TJPA - 0801319-64.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 13:42
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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12/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:05
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA ARAUJO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:49
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801319-64.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos de Consumo] REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ANTONIA DA SILVA ARAUJO em face do BANCO PAN.
Em ID Num. 106821199, foi determinado que a parte autora prestasse alguns esclarecimentos e/ou que providenciasse a juntada de alguns documentos, sob pena de indeferimento da exordial.
Verificou-se que a parte autora permaneceu inerte.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Conforme se vê, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, tendo sido intimada a parte autora para cumprir a diligência e constatado o não atendimento da determinação, incumbirá ao juiz condutor do feito indeferir o pleito inaugural.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
ADVIRTO que, caso a mesma parte autora proponha nova ação em face do mesmo réu, relativamente a descontos supostamente indevidos efetuados no mesmo benefício previdenciário, serão exigidos os mesmos documentos e/ou esclarecimentos que o(a) requerente, neste processo, deixou de providenciar.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
11/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:30
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2024 18:33
Conclusos para julgamento
-
10/03/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 05:45
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:56
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:58
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801319-64.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos de Consumo] REQUERENTE: Nome: MARIA ANTONIA DA SILVA ARAUJO Endereço: RAMAL AGUA PRETA,, 53, , VILA CASTANHEIRA, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) À autora, intimada através de seu advogado, para EMENDAR A INICIAL, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito para apresentar seus extratos bancários do mês e ano em que alega o início dos supostos empréstimos fraudulentos.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
05/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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