TJPA - 0800142-81.2024.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2025 06:47
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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24/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
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16/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:55
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 03:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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28/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] SOBREPARTILHA (48) PROCESSO Nº 0800142-81.2024.8.14.0060 AUTOR: FRANCISCO DA SILVA COSTA REQUERENTE: ESTER GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE ADALTO DA SILVA COSTA [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO 1.
Em análise dos autos, verifico que os requerentes declararam como valor da causa a quantia de R$ 1.320,00 por mera imposição legal. 2.
Ocorre que o valor atribuído à causa em ação que envolve a partilha de bens deve corresponder ao valor dos bens partilháveis, atendendo ao art. 292, IV, do CPC. 3.
Sendo assim, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial a fim de adequar o valor da causa e, apresentar comprovação da alegada hipossuficiência ou alternativamente recolher as custas referente ao valor atualizado da causa, sob pena de cancelamento da distribuição Serve como MANDADO DE CITAÇÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE NOTIFICAÇÃO / OFÍCIO.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
18/01/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:20
Conclusos para decisão
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16/01/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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