TJPA - 0800166-96.2021.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:22
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de HEIDY SILVA SOARES em 12/03/2025 23:59.
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04/03/2025 02:59
Decorrido prazo de HEIDY SILVA SOARES em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:33
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800166-96.2021.8.14.0066 Requerente Nome: HEIDY SILVA SOARES Endereço: rua das flores, sn, industrial, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: Avenida Paris, 675, Parque Residencial João Piza, LONDRINA - PR - CEP: 86041-120 INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto à petição de Id. 108416949.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, tornem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
12/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 08:08
Conclusos para decisão
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07/06/2024 08:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 08:06
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/02/2024 07:20
Decorrido prazo de HEIDY SILVA SOARES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:00
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:21
Decorrido prazo de HEIDY SILVA SOARES em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800166-96.2021.8.14.0066 Requerente Nome: HEIDY SILVA SOARES Endereço: rua das flores, sn, industrial, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: Avenida Paris, 675, Parque Residencial João Piza, LONDRINA - PR - CEP: 86041-120 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HEIDY SILVA SOARES em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. e UNIVERSIDADE PITAGORAS – UNOPAR, onde alega a cobrança indevida de débitos oriundos de contratação inexistente dos Requeridos para o curso de engenharia civil no ano de 2018 e requer condenação em danos morais e concessão de tutela de urgência.
Fatos aduzidos sob as páginas 1/2 do ID nº 23557480.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão deferindo pedido de gratuidade de justiça, pedido de tutela antecipada para retirada do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, a inversão do ônus da prova e a citação das Requeridas para apresentação de contestação (ID nº 24326669).
Apresentada contestação pela parte Requerida sob o ID nº 25114110.
Réplica à Contestação juntada sob o ID nº 26623593.
Determinada a intimação das partes para produção de prova (ID nº 83224859).
As partes se mantiveram silentes. É o relatório.
VISTOS.
DECIDO.
O feito comporta seu julgamento no estado em que se encontra, uma vez que se trata de matéria aduzida de direito, nos moldes do art. 355, I do CPC, procedo com o julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO: DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA: A parte ré em sede de contestação informa que a parte Autora encontrava-se matriculada no curso de agronomia que ensejaram nas cobranças objetos desta demanda e consequente negativação da parte autora, não colacionou nos autos nenhum documento que corrobore sua tese, como contrato de prestação de serviços, atividades acadêmicas realizadas pelo Autor, dentre outras provas que poderiam ser produzidas, Apresentou em toda sua tese de defesa que a negativação se deu em virtude da escusa do Autor em realizar o pagamento referente ao referido curso.
Ocorre que o que se extrai em sede de cognição exauriente da fase instrutória dos autos é que a Requerida além de ter cometido falha na prestação do serviço, incorreu em tentativa canhestra de obter vantagem indevida com sua própria falha.
De acordo com a narrativa da petição inicial, verifica-se que o Requerente intentara se matricular em curso de engenharia civil e não de agronomia como suscitado pela Requerida em sede de contestação.
Desta feita, observa-se que a cobrança realizada foi ilegal, posto que a narrativa fática da inicial não consubstancia o alegado pela parte Requerida em sede de contestação, tendo em vista que há a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
De outra sorte, o Autor se desincumbiu de seu ônus probandi ao juntar com a inicial as telas de negativação em nome do Requerido em seu desfavor.
Assim, o pedido autoral quanto a declaração de inexistência de débito é procedente.
A respeito da negativação indevida, há jurisprudência consolidada sobre a ocorrência do dano moral.
Para sua configuração, há necessidade de três pressupostos.
Prática de um ato ilícito, neste caso, a negativação indevida (ID 34265381, p. 18), uma vez que a dívida que a embasou era inexistente, conforme a análise do arcabouço probatório.
A ofensa à honra ou dignidade, a qual se verifica, nessa situação, independente de prova, diante de seu caráter in re ipsa; e O nexo de causalidade inerente à configuração dos fatos.
O que se extrai do caderno processual é que a parte autora possui outras anotações negativas (ID nº 23557483), tendo em vista que as telas colacionadas, referentes a negativação objeto da lide, são referentes a 2ª dívida e 3ª dívida, promovidas por credores diferentes e atinentes a débitos diversos, em relação aos quais não há prova de questionamento, pelo menos não em relação a todos os apontamentos, de modo que, sobejando um que seja presumidamente legítimo e anterior, fica afastada a configuração do abalo moral.
Diante da clareza da inexistência do dano moral nesse caso, repassa-se à análise O tema já foi tantas vezes palco de discussões que a Corte Superior lançou verbete sumular no intuito de uniformizar a jurisprudência, firmando entendimento no seguinte sentido: “Súmula/STJ 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Por esclarecedores, também merecem transcrição recentes julgados do STJ e do TJE/PA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR SUPOSTO CREDOR.
PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385/STJ. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385 do STJ). 2.
Na linha de entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.386.424/MG), "embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - 'quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito', cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular". 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1013867/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
O AUTOR TEVE SEU NOME INCLUÍDO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DE MANEIRA INDEVIDA PELO BANCO RÉU.
SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
O AUTOR OSTENTA OUTRAS NEGATIVAÇÕES, INCIDINDO DESTA FORMA O ENUNCIADO DA SÚMULA 385 DO COLENDO STJ: ?DA ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO, RESSALVADO O DIREITO AO CANCELAMENTO?.
AINDA QUE INEXISTENTE A DÍVIDA, A INSCRIÇÃO EM TELA FOI PRECEDIDA DE OUTRAS LEGÍTIMAS, SITUAÇÃO QUE DESAUTORIZA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PORTANTO, A PRÉVIA EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO JUSTA RETIRA DO POSTULANTE A INTEGRIDADE MORAL JUSTIFICADORA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (2017.01253862-85, 172.485, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-30).
Diante de situação fática que não permite concluir ter havido abalo nos direitos da personalidade da parte demandante, que já sofria, por razões aparentemente legítimas, do aborrecimento derivado da restrição creditícia, a improcedência do pleito indenizatório é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para: a) Declarar a inexistência do débito no importe de R$ 1.691,37 (hum mil seiscentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos).
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno as partes em custas e honorários de sucumbência recíprocos conforme o art. 86 do CPC, no importe de 50% (cinquenta porcento) para cada um, por força da parcial procedência dos pedidos autorais, contudo, reputo suspensa a exigibilidade para a parte Autora, em face do deferimento da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
INTIMEM-SE as partes, através de seus respectivos advogados.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 22 de janeiro de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
23/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 00:51
Decorrido prazo de ULISSES PEREIRA CAVALCANTE em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:33
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 07/02/2023 23:59.
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08/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 01:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2021 18:10
Conclusos para decisão
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11/05/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 03:21
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 14/04/2021 23:59.
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12/04/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 10:38
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 17:37
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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