TJPA - 0801473-78.2020.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2025 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
-
04/09/2025 10:40
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 07:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 04:04
Decorrido prazo de WILLIANE BRASIL DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:28
Decorrido prazo de WILLIANE BRASIL DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
02/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
30/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
28/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0801473-78.2020.8.14.0015 [Práticas Abusivas] REQUERENTE: WILLIANE BRASIL DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE VICTOR DE SOUSA DO PRADO CALDAS - PA37622, THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775, ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013 REU: BANCO PAN S/A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Danos Morais ajuizada por WILLIANE BRASIL DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, na qual a parte autora narra a ocorrência de fraude na celebração de contrato bancário que gerou descontos indevidos em sua remuneração, pugnando, em síntese, pela declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Em despacho anterior, foi reconhecida a revelia do réu Banco PAN S/A, uma vez que este, regularmente citado, quedou-se inerte, não apresentando defesa nos autos.
Na presente fase processual, sobreveio petição do requerido BANCO PAN S/A requerendo a designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora.
Verifica-se, contudo, que, tendo sido decretada a revelia do réu, não há pontos controvertidos a serem dirimidos por meio de depoimento pessoal da parte autora.
Com efeito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso, considerando-se que a revelia implica presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC), e não havendo necessidade de dilação probatória para elucidação de pontos de fato ou de direito, resta ausente a utilidade e pertinência da produção da prova testemunhal pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo requerido BANCO PAN S/A de depoimento pessoal da parte autora WILLIANE BRASIL DOS SANTOS, em razão da ausência de utilidade da prova, considerando o reconhecimento da revelia e a inexistência de controvérsia fática remanescente.
Anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Castanhal (PA), 30 de maio de 2025.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
01/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 07:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/01/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0801473-78.2020.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: WILLIANE BRASIL DOS SANTOS Endereço: Alameda Manoel Porpino, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-785 Advogado(s) do reclamante: THAIS MARTINS MERGULHAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS MARTINS MERGULHAO, ROBERTA DANTAS DE SOUSA, JOSE VICTOR DE SOUSA DO PRADO CALDAS Parte Requerida: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS proposta por WILLIANE BRASIL DOS SANTOS e JOSE VICTOR DE SOUSA DO PRADO CALDAS em face do BANCO PAN S/A., partes qualificadas nestes autos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação fora prazo legal, conforme certidão lavrada em ID 113051078. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de apresentação de contestação dentro do prazo legal enseja a decretação da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da análise das provas já constantes dos autos ou se o pedido for juridicamente impossível.
Assim, considerando a apresentação intempestiva da peça contestatória, decreto a revelia da parte ré, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Não obstante, a presunção de veracidade decorrente da revelia não implica, necessariamente, o imediato acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora, sendo necessário analisar a suficiência das provas já constantes dos autos, bem como a verificação da eventual necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se deseja produzir outras provas, especificando-as, ou se há interesse no julgamento antecipado da lide.
Após, venham os autos conclusos para nova apreciação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
06/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:48
Decretada a revelia
-
28/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:06
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0801473-78.2020.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: WILLIANE BRASIL DOS SANTOS Endereço: Alameda Manoel Porpino, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-785 Advogado(s) do reclamante: THAIS MARTINS MERGULHAO, ROBERTA DANTAS DE SOUSA Parte Requerida: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO De uma análise detida dos autos, verifico que o banco requerido não foi citado, assim CITE-O, na pessoa do representante legal, por meio eletrônico, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias – art. 335 do CPC e Enunciado nº 35 do ENFAM – caso queira, sob pena de decretação de revelia, consoante determinação do art. 344 do CPC.
Transcorrido o prazo, com o oferecimento da peça defensiva, intime-se a autora, por meio de seu causídico, via PJE, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, na forma do art. 350 ou art. 351, ambos do CPC.
Após, com ou sem manifestação das partes, volvam os autos conclusos.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza Titular da 3° Vara Cível e Empresarial de Castanhal respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial desta Comarca SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
25/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/05/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/04/2021 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2021 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2020 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2020 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803160-12.2023.8.14.0201
Waldeci da Silva Correa
Advogado: Elleyson Correa Sandres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2023 08:55
Processo nº 0866876-04.2023.8.14.0301
Marcos de Nazare do Carmo Leao
Advogado: Roberta Karolinny Rodrigues Alvares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2023 09:39
Processo nº 0800299-02.2024.8.14.0045
Pedro Joel Antunes dos Santos
Advogado: Isai Sampaio Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2024 09:50
Processo nº 0008245-67.2013.8.14.0005
Hsbc Bank Brasilbanco Multiplo
Eder Barini
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2013 13:26
Processo nº 0809745-42.2021.8.14.0301
Wladimir Souza de Castro
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 09:41