TJPA - 0914121-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:27
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 09/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:27
Decorrido prazo de ROSIVANY MARTINS DOS SANTOS PIQUET em 09/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ROSIVANY MARTINS DOS SANTOS PIQUET em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:58
Decorrido prazo de CELSO DOS SANTOS PIQUET em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:58
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:58
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ROSIVANY MARTINS DOS SANTOS PIQUET em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:58
Decorrido prazo de CELSO DOS SANTOS PIQUET em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:58
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:58
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:01
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:17
Decorrido prazo de CELSO DOS SANTOS PIQUET em 05/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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12/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0914121-11.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: CELSO DOS SANTOS PIQUET Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, casa 13, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: ROSIVANY MARTINS DOS SANTOS PIQUET Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, Cid.
Jardim II Rua Graças Qd. 04 casa 13, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Endereço: MANOEL COELHO ,, 600, CONJ 316, 317, 344 E 345, PVMTO 03, CENTRO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-101 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 DECISÃO 1 – Analisando os autos observo que a sentença transitada em julgado (id. 130624801 – pág.02/03) reconheceu a ilegitimidade da reclamada TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, pelo que os atos processuais realizados pela respectiva interessada não merecem acolhimento no presente feito.
Por via de consequência determino a expedição da alvará para levantamento dos valores depositados pela citada, conforme id. 134098810/134098811, bem como exclusão do petitório de id. 1400111410.
Deste modo, intime-se a interessada para que, no prazo de 05 dias, informe seus dados bancários para fins de depósitos dos respectivos valores. 2 – Dando continuidade ao feito executivo, diante a exclusão dos respectivos valores depositados, determino que a parte exequente apresente novos cálculos atualizados. 3 – Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada, Tam Linhas aéreas, a complementar o valor devido, sob pena de constrição de bens/valores, no prazo de 05 dias. 4 - Indefiro, por ora, qualquer levantamento de valores em favor da parte exequente.
Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
PRIC.
Belém, 28 de maio de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122715500204000000100182063 procuração e declaração - celso Instrumento de Procuração 23122715500252600000100182064 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23122715500284900000100182065 docs_celso_piquet (1) Documento de Comprovação 23122715500316000000100182066 SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO - SETOR JUIZADO Documento de Comprovação 23122715570930100000100182069 Certidão Certidão 24011209031420800000100547984 Decisão Decisão 24011514062559500000100657312 Petição Petição 24011515075841200000100664895 PROCURAÇÃO-ATOS-ESTATUTO - TLA - TAM LINHAS AÉREAS - ATUALIZADO - 09.2023 Instrumento de Procuração 24011515075872900000100664896 Decisão Decisão 24011514062559500000100657312 Petição Petição 24013014162331700000101496750 CELSO DOS SANTOS PIQUET-DOCUMENTOS DA EMENDA À INICIAL Documento de Comprovação 24013014162376800000101496755 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24013015364512600000101501874 Habilitação nos autos Petição 24031416472011500000104412168 2.Contrato Social_compressed Documento de Comprovação 24031416472135800000104412169 3.TVLX - extinção por incorporação Documento de Comprovação 24031416472243500000104412170 4.Procuração CMO Instrumento de Procuração 24031416472339800000104412171 Decisão Decisão 24042514094494000000107066187 Decisão Decisão 24042514094494000000107066187 Petição Petição 24043012065116000000107370220 Petição Petição 24043012124325700000107372194 Petição Petição 24072211370218200000113241728 Certidão Certidão 24072513211994700000113557749 Certidão Certidão 24072513285267500000113599482 Notificação Notificação 24072513285267500000113599482 Petição Petição 24072910013927600000113842481 ROSIVANY MARTINS DOS SANTOS PIQUET- PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24072910013988200000113842483 Carta de preposição Petição 24073109552702400000114109469 TLA - TAM LINHAS AEREAS - ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO - PROCURAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO Petição 24073109552990100000114109471 Contestação Contestação 24080211280092200000114376020 CONTESTAÇÃO - CELSO DOS SANTOS - ILEGITIMIDADE + SEM PEDIDO DE REEMBOLSO + MORAL + MATERIAL ATUALIZA Contestação 24080211280117000000114376024 Contestação Contestação 24080217215203100000114433297 2.Preposição - Viajanet Documento de Identificação 24080217215364200000114433298 3.Doc.01 Documento de Comprovação 24080217215393900000114433299 Termo de Audiência Termo de Audiência 24080512425088600000114527223 PARTE 1_Processo_ 0914121-11.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20240805_091941-Gra Mídia de audiência 24080512425105700000114532179 PARTE 2_Processo_ 0914121-11.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20240805_092418-Gra Mídia de audiência 24080512425392600000114532182 Sentença Sentença 24110512555334700000122295573 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112709563255100000123586150 Sentença Sentença 24110512555334700000122295573 Petição Petição 24121916551211900000125074819 2.
