TJPA - 0000747-19.2013.8.14.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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22/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/05/2024 14:04
Baixa Definitiva
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07/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ALLAN DANYLLO BARBOSA DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA CRUZ em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CRIMINAL (417):0000747-19.2013.8.14.0069 APELANTE: ALLAN DANYLLO BARBOSA DE SOUSA, ADRIANA DA SILVA CRUZ Nome: ALLAN DANYLLO BARBOSA DE SOUSA Endereço: desconhecido Nome: ADRIANA DA SILVA CRUZ Endereço: desconhecido Advogado: FERNANDO GONCALVES FERNANDES OAB: PA19656-A Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 00, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Advogado: WYRONAIRA DOS SANTOS GONCALVES OAB: PA27744-A Endereço: Avenida Coronel José Porfírio, 19, - de 1351/1352 a 2189/2190, Esplanada do Xingu, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 APELADO: JUSTIÇA PUBLICA Nome: JUSTIÇA PUBLICA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADRIANA DA SILVA CRUZ (1ª apelante) e ALLAN DANYLLO BARBOSA DE SOUSA (2º apelante), nos autos da ação penal n° 0000747-19.2013.8.14.0069, objetivando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Anapú/PA, que os condenou como incurso nas sanções do art. 163, III do CP (1ª apelante) e arts. 329 c/c art. 333, do CP (2º apelante), fixando-lhes, respectivamente, as penas de 03 anos de reclusão, mais o pagamento de 10 dias-multa e 06 meses de reclusão, mais o pagamento de 10 dias-multa, estabelecido em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em suas razões recursais (Num. 11511467 - Pág. 1/12), os recorrentes requerem, inicialmente, a declaração de nulidade da audiência pelo cerceamento do direito de defesa, consoante disposição do art. 564, III, e c/c inciso IV do CPP.
Subsidiariamente, pugnam pela extinção da punibilidade dos apelantes, nos termos do art. 107, IV do CP, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
No mérito, pleiteia pela retificação das penas do 2º apelante, considerando que ele restou condenado por violação aos art. 329 do CP, cuja pena mínima é de detenção de 02 meses e a corrupção passiva prevê pena de reclusão de 02 anos, devendo também ser decretada a prescrição da pretensão punitiva do art. 333 do CP.
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria, oportunidade em que determinei a remessa ao Ministério Público para contrarrazões e, após, ao exame e parecer do custos legis (Num. 13454829 - Pág. 1).
Em sede de contrarrazões (Num. 18839483 - Pág. 1/3), o Ministério Público requereu o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento, apenas para que seja realizada proposta de transação penal.
Nesta instância superior a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por meio da Dra.
ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER, se pronunciou pelo conhecimento e provimento do apelo para que a somatória das penas do 2º apelante seja retificada, devendo ser reconhecida a questão prejudicial de mérito referente a prescrição retroativa em relação a todos os crimes, de ambos os apelantes. (Num. 18895340 - Pág. 1/7). É o relatório.
DECIDO.
Sem adentrar no mérito recursal, verifico a ocorrência, no presente caso, da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa, conforme passo a esclarecer: A denúncia narrou que, em 02/03/2013, o 1º apelante resistiu à prisão, buscava brigas com a guarnição ao mesmo tempo em que ofendia os policiais com xingamentos e, já na delegacia, ofereceu propina para ser libertado, sendo denunciado como incurso nas penas do arts. 329, 331 e 333, do CP.
Prossegue afirmando que a 1ª apelante agrediu o policial Gilberto, xingou a guarnição, e após contida quebrou a janela da Depol e entrou em fuga, sendo ela denunciada por violação aos arts. 163, III, 331 e 332, do CP.
A exordial acusatória foi recebida em 18/07/2017 (ID Num. 11511420 - Pág. 14/15), sendo a sentença proferida em 09/01/2022, (Num. 11511455 - Pág. 6), oportunidade em que a 1ª apelante foi condenada por violação ao art. 163, III do CP à pena de 06 meses de reclusão, mais o pagamento de 10 dias-multa, enquanto o 2º apelante restou condenado por violação aos arts. 329 c/c art. 333, do CP, sendo-lhe fixada a pena de 03 anos de reclusão mais o pagamento de 10 dias-multa.
De fato, o Julgador incorreu em erro material ao fixar a pena do 2º apelante no total de 03 anos de reclusão, pois suas penas-bases restaram fixadas no mínimo legal previsto para os tipos dos art. 329 e art. 333 do CP, quais sejam, detenção de 02 meses e reclusão de 02 anos.
