TJPA - 0801041-26.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de REGIANE LOBATO DA CONCEICAO em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:11
Decorrido prazo de IRANEIDE LIMA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 11:33
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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17/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801041-26.2024.8.14.0401 Autor(a): IRANEIDE LIMA DE SOUZA Vítima: REGIANE LOBATO DA CONCEICAO Capitulação: Art. 21 da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dois (02) dia(s) do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Iraneide Lima de Souza, RG 3929998 SSP/PA, CPF *57.***.*39-04, acompanhada pela advogada, Dra.
Nathalia Carolina Alves Begot, OAB/PA 19200, a vítima, Regiane Lobato da Conceicao, RG 3612593 SSP/PA, CPF *28.***.*62-53, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, e tratando-se de ação penal condicionada à representação, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, foi dada a palavra às partes, que resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
Em face desse compromisso e tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que deixa de ratificar a representação contra o autor do fato.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: "MM.
Juiz: Noticia o presente termo circunstanciado eventual infringência ao disposto no art. 21 da LCP.
Nestes casos, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, exige-se representação criminal, como condição de procedibilidade.
Diante do desinteresse manifestado pela vítima, outro caminho não resta ao Ministério Público senão requerer o arquivamento dos autos, por ausência de condição de procedibilidade’.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do delito previsto no art. 21 da LCP, contravenção penal de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE.
No caso dos autos, a vítima expressamente declarou seu desinteresse pelo andamento deste procedimento, pelo que deixou de ratificar a representação feita perante a autoridade policial, retirando do MP, condição de procedibilidade.
Isto posto, face o Enunciado 113 do FONAJE, permitir à vítima renunciar ao direito de representação até a prolação da sentença, acolhendo o parecer ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento, por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, desde que dentro do prazo decadencial.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e a parte aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Iraneide Lima de Souza: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Regiane Lobato da Conceicao: ___________________________________________ -
02/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:00
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 11:04
Audiência Preliminar realizada para 02/07/2024 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/05/2024 09:27
Decorrido prazo de REGIANE LOBATO DA CONCEICAO em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 07:50
Decorrido prazo de IRANEIDE LIMA DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 09:56
Decorrido prazo de REGIANE LOBATO DA CONCEICAO em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:56
Decorrido prazo de IRANEIDE LIMA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:44
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 01:14
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801041-26.2024.8.14.0401 Autor(a): IRANEIDE LIMA DE SOUZA Vítima: REGIANE LOBATO DA CONCEICAO Capitulação: Art. 21 da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) onze (11) dia(s) do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência das partes.
Requerimento do MP: MM.
Juiz, diante da ausência de informação quanto à intimação das partes, o MP requer a remarcação da presente audiência, a fim de que seja intimada por Oficial de Justiça.
Este Juízo defere.
Deliberação em audiência: Renovem-se as diligências para o próximo DIA 02 DE JULHO DE 2024, ÀS 10:15 HORAS, para realização de audiência preliminar, EM FORMATO PRESENCIAL, intimando-se as partes, por Oficial de Justiça.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ -
14/04/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:16
Audiência Preliminar designada para 02/07/2024 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:59
Audiência Preliminar realizada para 11/04/2024 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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17/02/2024 03:12
Decorrido prazo de REGIANE LOBATO DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:10
Decorrido prazo de IRANEIDE LIMA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:59
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 11 DE ABRIL DE 2024 (11/04/2024), ÀS 10H15MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato misto (presencial/telepresencial/videoconferência.
A parte e/ou advogado que tiver interesse em participar da audiência ora designada na forma on line, deverá fazê-lo por meio do seguinte Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTBmOWYyMDgtZTRmNS00MDExLTgwY2MtOGYwMjAyMDEwOGJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
A(s) parte(s) ou advogado(s), bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, que optarem por participar da audiência ora designada na forma presencial, deverá(ão) se fazer presentes(s) na sala de audiência deste juízo, na data e horário designados.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de janeiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
24/01/2024 12:23
Audiência Preliminar designada para 11/04/2024 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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24/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:27
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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