TJPA - 0800699-84.2020.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800699-84.2020.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça , Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU(S): Nome: CARLOS KLEBER BRILHANTE DE ARAUJO Endereço: RESIDENCIAL LUIZ QUESADO, 545, INDEPENDENCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 TERMO DE AUDIÊNCIA 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0800699-84.2020.8.14.0003 TIPIFICAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - Ameaça , Crimes do Sistema Nacional de Armas RÉU: CARLOS KLEBER BRILHANTE DE ARAUJO VÍTIMA: CLOVIS AZEVEDO DUARTE NETO Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; 30/01/2024 09:00h 2.PRESENTE(S): JUIZ DE DIREITO: VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR PROMOTORA DE JUSTIÇA: DULLY SANAE ARAÚJO OTAKARA ADVOGADO/DEFENSOR: MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS – OAB/PA 12.325 RÉU: CARLOS KLEBER BRILHANTE DE ARAUJO TESTEMUNHAS: PM/PA – ELDER DA SILVA MANCIO PM/PA – MARLISON NATAN SOUSA SANTOS PM/PA – ADEILSON COSTA VIEIRA PM/PA – FÁBIO ALESSANDRO SOUSA SANTOS PM/PA – JOCÉLIO MONTEIRO DA SILVA 3.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR e a representante do Ministério Público Dra.
DULLY SANAE ARAÚJO OTAKARA.
Constatou-se a presença do réu, acompanhado de seu advogado Dr.
MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS – OAB/PA 12.325.
Presente as testemunhas.
Ausente a vítima CLOVIS AZEVEDO DUARTE NETO as testemunhas IPC – MARCELO CHARLES LAMEIRA COSTA, CLAUDIO DO NASCIMENTO BORGES, ISMAELINO CARDOSO DA SILVA, PM/PA – FÁBIO ALESSANDRO SOUSA SANTOS Ato contínuo, passou-se a oitiva das vítimas e testemunhas: 1º PM/PA – ELDER DA SILVA MANCIO 2º PM/PA – MARLISON NATAN SOUSA SANTOS 3º PM/PA – ADEILSON COSTA VIEIRA O Ministério Público manifestou-se pela dispensa da oitiva das testemunhas PM/PA – FÁBIO ALESSANDRO SOUSA SANTOS, PM/PA – JOCÉLIO MONTEIRO DA SILVA, IPC – MARCELO CHARLES LAMEIRA COSTA, CLAUDIO DO NASCIMENTO BORGES, ISMAELINO CARDOSO DA SILVA, PM/PA – FÁBIO ALESSANDRO SOUSA SANTOS e da vítima CLOVIS AZEVEDO DUARTE NETO.
HOMOLOGO o pedido de desistência, nos termos do Ministério Público.
Ato contínuo passou-se ao interrogatório do réu: A seguir, foi novamente garantido o direito de entrevista do demandado com o seu patrono.
Posteriormente, o MM.
Juiz advertiu o réu sobre suas prerrogativas constitucionais e legais, fazendo a exortação legal e constitucional de querendo permanecer calado, não sendo, portanto, obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas.
As perguntas foram registradas em meio audiovisual para serem posteriormente inseridas nos autos. - Qual seu nome? CARLOS KLEBER BRILHANTE DE ARAUJO - Naturalidade? Alenquer/PA - Qual sua idade? 50 - Data de Nascimento? 18/03/1973 - Número telefônico: - Qual sua filiação? Raimunda Brilhante de Sousa e Abner Ferreira de Araújo - Endereço residencial? Trav.
Sete de Setembro, nº 509, Aningal, Alenquer/PA. - Profissão? Radialista - Qual seu estado civil? Solteiro - O Senhor é alfabetizado? Sim - O Senhor é eleitor? Sim - Possui filhos? Sim, 4 filhos - Responde a outros processos? Sim O réu manifestou seu desejo de permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução processual.
Na fase do artigo 402 do CPP, não houve requerimentos das partes.
A representante do MP e a defesa apresentaram alegações finais de forma oral em audiência. (alegações gravadas em sistema de audiovisual) As partes desde já, renunciam ao prazo para eventual recurso.
Encerrada a audiência. 4.
DELIBERAÇÃO: Sentença Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o acusado CARLOS KLEBER BRILHANTE DE ARAUJO, qualificado na denúncia e no IPL, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no Artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO) e nas sanções do Art. 147 (AMEAÇA), do Código Penal Brasileiro.
Os fatos objeto da presente decisão constam na exordial acusatória, sendo desnecessário repisá-las neste relato.
A denúncia foi recebida em 08/02/2021 (id Num. 23140701) e o denunciado foi citado pessoalmente.
Audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas policiais e o réu exerceu o direito de permanecer calado.
Não houve apreensão da arma de fogo e consta nos autos apenas a foto de uma arma apoiada ao pé de um indivíduo, bem como áudios diversos.
De igual sorte, com a instrução processual, ficou claro a inexistência de apreensão da arma de fogo.
Encerrada a instrução, não foram requeridas diligências e as partes apresentaram alegações finais, o Ministério público e a defesa do réu pugnaram pela absolvição do réu em virtude da ausência de autoria e materialidade delitiva. É o relatório.
Passo a decidir.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal onde se imputa ao réu as condutas típicas descritas na denúncia.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Desta feita, examinarei o mérito. 1.
QUANTO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO O arcabouço probatório conduz à uma verdade divergente da narrada na denúncia.