Assim, o 2º apelante foi condenado por dois crimes distintos, sendo um deles punido com pena de reclusão (corrupção ativa) e outro com pena de detenção (resistência), sendo que estas foram somadas equivocadamente, dada a incompatibilidade entre as espécies de penas privativas de liberdade.
Portanto, o erro material constante na sentença condenatória deverá ser retificado, de ofício, com a fixação do quantum da reprimenda do delito de reclusão e o da de detenção de maneira autônoma, com o respectivo regime, executando-se, inicialmente, a pena de reclusão, segundo os ditames do art. 69 do CPB, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRELEVÂNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAL MILITAR - CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL - DOLO DEMONSTRADO - REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO NA MESMA CADEIA DELITIVA - APLICAÇÃO DE UM SÓ AUMENTO DE PENA - POSSIBILIDADE - PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO - CONCURSO MATERIAL - SEPARAÇÃO DAS PUNIÇÕES E DOS REGIMES - NECESSIDADE - DETRAÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - (...) Havendo concurso material entre infrações punidas com reclusão e detenção, cumpre-se, primeiro, a mais gravosa, não podendo haver simples soma das reprimendas eleitas, consoante interpretação do art. 69 do Código Penal. - A aplicação do disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, em sede recursal, mostra-se inviável, devido à falta de informações acerca do efetivo cumprimento da pena pelo acusado, cabendo ao Juízo do conhecimento ou, se a pena estiver sendo executada, ainda que provisoriamente, ao Juízo da Execução Penal a realização da detração penal para fins de determinação do regime prisional.
V.V. - O concurso formal e a continuidade delitiva podem coexistir sem que esteja configurado bis in idem, pois são institutos diferentes que incidem em crimes diversos, fazendo aumentar a pena por razões específicas e distintas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.225901-0/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) De qualquer forma, na esteira do disposto no art. 119 do CP: “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, assim, com a devida correção do erro material da sentença acima apontado, o 2º apelante resta condenado a pena de 02 meses de detenção (crime de resistência) e 02 anos de reclusão e 10 dias-multa (corrupção ativa).
Após essas considerações, imperioso o reconhecimento da prescrição de todos os crimes de ambos os apelantes. É sabido que por prescrição retroativa entende-se o período que compreende a data da sentença condenatória ao recebimento da denúncia, levando por consideração a pena em concreto, quando transitado em julgado o feito para a acusação, o que é a hipótese em análise.
Assim, dado que restou verificado o trânsito em julgado para acusação, vez que se trata de recursos exclusivos das defesas, a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença, nos termos do art. 110, §1° do CP e da súmula 146 do STF, pelo que se deve ter por base as penas em concreto: 1ª apelante: 06 meses de detenção (art. 163, III do CP) 2º apelante: 02 meses de detenção (art. 329 do CP) 2º apelante: 02 anos de reclusão (art. 333 do CP) Nesse diapasão, temos que as penas dos crimes de resistência (2º apelante) e dano qualificado (1ª apelante) fixadas pelo juízo ‘a quo’ prescrevem em 03 (três) anos, conforme dispõe o art. 109, VI do CP, enquanto a pena de corrupção ativa (2º apelante) prescreve em 04 anos, nos termos do art. 109, V do CP.
Diante disso, observa-se que, entre a data da publicação a sentença, em 09/01/2022, (Num. 11511455 - Pág. 1/6) e a data do recebimento da denúncia, em 18/07/2017 (ID Num. 11511420 - Pág. 14/15), passaram-se 04 anos e 06 meses, tempo que excede o lapso prescricional acima mencionado.
Note-se, ainda, que tal lapso temporal já havia decorrido quando distribuído o apelo neste E.
Tribunal, o que ocorreu em 10/01/2023.
Nesse sentido, com razão os recorrentes, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa em face das mencionadas imputações, com fulcro no art. 107, IV do CP.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XII, ‘a’ do Regimento Interno deste E.
TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Criminal para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e, assim, declarar extinta a punibilidade de ADRIANA DA SILVA CRUZ e ALLAN DANYLLO BARBOSA DE SOUSA, nos termos do art. 107, IV do CP, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Belém (PA), 22 de abril de 2024.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
25/04/2024 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:22
Conhecido o recurso de ADRIANA DA SILVA CRUZ (APELANTE) e ALLAN DANYLLO BARBOSA DE SOUSA (APELANTE) e provido
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24/04/2024 15:22
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:13
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/12/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:27
Conclusos ao relator
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22/11/2023 14:03
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:03
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:23
Conclusos para decisão
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10/01/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2023 08:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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19/12/2022 15:11
Declarada incompetência
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01/12/2022 14:45
Conclusos para decisão
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25/10/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 13:12
Recebidos os autos
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21/10/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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