2024.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: CARLOS DANIEL BARROS RIBEIRO IMPETRADO: FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLINICAS GASPAR VIANNA e SECRETÁRIO DE SAÚDE.
RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança (Id.17608493 ) impetrado por CARLOS DANIEL BARROS RIBEIRO em face de atos do Secretário de Saúde e Diretor da Fundação Pública Estadual Hospital de Clinicas Gaspar Vianna.
Os autos foram equivocamente distribuídos no âmbito do Tribunal Pleno, pois compete à Seção de Direito Público processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, conforme estabelece o Art. 29, inciso I, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Diante do exposto, encaminhe-se os autos à Secretaria Judiciária para alteração do Órgão julgador, visto que se trata de matéria de competência da Seção de Direito Público.
Após, retornem-me conclusos.
Belém, 16 de janeiro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
19/01/2024 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 22:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:11
Conclusos ao relator
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12/01/2024 01:09
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 01:06
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 19:29
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 19:29
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:22
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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