TJPA - 0800563-57.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:08
Publicado Despacho em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ERIKA RENATA PACHECO FARIAS em 04/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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23/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:02
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO À Secretaria para as providências necessárias quanto ao cumprimento da decisão constante no Id. 27187622.
Belém, 1 de julho de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
10/07/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:44
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800563-57.2024.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLCO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ERIKA RENATA PACHECO FARIAS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança interposto por ERIKA RENATA PACHECO FARIAS contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Narra, a impetrante, que, em razão da sua nova qualificação profissional de Doutora em Geografia, protocolou pedido administrativo de progressão vertical no dia 26/05/2022 a fim de ter efetivada a sua progressão para nova classe de carreira (CLASSE IV).
Porém, o processo administrativo permanece inerte na comissão permanente de avaliação de desempenho funcional – SEDUC/PA, sem movimentação desde o dia 19/01/2023, o que vem lhe causando prejuízo financeiro.
Requer o deferimento de liminar, a fim de que seja ordenada a sua progressão vertical para a Classe IV do cargo de professor AD4-401, correspondente a atual titulação acadêmica (Doutorado), assim como o pagamento da gratificação de titularidade no importe de 30% sobre o seu vencimento, nos termos do art. 31, I da Lei Estadual n.º 7.442/10.
Carreia documentos.
Indeferido o pedido liminar (Id 17738627); deferido o pedido de justiça gratuita (Id 19352630).
Informações (Id 19597664) em que a autoridade suscita preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a gestão dos processos de progressão funcional dos servidores da educação, incluindo a avaliação de desempenho e a concessão de progressões verticais, é atribuição exclusiva da SEDUC.
No mérito, alega, em síntese, que: a) o processo é condicionado à disponibilidade orçamentária; b) há impossibilidade de julgamento do mérito administrativo pelo Poder Judiciário; c) há presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Requer a denegação da segurança.
Junta documentos.
O Estado do Pará se manifesta aderindo às informações da impetrada (Id 19600574).
Junta documentos.
O Ministério Público manifesta-se pela concessão da segurança (Id 19935061).
Incluído o feito na XIX Semana Nacional de Conciliação, restando infrutífera a tentativa de composição (Id 23264188). É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Cuida-se de pedido liminar em mandado de segurança, visando a que seja ordenada a progressão vertical da impetrante para a Classe IV do cargo de professor AD4-401, correspondente à titulação acadêmica de Doutorado; bem como o pagamento da gratificação de titularidade no importe de 30% sobre o vencimento do cargo, nos termos do art. 31, I da Lei Estadual n.º 7.442/10.
A impetrante, em sua inicial, alega que é servidora do quadro efetivo da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC/PA, titular do cargo de Professora de Geografia, nomeada por meio do Decreto de 5 de Agosto de 2008, publicado em DOE do dia 06/08/2008, para o cargo de professora, código AD4-401 – Disciplina: Geografia (Doc. 4 – Decreto de nomeação) e que foi diplomada Doutora em Geografia no ano de 2022.
Assim, protocolou pedido de progressão vertical perante a SEDUC no dia 26 de maio de 2022, por meio de processo administrativo de nº 2022/656539, a fim de comprovar sua qualificação e de ter efetivada a sua progressão para nova classe de carreira (CLASSE IV).
Requer, nesta ação, que seja ordenada a sua progressão vertical para a Classe IV do cargo de professor AD4-401, correspondente a atual titulação acadêmica (Doutorado), assim como o pagamento da gratificação de titularidade no importe de 30% sobre o seu vencimento, nos termos do art. 31, I da Lei Estadual n.º 7.442/10.
Vejo que a impetrante pleiteia o reconhecimento do seu direito à progressão funcional vertical da classe III para classe IV, com fundamento no art. 15, inciso III, da Lei Estadual nº 7.442/2010, tendo atribuído a prática do ato omissivo à Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Pará.
Porém, verifico que o documento apresentado pela impetrante atesta que o Protocolo nº 2022/656539 se encontra na Coordenadoria de Valorização e Assistência ao Servidor (CCVS) da SEDUC, pendente de conclusão desde 19/01/2023 (ID 17685717).
Considerando que a CCVS é setor que integra a SEDUC, e que esta não está diretamente vinculada ao Secretário de Estado de Planejamento e Administração, resta incontroversa a ilegitimidade passiva da referida autoridade no presente caso.
Por certo, a indicação da autoridade coatora deve observar a competência para a prática ou para a ordem concernente ao ato impugnado, sob risco de que a decisão do mandamus não tenha efeito prático.
Não se pode falar, no caso, em aplicação da encampação, porquanto inexistente hierarquia entre os Secretários da SEPLAD e da SEDUC, requisito cumulativamente necessário para tanto.
Assim se extrai do teor da Súmula n. 628 do STJ: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.” (SÚMULA 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Nesse contexto, diante do equívoco na autoridade apontada como coatora na presente ação, forçoso determinar a emenda da inicial a fim de que haja a correta indicação da autoridade coatora para prestar informações no presente mandado de segurança, considerando que tal providência é possível quando não acarreta alteração do órgão jurisdicional competente para o seu processamento, o que é o caso dos autos.
Destaco julgados nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUTORIDADE COATORA ERRONEAMENTE APONTADA.
CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. 1.
O Sodalício a quo entendeu ser possível a emenda da exordial da Ação Mandamental, tendo em vista o equivocado apontamento da autoridade coatora. 2.
