TJPA - 0812071-39.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:44
Baixa Definitiva
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SORAYA DE FATIMA LIMA DE MORAES em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812071-39.2020.8.14.0000 REPRESENTANTE: SORAYA DE FATIMA LIMA DE MORAES Advogado(s): MARCIO ANDRE AFFONSO MIRANDA, FELIPE DAVID SIROTHEAU AGRAVADO: ANTONIO MARIA MOREIRA RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por SORAYA DE FATIMA LIMA DE MORAES, contra a decisão interlocutória (Id. 20923848, autos de origem) proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse (processo nº 0807091-19.2020.8.14.0301) ajuizado por ANTÔNIO MARIA MOREIRA RODRIGUES DE SOUZA, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, concedendo à parte ré, ora agravante, o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de imissão compulsória. É o breve relatório.
Decido.
Conforme consulta aos autos de primeiro grau, no sistema PJE deste Egrégio Tribunal, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento o feito seguiu seu regular trâmite no primeiro grau, tendo o juízo “a quo” proferido sentença em 31/08/2023 (Id. 99845229 dos autos originários).
Com isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau substituiu a decisão ora agravada, esvaziando assim o conteúdo do presente recurso.
Resta evidente, portanto, que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, não podendo mais apreciado nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento.
A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade.
Belém, 04 de setembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
04/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 09:52
Prejudicado o recurso
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17/10/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 21:33
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2021 00:02
Decorrido prazo de SORAYA DE FATIMA LIMA DE MORAES em 12/02/2021 23:59.
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12/02/2021 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2021 10:21
Juntada de Informações
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01/02/2021 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2021 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812071-39.2020.8.14.0000 REPRESENTANTE: SORAYA DE FATIMA LIMA DE MORAES Advogado(s): MARCIO ANDRE AFFONSO MIRANDA, FELIPE DAVID SIROTHEAU AGRAVADO: ANTONIO MARIA MOREIRA RODRIGUES DE SOUZA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por SORAYA DE FATIMA LIMA DE MORAES, contra a decisão interlocutória (Id. 20923848, autos de origem) proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse (processo nº 0807091-19.2020.8.14.0301) ajuizado por ANTÔNIO MARIA MOREIRA RODRIGUES DE SOUZA, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, concedendo à parte ré, ora agravante, o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de imissão compulsória.
Aduz que a decisão agravada lhe acarreta danos graves, vez que está na iminência de ter que se retirar do imóvel que é utilizado para a sua moradia e de seu filho, sendo que são pobres no sentido da lei e não tem outro lugar para fixar residência.
Ademais, sustenta que o provimento jurisdicional recorrido não observou os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela antecipada, vez que se utilizou do argumento de que a agravante detém uma posse precária e que se recusa a desocupar o imóvel com base em alegações desprovidas de verossimilhança de existência anterior de contrato verbal de promessa de compra e venda de imóvel, seguida de homologação de partilha de posse do bem em ação de divórcio.
E que embora o agravado houvesse comprovado a propriedade do bem, não há informações suficientes que denotem a urgência extrema do pleito, ao menos aquela reconhecida inaudita altera parte.
Destarte, requereu, prefacialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a concessão de efeito suspensivo, sendo que, no mérito, o provimento do presente recurso, a fim de cassar a decisão recorrida.
Relatados.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com pedido de justiça gratuita, o qual hei por bem deferir, com arrimo no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015[1], por não haver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal.
Demais disso, está instruído com os documentos necessários, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e isenção de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
Prefacialmente, não se pode olvidar, que para o deferimento da tutela provisória de urgência, cuja espécie efeito suspensivo ora é pleiteada pela parte agravante, mister encontrarem-se presentes os seus requisitos autorizadores, insculpidos no parágrafo único do art. 995[2] do CPC/2015, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Pois bem, por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias de urgência, é possível identificar, neste momento processual, o risco de dano grave e de difícil reparação em desfavor da parte agravante, porquanto é presumível a possibilidade de a mesma não possuir outro lugar que possa constituir moradia.
Contudo, o mesmo não se pode constatar em relação à probabilidade de provimento do presente recurso, notadamente porque a agravante expressa em suas razões que realmente não houve o pagamento da compra do imóvel e que em decorrência do inadimplemento teria o mesmo ido a leilão, ocasião em que o agravado passou a ser proprietário do bem, conforme se depreende do teor da fl. 08 do Id. 4121740, verbis: (...) a Agravante procurou seu ex-marido já no início do ano de 2020, com quem não mantinha contato desde o divórcio em 2014, para saber acerca dos fatos ocorridos e porque havia recebido uma notificação de desocupação de uma pessoa que se dizia o dono do imóvel, ao que finalmente tomou conhecimento acerca das tentativas de compra e venda que ocorreram outrora, sendo informada apenas naquela data (2020) que o ex-marido não teria conseguido efetuar a compra do imóvel e que o mesmo teria ido a leilão.
Tal notícia foi deveras avassaladora para os agravantes, pois perceberam que o imóvel no qual residiram por quase 6 anos, e que lhes foi dado através de sentença judicial, na verdade não lhes pertencia (...). (Destaquei) Partindo-se dessas premissas, carece de plausibilidade a pretensão recursal de natureza liminar, formulada pela parte agravante, porquanto os requisitos autorizadores devem ser cumulativos, o que não se afigura na espécie. À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formalizado pela parte agravante, e, via de consequência, mantenho, por ora, a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
Dê-se ciência ao Juízo de Origem e intime-se, a parte agravada para exercer o contraditório, nos moldes do art. 1.019, II, CPC/2015[3], podendo servir a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO, se necessário.
Belém, 09 de dezembro de 2020. Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) [2]Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Destaquei) [3] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
21/01/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2020 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2020 23:09
Conclusos para decisão
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03/12/2020 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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