TJPA - 0851834-51.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 08:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/02/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/02/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:28
Transitado em Julgado em 21/02/2022
-
15/02/2022 03:23
Decorrido prazo de LARHYSSA RAYANNE DE SOUZA SANTOS em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON NEY OLIVEIRA DE LIMA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:23
Decorrido prazo de ADMIR VICENTE SILVA FIGUEIREDO em 14/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 13:54
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2022 12:36
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 18:13
Decorrido prazo de LARHYSSA RAYANNE DE SOUZA SANTOS em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:13
Decorrido prazo de ANDERSON NEY OLIVEIRA DE LIMA em 28/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:40
Decorrido prazo de LARHYSSA RAYANNE DE SOUZA SANTOS em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:40
Decorrido prazo de ANDERSON NEY OLIVEIRA DE LIMA em 21/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 09:16
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 09:10
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2021 09:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/06/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 14:00
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 09:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/05/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 02:59
Decorrido prazo de ANDERSON NEY OLIVEIRA DE LIMA em 27/01/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:23
Decorrido prazo de ADMIR VICENTE SILVA FIGUEIREDO em 27/01/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:23
Decorrido prazo de ANDERSON NEY OLIVEIRA DE LIMA em 27/01/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:46
Decorrido prazo de ADMIR VICENTE SILVA FIGUEIREDO em 05/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 20:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0851834-51.2019.8.14.0301 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: Nome: ADMIR VICENTE SILVA FIGUEIREDO Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 2037, apto. 2608, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 RÉU: Nome: ANDERSON NEY OLIVEIRA DE LIMA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 707, apto.1002, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Nome: LARHYSSA RAYANNE DE SOUZA SANTOS Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 707, 1002, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Muito embora a parte já tenha se prontificado a arguir necessidade provas, deve-se dar a oportunidade ao contraditório da outra parte pleitear e arguir provas no mesmo sentido.
Entendo que a matéria, aparentemente, não parece ser de difícil apreciação, visto possuir amplo lastro probatório documental acostado ao mesmo, porém, em respeito ao devido processo legal, como acima dito, deve ser oportunizado às partes a manifestação sobre eventual interesse na produção de provas que entendam ser fundamental para a resolução do mérito, ressaltando que a manifestação deve estar de acordo com os deveres das partes, elencado no diploma processual (art. 77 do CPC) e aplicação da penalidade lá estabelecida, como ato atentatório dignidade da justiça, em caso de descumprimento dos deveres.
Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas até 15 (quinze dias) antes da realização da mesma.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença, devendo a secretaria reclassificar os autos neste sentido. Voltem os autos para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 19 de janeiro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
19/01/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2020 08:54
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 00:51
Decorrido prazo de ADMIR VICENTE SILVA FIGUEIREDO em 29/09/2020 23:59.
-
25/09/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 01:19
Decorrido prazo de ANDERSON NEY OLIVEIRA DE LIMA em 21/09/2020 23:59.
-
22/09/2020 01:18
Decorrido prazo de ADMIR VICENTE SILVA FIGUEIREDO em 21/09/2020 23:59.
-
22/09/2020 01:18
Decorrido prazo de LARHYSSA RAYANNE DE SOUZA SANTOS em 21/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 01:06
Decorrido prazo de ANDERSON NEY OLIVEIRA DE LIMA em 18/09/2020 23:59.
-
19/09/2020 00:58
Decorrido prazo de LARHYSSA RAYANNE DE SOUZA SANTOS em 18/09/2020 23:59.
-
11/09/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 08:30
Outras Decisões
-
12/08/2020 09:24
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 01:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 01:12
Decorrido prazo de ADMIR VICENTE SILVA FIGUEIREDO em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 21:39
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2019 00:31
Decorrido prazo de LARHYSSA RAYANNE DE SOUZA SANTOS em 01/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 00:31
Decorrido prazo de ANDERSON NEY OLIVEIRA DE LIMA em 01/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 11:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/10/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 10:49
Movimento Processual Retificado
-
08/10/2019 10:49
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 10:38
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808335-13.2020.8.14.0000
Polo Seguranca Especializada LTDA
Hana Sampaio Ghassan
Advogado: Carlos Botelho da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2020 18:35
Processo nº 0800015-35.2020.8.14.0012
Antonio Trindade Lopes
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Mauricio Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2020 09:42
Processo nº 0003273-46.2012.8.14.0601
Raimundo Holanda Reis
Josiane de Souza Melo
Advogado: Eliete de Souza Colares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2012 16:44
Processo nº 0800829-47.2020.8.14.0012
Zenobio Castro Tavares
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2020 16:51
Processo nº 0807406-59.2020.8.14.0006
Diego Costa Cavalcante
Karila Amanda Menezes Torres
Advogado: Ricardo Washington Moraes de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2020 09:20