In casu, consoante se extrai do aresto objurgado, o impetrante indicou a Diretoria do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência como polo passivo da demanda, e o correto seria o Governador do Estado do Paraná. 3.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de Mandado de Segurança para correção da autoridade coatora somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do mandamus. 4. É descabida, no caso, a aplicação da teoria da encampação pois, malgrado o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência tenha prestado as informações necessárias ao deslinde da causa, a correta indicação do Governador do Estado do Paraná como autoridade coatora modifica a regra de competência jurisdicional do Tribunal de Justiça. 5.
Recurso Especial provido." (REsp n. 1.703.947/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)” "REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITCD - INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - INAPLICABILIDADE - OPORTUNIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Nos termos do Decreto Estadual nº 47.794/2019, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Fazenda, compete às delegacias fiscais "formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos, no âmbito de sua competência".
Inexistente qualquer hierarquia ou subordinação entre o Delegado Fiscal e o Chefe da Administração Fazendária, não há falar em aplicação da teoria da encampação .
O rito previsto no Código de Processo Civil, aplicável também ao mandado de segurança, ordena que o magistrado oportunize a emenda da petição inicial em casos de equívoco no apontamento da autoridade coatora, tendo em vista a natureza constitucional do instrumento processual e como forma de evitar que se opere a decadência do direito à via mandamental. (TJ-MG - Remessa Necessária: 5264165-09.2022.8 .13.0024, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024)" Assim, converto o julgamento em diligência para determinar que a impetrante proceda a emenda à inicial com a correção da autoridade apontada como coatora, sob pena de extinção do feito.
Procedida a emenda, intime-se a autoridade impetrada e o respectivo ente federado, para informações.
Belém, 28 de maio de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
02/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 23:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2025 20:52
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
29/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800563-57.2024.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO IMPETRANTE: ERIKA RENATA PACHECO FARIAS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO De acordo com o Ofício Circular nº. 100/2024-GP, de 9 de setembro de 2024, foi designado o período de 4 a 8 de novembro de 2024, das 8h às 17h, para a realização da XIX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO no âmbito do Poder Judiciário.
Verifico que o presente feito se adequa ao perfil eleito para o programa de conciliação.
Assim, designo audiência de conciliação para o dia 11/11/2024, às 13h30 (treze horas e trinta minutos), a ser realizada no Gabinete desta Relatora, situado na Sala 212 do Edifício Sede deste Tribunal, localizado na Av.
Almirante Barroso nº 3089, Bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA.
Faculto as partes a possibilidade de participação em audiência de forma on line, para tanto, deverão no prazo de 2 (dois) dias úteis, informarem o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso.
Determino à secretaria do órgão julgador que proceda à efetivação das seguintes providências: 1) Cadastro da audiência no PJE; 2) Intimação das partes e de seus procuradores; 3) Intimação do Ministério Público.
Fica autorizado o cumprimento deste despacho em regime de plantão, caso seja necessário.
Belém, 16 de outubro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
17/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 12:42
Retirado pedido de pauta virtual
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07/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 22:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ERIKA RENATA PACHECO FARIAS em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ERIKA RENATA PACHECO FARIAS em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800563-57.2024.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ERIKA RENATA PACHECO FARIAS RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERIKA RENATA PACHECO FARIAS contra decisão interlocutória (Id. 17738627).
A embargante alega omissão na decisão, que deixou de se manifestar sobre o pedido de justiça gratuita formulado na inicial do mandado de segurança.
Sustenta demonstrado que, por estar com seu direito obstruído, não possui condições de arcar com as custas processuais sem que isso prejudique o seu sustento e o de seus dependentes.
Requer o acolhimento dos embargos para pronunciamento acerca do pedido, concedendo a gratuidade de justiça.
DECIDO.
De fato, observo que procedi à análise do pedido liminar e deixei de me manifestar acerca da justiça gratuita requerida na inicial sob o argumento de hipossuficiência financeira (Id 17685211).
A teor do caput do art. 99 do CPC, a hipossuficiência declarada por pessoa física será presumida.
O §2º do mesmo dispositivo dispõe que a existência de elementos que desconstituam tal articulação ensejará o indeferimento do pedido após a oitiva do requerente.
Desse modo, considerando a declaração da impetrante e a ausência, nos autos, de qualquer indício documental que desconstitua a veracidade da reportada hipossuficiência, defiro o pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão da decisão embargada e conceder a gratuidade de justiça.
Prossiga-se com as determinações constantes na decisão de Id 17738627.
Publique-se e intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 02 de maio de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
07/05/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:31
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 21:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ERIKA RENATA PACHECO FARIAS em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 22:40
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800563-57.2024.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ERIKA RENATA PACHECO FARIAS IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Trata-se de Mandado de segurança impetrado por ÉRIKA RENATA PACHECO FARIAS contra ato emanado pelo Secretário Executivo de Administração de Educação do Pará, nos autos do processo nº 0800563-57.2024.8.14.0000.
Os autos foram equivocamente distribuídos no âmbito do Tribunal Pleno, pois compete à Seção de Direito Público processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno, conforme estabelece o Art. 29, inciso I, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Diante do exposto, encaminhe-se os autos à Secretaria Judiciária para alteração do Órgão julgador, visto que se trata de matéria de competência da Seção de Direito Público.
Após, retornem-me conclusos.
Belém, 22 de janeiro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 23:24
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/01/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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