Não ficou comprovado o delito de posse de arma de fogo, vez que não houve a apreensão da mesma com o acusado e, ipso facto, inexiste perícia, logo padece de materialidade delitiva.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, AMEAÇA E VIAS DE FATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AOS CRIMES DE AMEAÇA E VIAS DE FATO.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA, CONDENAÇÃO AFASTADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001220-49.2015.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 22.03.2021) Ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada).
A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória.
Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa.
Isso porque, ao estar a inocência assistida pelo postulado de sua presunção, até prova em contrário, essa prova contrária deve aportá-la quem nega sua existência, ao formular a acusação.
Trata-se de estrita observância ao nulla accusatio sine probatione.
Consoante preceitua o art. 158, do Código de Processo Penal, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”, e a sua ausência é causa de nulidade, nos termos do art. 564, inc.
III, “b”, do Código de Processo Penal.
Muito embora a legislação processual penal traga em seu art. 167, a possibilidade de suprir a demonstração do corpo de delito por meio da prova testemunhal quando os vestígios tiverem desaparecido, a apreensão da arma de fogo, quando da prática dos delitos previstos na Lei nº 10.826/03 é imprescindível, haja vista a necessidade de averiguar se o fato descrito na denúncia se subsume ao tipo penal ali descrito.
Desse modo, ante as peculiaridades do caso concreto, inexistindo a apreensão da arma de fogo, somando-se com a fragilidade probatória, não restou devidamente comprovada a materialidade delitiva, sendo da acusação o ônus de comprovar a existência do fato, pois nenhuma acusação penal pode ser presumida. 2.
DO DELITO DE AMEAÇA PRESCRIÇÃO Com a prática de um ato criminoso nasce para o Estado o poder-dever de punir aquele que o pratica em determinado lapso temporal “dentro do qual o Estado estará legitimado a aplicar a sanção penal adequada” (Bitencourt, 2007, p. 715).
No entanto, uma vez decorrido o prazo legal, resta prescrita a pretensão punitiva estatal.
Segundo Dotti, a prescrição é justificada pelas seguintes teorias: “a) teoria da prova (com a perda de substância da prova, desaparece a possibilidade de uma sentença justa); b) teoria da readaptação social (deve-se presumir a emenda do infrator que durante um tempo mais ou menos longo não tenha cometido outro crime); c) teoria da expiação moral (presume-se que o remorso e as atribulações sofridas pelo delinquente no curso do tempo da prescrição caracterizam um substituto da pena); d) teoria do esquecimento (a sociedade, com a passagem do tempo, esquece o crime de maneira que a reação penal perde um de seus objetivos e que consiste na intimidação coletiva); e) teoria da analogia civilística (aquisição de um direito à impunidade pela inação dos órgãos do estado responsáveis pela apuração do crime e punição do autor)”. (2010, p. 771).
Nos presentes autos tornou-se inviável a continuação da persecução penal no presente caso, uma vez que conforme o disposto no art. 109 e incisos do CP, o prazo prescricional em perspectiva do delito em comento já seria alcançado, levando em consideração as condições do envolvido e o nível de instrução atual do feito – o que torna ineficiente e dispendioso o prosseguimento do feito, que não terá resultado útil.
A “prescrição virtual” é uma criação jurisprudencial e consiste na antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa e o seu fundamento reside na falta de interesse de agir do Estado no prosseguimento da ação penal cuja sentença, dadas as circunstâncias do crime e condições do próprio réu, será fixada em patamares mínimos, conduzindo o juízo, no futuro, ao certo reconhecimento da prescrição retroativa.
A doutrina é unânime quanto a sua aplicabilidade e traz notórios benefícios à sociedade em virtude do desafogamento da máquina estatal judicante.
Destarte nos moldes contidos no art. 107 e incisos do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado quanto os termos da denúncia descrita nesse feito.
III - DISPOSITIVO Com estas considerações, pelas provas coletadas e do livre convencimento que formei, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, formulada pelo Ministério Público Estadual, à falta de elementos probatórios convincentes à condenação e face a ocorrência antecipada da prescrição do delito de ameaça, e ABSOLVO CARLOS KLEBER BRILHANTE DE ARAUJO, qualificado nos autos do processo em epígrafe, do delito previsto na denúncia, arrimado no disposto no art. 386, II, do CPP E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto ao delito tipificado no art. 147 de CP.
As partes renunciaram ao prazo recursal, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se.Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ Enzio de Oliveira Harada Júnior, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
31/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 10:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
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09/01/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2024 23:54
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 20:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 11:06
Juntada de Ofício
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27/11/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 10:58
Juntada de Ofício
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27/11/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 09:00 Vara Única de Alenquer.
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13/09/2023 20:46
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
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29/01/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 23:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2022 05:55
Decorrido prazo de CARLOS KLEBER BRILHANTE DE ARAUJO em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2022 10:44
Decorrido prazo de CARLOS KLEBER BRILHANTE DE ARAUJO em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 08:57
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:08
Nomeado defensor dativo
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06/07/2022 12:48
Conclusos para decisão
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06/07/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 11:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/02/2022 11:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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05/05/2021 04:11
Decorrido prazo de CARLOS KLEBER BRILHANTE DE ARAUJO em 03/05/2021 23:59.
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22/04/2021 11:13
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 13:13
Recebida a denúncia contra CARLOS KLEBER BRILHANTE DE ARAUJO - CPF: *76.***.*78-20 (INVESTIGADO)
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05/02/2021 15:29
Conclusos para decisão
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04/02/2021 11:40
Juntada de Petição de denúncia
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18/12/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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