Atualização Documento de Comprovação 24121916551345700000125074820 3.
Guia Dep Jud Documento de Comprovação 24121916551374000000125074821 4.
Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24121916551396900000125074822 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO Petição 24123012320449500000125246874 Petição Petição 25021109511915400000127421921 CELSO DOS SANTOS PIQUET- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 25021109511967600000127421927 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25031914224878600000129698323 Certidão Certidão 25031914274276600000129698327 Certidão Certidão 25031914293214000000129702529 Extrato_2024055697_19-03-2025 - TVLX Extrato de subcontas 25031914293227400000129702530 Extrato_2024056150_19-03-2025 - TAM Extrato de subcontas 25031914293254600000129702531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031914323141500000129702537 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031914323141500000129702537 Petição Petição 25033116161742800000130508416 Petição Petição 25042816523556900000132232904 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
29/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:24
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 03/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:24
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 28/03/2025 23:59.
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24/04/2025 10:24
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 07/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Processo 0914121-11.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: CELSO DOS SANTOS PIQUET, ROSIVANY MARTINS DOS SANTOS PIQUET RECLAMADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TAM LINHAS AEREAS DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, INTIMO as reclamadas acima identificadas para, querendo, apresentar manifestação a respeito dada petição de ID 136692614, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém, 19 de março de 2025.
Andréa Melo de Mendonça Oliveira - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122715500204000000100182063 procuração e declaração - celso Instrumento de Procuração 23122715500252600000100182064 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23122715500284900000100182065 docs_celso_piquet (1) Documento de Comprovação 23122715500316000000100182066 SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO - SETOR JUIZADO Documento de Comprovação 23122715570930100000100182069 Certidão Certidão 24011209031420800000100547984 Decisão Decisão 24011514062559500000100657312 Petição Petição 24011515075841200000100664895 PROCURAÇÃO-ATOS-ESTATUTO - TLA - TAM LINHAS AÉREAS - ATUALIZADO - 09.2023 Instrumento de Procuração 24011515075872900000100664896 Decisão Decisão 24011514062559500000100657312 Petição Petição 24013014162331700000101496750 CELSO DOS SANTOS PIQUET-DOCUMENTOS DA EMENDA À INICIAL Documento de Comprovação 24013014162376800000101496755 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24013015364512600000101501874 Habilitação nos autos Petição 24031416472011500000104412168 2.Contrato Social_compressed Documento de Comprovação 24031416472135800000104412169 3.TVLX - extinção por incorporação Documento de Comprovação 24031416472243500000104412170 4.Procuração CMO Instrumento de Procuração 24031416472339800000104412171 Decisão Decisão 24042514094494000000107066187 Decisão Decisão 24042514094494000000107066187 Petição Petição 24043012065116000000107370220 Petição Petição 24043012124325700000107372194 Petição Petição 24072211370218200000113241728 Certidão Certidão 24072513211994700000113557749 Certidão Certidão 24072513285267500000113599482 Notificação Notificação 24072513285267500000113599482 Petição Petição 24072910013927600000113842481 ROSIVANY MARTINS DOS SANTOS PIQUET- PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24072910013988200000113842483 Carta de preposição Petição 24073109552702400000114109469 TLA - TAM LINHAS AEREAS - ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO - PROCURAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO Petição 24073109552990100000114109471 Contestação Contestação 24080211280092200000114376020 CONTESTAÇÃO - CELSO DOS SANTOS - ILEGITIMIDADE + SEM PEDIDO DE REEMBOLSO + MORAL + MATERIAL ATUALIZA Contestação 24080211280117000000114376024 Contestação Contestação 24080217215203100000114433297 2.Preposição - Viajanet Documento de Identificação 24080217215364200000114433298 3.Doc.01 Documento de Comprovação 24080217215393900000114433299 Termo de Audiência Termo de Audiência 24080512425088600000114527223 PARTE 1_Processo_ 0914121-11.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20240805_091941-Gra Mídia de audiência 24080512425105700000114532179 PARTE 2_Processo_ 0914121-11.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20240805_092418-Gra Mídia de audiência 24080512425392600000114532182 Sentença Sentença 24110512555334700000122295573 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112709563255100000123586150 Sentença Sentença 24110512555334700000122295573 Petição Petição 24121916551211900000125074819 2.
