TJPA - 0910983-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 09:11
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
01/08/2024 08:30
Decorrido prazo de SERGIO MIRANDA DANIN JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:26
Decorrido prazo de IGOR MELO DANIN em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:26
Decorrido prazo de MANUELA MELO DANIN em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:56
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo 0910983-36.2023.8.14.0301 Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes para que tenha força de título executivo judicial, nos termos do art. 57 da lei 9099/95.
Com efeito, julgo extinta a ação com apreciação do mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Arquivem-se os autos, que poderão ser desarquivados em caso de descumprimento.
Belém, 05 de julho de 2024.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:36
Audiência Una cancelada para 05/07/2024 13:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/07/2024 11:24
Homologada a Transação
-
05/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:49
Audiência Una designada para 05/07/2024 13:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/06/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 13:39
Audiência Una realizada para 26/06/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
23/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 01:26
Decorrido prazo de IGOR MELO DANIN em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MANUELA MELO DANIN em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:26
Decorrido prazo de DALVA MARIA MELO DANIN em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 07:44
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0910983-36.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: SERGIO MIRANDA DANIN JUNIOR Nome: DALVA MARIA MELO DANIN Nome: MANUELA MELO DANIN Nome: IGOR MELO DANIN RECLAMADO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc, Considerando que não há pedido de antecipação de tutela, bem como há a apresentação de cumprimento da liminar, aguarde-se a audiência já designada.
Cite e intime-se.
Belém, 18 de abril de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
18/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 22:42
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:53
Decorrido prazo de IGOR MELO DANIN em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:53
Decorrido prazo de MANUELA MELO DANIN em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:53
Decorrido prazo de DALVA MARIA MELO DANIN em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:53
Decorrido prazo de SERGIO MIRANDA DANIN JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 08:24
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0910983-36.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: SERGIO MIRANDA DANIN JUNIOR, DALVA MARIA MELO DANIN, MANUELA MELO DANIN, IGOR MELO DANIN RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao Despacho de ID 112125554, bem como à Petição da reclamada no ID 112284115 e ss., passo a intimar os reclamante para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 2 de abril de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
02/04/2024 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 06:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:58
Decorrido prazo de MANUELA MELO DANIN em 27/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:58
Decorrido prazo de SERGIO MIRANDA DANIN JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:50
Decorrido prazo de SERGIO MIRANDA DANIN JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MANUELA MELO DANIN em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 12:56
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 12:33
Decorrido prazo de DALVA MARIA MELO DANIN em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 12:33
Decorrido prazo de DALVA MARIA MELO DANIN em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:40
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 01:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de ingresso de Igor Melo Danin como litisconsorte ativo (Id nº 106296283) e reconsideração (Id nº 107284888) da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
Em análise preliminar, pelos motivos que passo a expor, devem ser acolhidos os pedidos.
Toda celeuma se resume em saber se houve falha da requerida ao encaminhar carta para a sra.
Manuela Melo Danin (beneficiária do Plano), notificando-a de que haveria cancelamento do plano de saúde, por conta de ausência de pagamento, conforme documento juntado no Id nº 106695936 e Id nº 106695937.
O plano de Saúde foi adquirido no ano de 2006, conforme contrato juntado no Id nº 106697839.
Observa-se que consta no contrato como contratante o Igor Melo Danin, inclusive sendo quem assinou o contrato.
E como beneficiários – indicados pelo contratante – Manuela Melo e Sérgio Miranda.
Aparentemente, a UNIMED teria feito a notificação nos termos da Lei, porém o caso concreto se afasta dos aparentemente iguais, na medida em que a notificação foi encaminhada para a beneficiária Manuela (que afirmou não residir no local há mais de 8 anos), e não para o Contratante Igor Melo, como consta no documento juntado pela requerida (Id nº 106697839, final da folha 10), ou seja, Igor é o sacado (devedor) do contrato.
O que também se constata nos comprovantes de pagamento juntados aos autos (Id nº. 105873217).
Ou seja, não importa quem faz o pagamento, porque se o fizer, inexoravelmente, fará em nome do sacado/devedor/contratante, como se observa nos comprovantes bancários anexados.
As partes afirmam que nunca chegou no endereço a carta mencionada, e que Emanuela já não mora no local desde 2015.
