TJPA - 0800146-24.2024.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 00:48
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SOURE DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0800146-24.2024.8.14.0059 Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Réu: ALAN MIRANDA LEAL Endereço: 4° RUA, ENTRE AS TRAVESSAS 11 e 12, KIT NET A, BAIRRO SÃO PEDRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Considerando o retorno dos autos e a certidão de trânsito em julgado do acórdão, fundada nas novas diretrizes e recomendações estabelecidas pelo CNJ acerca do cumprimento inicial de penas em regime semiaberto e aberto, determino a Secretaria que adote as seguintes providências: 1.
EXPEÇA-SE a Guia de de execução definitiva do apenado ALAN MIRANDA LEAL; 2.
AUTUE-SE o processo de execução penal no SEEU, com todos os documentos essenciais; 3.
Em se tratando de regime inicial semiaberto, remetam-se os autos ao Juízo da Execução Penal competente para o que for de direito; 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que suspenda os seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. 5.
Arquive-se definitivamente estes autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Soure/PA, 22 de julho de 2025.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Soure -
24/07/2025 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:09
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 08:41
Juntada de despacho
-
16/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 05:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0800146-24.2024.8.14.0059 Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: ALAN MIRANDA LEAL Endereço: 4° RUA, ENTRE AS TRAVESSAS 11 e 12, KIT NET A, BAIRRO SÃO PEDRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa do réu por ser adequado, tempestivo e preencher os requisitos do art. 593 do CPP.
Restando superada a apresentação de razões do condenado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 600 do CPP.
Cumprido o item acima, encaminhem-se os autos IMEDIATAMENTE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo.
Publique-se, com as cautelas devidas.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. À Secretaria, para as providências de estilo.
Soure (PA), 10 de abril de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
10/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2024 15:54
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:10
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:20
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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07/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:40
Juntada de Mandado de prisão
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05/04/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 09:03
Decorrido prazo de ALAN MIRANDA LEAL em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:00
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:45
Juntada de Ofício
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18/03/2024 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2024 10:00 Vara Única de Soure.
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18/03/2024 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 02:24
Decorrido prazo de OITAVO BATALHAO DE POLICIAMENTO MILITAR em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:51
Juntada de Informações
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26/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800146-24.2024.8.14.0059 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: ALAN MIRANDA LEAL ENDEREÇO: 4° RUA, ENTRE AS TRAVESSAS 11 e 12, KIT NET A, BAIRRO SÃO PEDRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva deduzido pelo acusado ALAN MIRANDA LEAL.
A defesa, em síntese, sustenta não estarem presentes os elementos mantenedores da prisão preventiva, tendo em conta, ao seu ver, a existência de nulidade de provas e por consequente, da prisão do acusado.
No mais, ressaltou os atributos pessoais do acusado para concessão de sua liberdade, mediante cautelares diversas da prisão.
Devidamente intimado, o Representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória, em síntese, ao argumento de que a medida excepcional se faz necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução penal e aplicação da lei penal. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifico que a prisão em flagrante fora convertida em preventiva em razão das circunstâncias da prisão, que por seus elementos informativos, representavam alto nível clareza a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, verificou-se da análise dos antecedentes criminais do acusado, que ele estava, no momento de sua prisão flagrancial, em cumprimento de pena, em regime aberto, no bojo do processo 0007146-84.2019.8.14.0059.
Logo verifica-se que parte dos argumentos defensivos se mostram dissociados da realidade fática, haja vista que as condições pessoais do acusado não lhe são favoráveis.
E ainda que fossem, não constituem motivo bastante para ilidirem a custódia preventiva por haver elementos necessários e devidamente fundamentada nos objetivos legais autorizadores da prisão cautelar como “in caso”, de forma que se faz necessária a adoção de medidas mais rígidas e eficazes a fim de garantir a paz e a tranquilidade social e a integridade física e psíquica da vítima.
Veja-se: “Liberdade Provisória- roubo qualificado- Denegação- Necessidade- Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita – irrelevância- Deve ser denegado pedido de liberdade provisória ao réu que pratica roubo qualificado, pois é delito grave e revela a periculosidade do agente, justificando a manutenção da custódia como garantia da ordem pública, sendo irrelevante a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita” Júlio Fabbrini Mirabete – RJTACRIM 48/356- Código de Processo Penal, 11ª ed., Atlas, 2003, p. 785). “A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (JSTJ 2/267) Neste mesmo diapasão, vejamos: A primariedade e comprovação de endereço do Paciente não tem o condão, por si só, de afastar a necessidade da cautela extrema.
Presentes, pois, os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, mostram-se insuficientes quaisquer outras medidas diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Constrangimento ilegal inexistente.
ORDEM DENEGADA. (TJ-RJ - HC: 00379557020178190000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL, Relator: MÁRCIA PERRINI BODART, Data de Julgamento: 01/08/2017, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2017).
Para além disso, não outros elementos novos suficientes a revolver a análise cautelar justificante da prisão preventiva do acusado.
Porém, apenas para fins de apreciação de todos os argumentos esposados pela defesa, hei de deliberar acerca da alegada nulidade de provas.
Pois bem.
Nesse ponto, cumpre destacar que tais fundamentos transbordam a análise estrita do pedido de revogação da prisão, isso porque, demanda inafastável produção probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e ampla defesa, haja vista que imputa irregularidade na atuação dos agentes de segurança pública que realizaram a sua prisão.
Dito isso, em que pese a relevante suspeita ventilada pela defesa, não outros elementos informativos carreados aos autos capazes de ilidir a presunção de legitimidade dos policiais que realizaram a prisão do acusado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO REFORMADA.
CONDENAÇÃO.
ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). 3.
No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva - monitoramento policial e o relato de um usuário de que adquirira drogas do recorrente - deram conta de que o recorrente praticava o crime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais em juízo. 4.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 5.
Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.066.182/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Isto posto, com fulcro nos arts. 311; 312; 313, I e II; e 316, todos do CPP, mantenho a decisão que decretou a segregação cautelar do acusado, cuja decisão torno parte integrante deste decisum, e indefiro o pedido de Liberdade Provisória a ALAN MIRANDA LEAL, devendo, portanto, permanecer segregado para mantença da ordem pública e para assegurar a integridade física da vítima.
Ciência à Defesa e à Acusação.
Acautele-se os autos em secretaria até a realização da audiência de instrução e julgamento aprazada para o próximo dia 18 de março de 2024.
Soure (PA), 22 de fevereiro de 2024.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE - PORTARIA Nº 268/2024-GP -
23/02/2024 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:31
Mantida a prisão preventida
-
22/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 11:29
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 11:26
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2024 10:00 Vara Única de Soure.
-
20/02/2024 14:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/02/2024 01:02
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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10/02/2024 11:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SOURE em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SOURE em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 11:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SOURE em 29/01/2024 19:04.
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09/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:23
Recebida a denúncia contra ALAN MIRANDA LEAL - CPF: *45.***.*75-45 (FLAGRANTEADO)
-
08/02/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2024 10:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:37
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
31/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 23:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/01/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 23:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/01/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 09:42
Audiência Custódia realizada para 29/01/2024 09:00 Vara Única de Soure.
-
29/01/2024 08:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/01/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 08:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/01/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 19:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2024 19:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2024 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 16:52
Audiência Custódia designada para 29/01/2024 09:00 Vara Única de Soure.
-
28/01/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 14:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 12:52
Juntada de Petição de denúncia
-
28/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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