Atualização Documento de Comprovação 24121916551345700000125074820 3.
Guia Dep Jud Documento de Comprovação 24121916551374000000125074821 4.
Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24121916551396900000125074822 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO Petição 24123012320449500000125246874 Petição Petição 25021109511915400000127421921 CELSO DOS SANTOS PIQUET- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 25021109511967600000127421927 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25031914224878600000129698323 Certidão Certidão 25031914274276600000129698327 Certidão Certidão 25031914293214000000129702529 Extrato_2024055697_19-03-2025 - TVLX Extrato de subcontas 25031914293227400000129702530 Extrato_2024056150_19-03-2025 - TAM Extrato de subcontas 25031914293254600000129702531 -
19/03/2025 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:28
Desentranhado o documento
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19/03/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:22
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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11/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:26
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 22/01/2025 23:59.
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01/01/2025 07:17
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:17
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:17
Decorrido prazo de CELSO DOS SANTOS PIQUET em 13/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:48
Decorrido prazo de ROSIVANY MARTINS DOS SANTOS PIQUET em 03/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:48
Decorrido prazo de CELSO DOS SANTOS PIQUET em 22/11/2024 23:59.
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30/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CELSO DOS SANTOS PIQUET em 12/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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05/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo 0914121-11.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: CELSO DOS SANTOS PIQUET, ROSIVANY MARTINS DOS SANTOS PIQUET RECLAMADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Alega que comprou duas passagens aéreas no site da Viajanet com ida pela companhia aérea ré, sendo que em razão da pandemia, remarcou o voo para 11.08.2021 e ao checar a viagem foi surpreendido com a expiração da sua passagem, motivo pela qual requer indenização.
A companhia aérea reclamada preliminarmente aduz impugnação a justiça gratuita, ilegitimidade passiva ad causam e no mérito aduz que não há nenhum registro de contato do autor com a LATAM, não tendo dificultado qualquer pedido de reembolso ou remarcação.
A agência reclamada aduz a preliminar de prescrição da pretensão autoral, bem como ilegitimidade passiva ad causam e que com a remarcação diretamente com a empresa aérea e que o bilhete expirou.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA É cedido que na primeira instancia dos juizados o acesso é gratuito independentemente das condições financeiras de quem litiga, sendo que somente é avaliada a hipossuficiência, em caso de recurso, eis que na segunda instancia há previsão de pagamento de custas.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA COMPANHIA AEREA Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré tendo em vista que o transporte aéreo cancelado seria realizado pela reclamada, cabendo ainda a este o reembolso dos valores pagos.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO AUTORAL No que se refere a alegação de que a compra fora realizada em 21/01/2020 e que a presente demanda somente fora ajuizada em 27/12/23 decorrendo mais de três anos da compra, nos termos do art. 206, § 3º do CCB, não merece guarida.
Importa reconhecer que houve a remarcação de viagem, logo o início do prazo prescricional não é o da compra, mas da remarcação.
Ademais, em se tratando de direito do consumidor o prazo é de 05 anos.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AGENCIA DE TURISMO O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas.
Veja-se: " AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
OVERBOOKING.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Com efeito, dispõe a jurisprudência desta Corte que, limitando-se a agência de turismo à emissão de passagens aéreas, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela inexecução do serviço decorrente do cancelamento do voo, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda cuja pretensão indenizatória esteja amparada em tal circunstância fática. 2.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, modificando parcialmente o acórdão recorrido e a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015), no tocante à ré Edestinos.com.br Agência de Viagens e Turismo Ltda., porquanto ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória (AgRg no REsp nº 1.401.753 - SP (2018/0305284-8) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgado em 01/02/2019) In casu, o serviço prestado pela RECLAMADA foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.
