TJPA - 0800755-67.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:28
Decorrido prazo de JONAS ELIAS CASTRO DA ROCHA em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:28
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0800755-67.2024.8.14.0039 Autor: JONAS ELIAS CASTRO DA ROCHA Réu: LOCALIZA FLEET S.A.
DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento em favor do autor, conforme requerido na manifestação Num. 140106122, e extrato de subconta ID 141306848, no montante de R$ 27.104,77.
Em seguida, arquive-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
08/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:20
Decorrido prazo de JONAS ELIAS CASTRO DA ROCHA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:55
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 08:04
Juntada de Certidão de custas
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0800755-67.2024.8.14.0039 Autor: JONAS ELIAS CASTRO DA ROCHA Réu: LOCALIZA FLEET S.A.
DECISÃO
Vistos.
Desarquivem-se os autos após o pagamento de custas judiciais, considerando que o autor não é beneficiário da Justiça Gratuita.
Assim, intime-se para pagamento das custas em até 5 (cinco) dias úteis.
Após o desarquivamento, retornem conclusos.
Caso não haja pagamento das custas processuais, arquivem-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
30/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:43
Processo Reativado
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24/04/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0800755-67.2024.8.14.0039 Autor: JONAS ELIAS CASTRO DA ROCHA Réu: LOCALIZA FLEET S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os presentes autos vejo que as partes transigiram e requerem a este juízo a homologação dos termos do acordo firmado.
O art. 840 do CC estabelece que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Logo em seguida, conforme disposto no art. 841 do CC, condiciona a transação somente a direitos patrimoniais de caráter privado, caso dos autos.
Assim, considerando o prestígio à conciliação, homologo os termos do acordo entabulado entre as partes julgando o presente feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc.
III, alí. b, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Paragominas (PA), 18 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
17/01/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 11:39
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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17/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 15:01
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 29/11/2024 23:59.
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18/12/2024 09:58
Homologada a Transação
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17/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:59
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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11/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JONAS ELIAS CASTRO DA ROCHA em 02/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800755-67.2024.8.14.0039 Autor: JONAS ELIAS CASTRO DA ROCHA Réu: LOCALIZA FLEET S.A.
SENTENÇA Vistos Relatório dispensado por força de lei.
Passo a decidir.
Deve-se destacar que os Embargos de Declaração, previstos nos artigos 48 e seguintes da lei 9.099/95, faz remissão expressa ao Código de Processo Civil, naquilo que respeita às hipóteses de cabimento.
Assim, segundo dispõe o artigo 1022 e seguintes do CPC, são admitidos os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e por fim corrigir erro material.
Acolho os embargos de declaração para excluir o item "b" da sentença constante do id n. 128027745.
Assim o dispositivo da sentença passa ter a seguinte redação: Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre as partes em razão do erro substancial, assim como declarar inexigível a multa decorrente da rescisão contratual. b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por DANO MORAL correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) devendo o valor atualizado pelo IPCA, a contar do arbitramento até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita para ambas as partes.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Caso ocorra o cumprimento voluntário da sentença, informo que os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 1 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
12/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 03:52
Decorrido prazo de JONAS ELIAS CASTRO DA ROCHA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:59
Decorrido prazo de JONAS ELIAS CASTRO DA ROCHA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:59
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0800755-67.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: JONAS ELIAS CASTRO DA ROCHA POLO PASSIVO: RECLAMADO: LOCALIZA FLEET S.A.
Intimo a(s) parte(s) embargada(s) JONAS ELIAS CASTRO DA ROCHA para apresentar(-em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 09/10/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
09/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 04:09
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800755-67.2024.8.14.0039 Autor: JONAS ELIAS CASTRO DA ROCHA Réu: LOCALIZA FLEET S.A.
SENTENÇA Vistos Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95, contudo, diante dos detalhes dos fatos resta reservado o direito a realizar transcrições para melhor entendimento.
