TJPA - 0809656-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2024 18:04
Processo Reativado
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26/06/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 10:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 22:21
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
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03/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 01:46
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0809656-14.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIEDSON VALENTE MORAES REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros (2), Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, 4545, Campus Univ Darcy Ribeiro Gleba A Ed Sede CEBRASPE, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO Endereço: TV.
DO CHACO, 2350, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-542 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 8401, KM 9, PARQUE GUAJARA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66821-000 DECISÃO LIEDSON VALENTE MORAES, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
24/01/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/01/2024 11:27
Declarada incompetência
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23/01/2024 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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