DO MÉRITO Restou incontroverso que houve cancelamento do voo em razão da pandemia do Covid-19 e que a empresa ré não reembolsou devidamente o autor.
A questão é oriunda de relação de consumo, aplicando-se a Lei 8.078/90, subsumida ao art. 14 e § 1º do CDC, pois se trata de fato do serviço, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, deve ser aplicado no art. 3º da Lei nº 14.034/20, que prevê o reembolso integral dos valores despendidos pelos autores na compra das passagens: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiros, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Com efeito, tanto a passagem original como a remarcada se encontram dentro do período de pandemia da COVID e o art.
O art. 3º da Lei 14.034/2020 estabelece o reembolso integral do valor à passagem aérea.
Ademais, não assiste razão à reclamada quando alega que as regras de cancelamento de voos devem observar o que firmado no TAC, o que autorizaria o desconto de taxas e multas, isso porque havendo lei Federal que disciplina a matéria de forma clara, o termo de ajustamento de conduta não pode prejudicar o autor.
Assim, devida o reembolso integral das passagens.
O dano moral consiste em lesão a direitos da personalidade, tal como honra, intimidade, liberdade, integridade física e psíquica, provocando abalo, dor, vexame, tristeza, sofrimento e desprestígio, ou outra situação que se revele intensa e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa física.
O reconhecimento do dever de indenizar exige a coexistência do ato ilícito, da ofensa à dignidade do indivíduo e do nexo de causalidade.
O direito conhece a responsabilidade sem culpa, mas não a responsabilidade sem causa.
O ordenamento processual, ao adotar o princípio da aquisição processual da prova, obriga o julgador a formar a sua convicção mediante a análise de elementos constantes dos autos, tal como fez o julgador ao apreciar os documentos apresentados.
Assim sendo, da análise das alegações e da prova produzida, a pretensão da parte autora, quanto ao pedido compensatório de dano moral, não pode ser acolhida, isso porque nunca fora pleiteado o reembolso ou remarcada as passagens, cujo crédito continua em aberto junto empresa aérea, aguardando manifestação da parte autora.
Não há, nos autos, prova de prejuízo imaterial ou que os autores tenham sido expostos a constrangimento, muito menos abusivo ou negativa injustificada da empresa ré na remarcação ou devolução dos valores.
Por fim, a própria Lei 14.034/20 alterou a Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), acrescentando o art. 251-A, o qual prevê que em caso de falha na prestação do serviço de transporte aéreo somente haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e sua extensão, o que não foi o caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para determinar que a reclamada proceda a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos pela SELIC a contar do desembolso, nos termos da Lei 14905/24.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Belém, 05 de novembro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9 Vara do Juizado Especial -
27/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 12:43
Audiência Una realizada para 05/08/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/08/2024 12:42
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 13:46
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:46
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 24/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 05:33
Decorrido prazo de CELSO DOS SANTOS PIQUET em 20/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:39
Decorrido prazo de CELSO DOS SANTOS PIQUET em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
16/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0914121-11.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CELSO DOS SANTOS PIQUET Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, casa 13, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Endereço: MANOEL COELHO ,, 600, CONJ 316, 317, 344 E 345, PVMTO 03, CENTRO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-101 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado; c) corrija o pedido de tutela provisória de urgência, que não decorre logicamente dos fatos narrados; d) manifeste-se acerca de sua legitimidade ativa para demandar remarcação de passagem em nome de seu cônjuge ou devolução dos valores pagos por esta.
Faculto ao reclamante a formação de litisconsórcio ativo.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122715500204000000100182063 procuração e declaração - celso Procuração 23122715500252600000100182064 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23122715500284900000100182065 docs_celso_piquet (1) Documento de Comprovação 23122715500316000000100182066 SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO - SETOR JUIZADO Documento de Comprovação 23122715570930100000100182069 Certidão Certidão 24011209031420800000100547984 -
15/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/12/2023 15:51
Audiência Una designada para 05/08/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/12/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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