TJPA - 0800107-54.2024.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
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10/09/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/09/2025 19:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/12/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:05
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 02:50
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia - PA Processo nº 0800107-54.2024.8.14.0050 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, o Provimento 006/2009-CJCI e o Provimento 008-2014-CJRMB, de acordo com as atribuições, que me são conferidas por lei, pelo presente, INTIMO às partes para que digam as provas que pretendem produzir.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
Santana do Araguaia – PA, 31 de outubro de 2024.
MIVALDO BARBOSA DE SOUSA Assinado Eletronicamente -
31/10/2024 12:44
Desentranhado o documento
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31/10/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 12:44
Desentranhado o documento
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31/10/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 03:37
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0800107-54.2024.8.14.0050 AUTOR: CELESTE MARIA DE JESUS REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Considerando a contestação apresentada em ID 109713929, intime-se a parte autora para impugnação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:10
Ordenada a entrega dos autos à parte
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19/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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26/02/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:31
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0800107-54.2024.8.14.0050 AUTOR: CELESTE MARIA DE JESUS REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Judicial em que o requerente/autor move em desfavor do requerido/réu, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos. É breve o relatório.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem como a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC).
Isso Posto, DETERMINO a secretaria judicial que: 1- INTIME-SE o requerente, através do advogado constituído, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas ou comprovar os requisitos ao deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão contida no art. 290 do Código de Processo Civil, juntando aos autos: 1-Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2-Últimos 3 (três) contracheques; 3-Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4-Certidão dominial negativa; 5-Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e 7-Extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 3 (três) meses.
Não recolhidas as custas ou não oferecida manifestação nos autos no prazo acima, retornem os autos conclusos.
Ademais, apresentada manifestação na qual a parte autora alegue os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, retornem os autos para a tarefa “conclusos para decisão”. 2- INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de comprovante de residência em seu próprio nome, nos art. 321 do Código de Processo Civil, de modo que caso o referido documento estiver em nome de terceiro, deverá ser demonstrando o grau de parentesco com o titular do comprovante de residência, se for o caso. 3- CERTIFIQUE a quantidade de ações assim como os números dos autos que o requerente tem em tramitação na presente comarca e no TJPA, procedendo com buscas pelo CPF da parte autora no sistema PJe, para fins de prevenção. 4- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Santana do Araguaia/PA, data da assinatura digital.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia/Pa -
31/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 17:44
Conclusos para decisão
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16/01/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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