Cabe ao interessado manter o endereço atualizado, mas certo é que pelo sistema Constitucional a correspondência é inviolável, ou seja, somente Emanuela poderia abrir a carta enviada para o endereço cadastrado em 2006.
Inconteste é que qualquer pessoa poderia pagar o Boleto (beneficiários: Manuela Melo ou Sérgio Miranda).
Porém, seria imprescindível notificar Igor Melo Danin, porque é o contratante, devedor, sacado, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei nº 9.656/98, pois – repita-se, para que não pairem dúvidas – foi quem firmou o contrato do plano nº 421706, contratantes: Igor Melo Danin e UNIMED Belém.
Quanto ao autor Igor Danin, o contratante, informa que também já teve UNIMED, porém migrou de plano.
Entrementes, sem maiores delongas, não havendo a notificação do contratante do plano de saúde firmado em 2006, é nula a rescisão, necessitando intervenção jurisdicional.
Pelo poder geral de cautela que cabe ao Estado-Juiz, observa-se que no caso concreto, com a pontuação firmada, deve ser reanalisado o pedido de liminar (CPC, arts. 300 a 302), outrora apreciado, para deferir o reestabelecimento do plano de saúde nº 421706, por aparente nulidade, por falta de notificação do Contratante/Sacado Igor Melo.
Ressalte-se que não haverá prejuízo para a parte requerida, porquanto os autores deverão voltar a pagar a mensalidade já no mês de fevereiro de 2024, porquanto de ordem do Juízo, como era feito desde 2006.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto: Defiro o pedido de ingresso de Igor Melo Danin como litisconsorte ativo necessário unitário.
Deverá a secretaria providenciar a alteração.
Defiro a medida liminar para que a requerida UNIMED reestabeleça o plano de saúde nº plano nº 421706 imediatamente, devendo liberar o boleto de fevereiro de 2024 para pagamento.
Extingo o processo em relação a DALVA MARIA MELO DANIN, porquanto não tem legitimidade processual ativa para figurar no feito, porquanto não fazer parte do contrato retrocitado, conforme informado pela requerida.
Deverá a UNIMED juntar o boleto de fevereiro de 2024, para que as partes autoras efetuem o pagamento e, repita-se, deverá estar nos moldes de quando foi suspenso, fazendo adequações para os dias atuais, que devem equivaler ao acordado, sob pena de ser imposta multa diária; Aguarde-se a audiência de conciliação e instrução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém do Pará, 15 de fevereiro de 2024.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
17/02/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 09:44
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2024 10:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:30
Decorrido prazo de SERGIO MIRANDA DANIN JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:30
Decorrido prazo de DALVA MARIA MELO DANIN em 29/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 07:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 06:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 09:44
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
28/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 01:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Deverá a requerida (UNIMED) informar ao Juízo: a) Quando houve a alteração do endereço juntado no espelho de ID 106697849, em especial quando houve o cadastramento do endereço “1”. b) Quanto ao endereço “2”, para onde foi enviada a correspondência (ID´s 106695936 e 106695937): quem fez a alteração cadastral, devendo enviar ao Juízo comprovante da alteração, quem fez, como fez e quando fez. c) Ressalte-se que os autores sustentam que o endereço da “Manuela Melo Danin” (ID 105911798) é diverso do que foi encaminhada a correspondência (ID 106695936 e 106695937).
Enfim, manifeste-se sobre embargos e documentos no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Belém do Pará, 18.01.2024 GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
19/01/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Deverá a requerida (UNIMED) informar ao Juízo: a) Quando houve a alteração do endereço juntado no espelho de ID 106697849, em especial quando houve o cadastramento do endereço “1”. b) Quanto ao endereço “2”, para onde foi enviada a correspondência (ID´s 106695936 e 106695937): quem fez a alteração cadastral, devendo enviar ao Juízo comprovante da alteração, quem fez, como fez e quando fez. c) Ressalte-se que os autores sustentam que o endereço da “Manuela Melo Danin” (ID 105911798) é diverso do que foi encaminhada a correspondência (ID 106695936 e 106695937).
Enfim, manifeste-se sobre embargos e documentos no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Belém do Pará, 18.01.2024 GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
18/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:52
Audiência Una designada para 26/06/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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