Do ônus da prova.
De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes, porque a demandada é fornecedora de serviços como podemos inferir da análise do artigo 3, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”.
O Capítulo III do Código de Defesa do Consumidor denominado “Dos Direitos Básicos do Consumidor” traz o instituto da inversão do ônus da prova fincado no inciso VIII do artigo 6ª nos seguintes termos “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Claramente há o status de hipossuficiente técnico do autor e dessa forma inverto o ônus da prova.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. É de conhecimento comum que o microssistema dos Juizados, traz regras e entendimentos próprios para seus procedimentos, inclusive quanto aos elementos da sentença, assim, deve o juiz fundamentá-la, mas não está obrigado a esmiuçar todas as nuances da lide, com o fim de evitar teses protelatórias inúteis ao mérito.
Assim deve o juiz apresentar os elementos de sua convicção ao acolher ou rejeitar dos pedidos na sua totalidade ou em parte (Art. 490, do CPC).
Sobre o tema, em evento realizado na cidade de Belo Horizonte, foi aprovado o enunciado n. 162, segundo o qual “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/15 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da lei 9.099/95”.
No Mesmo sentido tem-se o posicionamento da ENFAM que aprovou enunciado: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais”.
De início é importante destacar que a locação do veículo, rescisão do contrato, pagamento de multa e devolução do veículo, é incontroverso nos autos.
Resumidamente se discute a respeito da existência de falha na informação no momento da locação.
O autor procurou a ré para realizar locação de um veículo novo em nome da empresa Concrem Industrial Ltda, com sede no município de Dom Eliseu, em razão de precisar do veículo para deslocamento diário da cidade de Paragominas até a sede da empresa, contudo, a ré se negou a realizar a transferência de titularidade e cobrou multa pela rescisão contratual.
Segundo consta nos autos, em conversa por e-mail foi anexado toda a conversa da negociação a respeito da locação do veículo.
No id n. 123688749 (p. 5, do documento), a conversa a respeito da locação se desenvolve nos seguintes termos: (...) “ai no link que te mandei voce vai colcoar os dados da empresa, so signatario socio provavelmente e o Jonas ne , e uma testemunha pode ser voce Ana, que eu recebo os dados e monto o contrato.
Marcos.
Mandei.
Azul Eclipse.
Certo.
Sera feito no cnpj da empresa ou cpf do Jonas? por que o CPF do Jonas como veio no cadastro ele ja passou pela analise de credito e foi aprovado, se for no cnpj vou pedir analise de credito e pode demora ate horas no pj para liberar qual prefere? Tanto faz.. pelo CPF do jonas e mais rapido e meno burocratico, ja te liberação , vou seguir por ele ok” (...). (...) “Marcos.
Para fazer a alteração para o nome da empresa.
Quanto tempo demoraria? Apos receber o carro novo pronto com a primeira mensalidade paga ja pode pedir para trocar do CPF para o CNPJ sem problemas.
Ok.
Vamos fazer isso.
Já podemos dar andamento no cadastro da Concrem sim ja fiz o cadastro aqui, apos a primeira parcela quand a montana nova chegar pode solicitar a troca de contrato certo, quem for retirar o carro em imperatriz precisa de um cartao de credito no proprio nome para retirar.
Ok.
O proprio Jonas ira retirar o carro em imperatriz ? Ok.” (...). (...) Marcos.
Boa tarde.
Marcos.
Marcos. boa tarde Ana tudo bom? Marcos aqui.
Oi Ana certo como te falei o provisorio desconta no cartao ate a chegada do novo, quando o novo chegar o pagamento vira. 0 boleto bancário no nome da concrem que fizemos. como o provisorio fizemos para retirada rapida ele de uergencia ele foi gerado no cpf do jonas como te informei. vou te passar o contato do meoo atendimento que são o pessoal responsavel por fatura, juridico e etc, com eles acho que sim consegue mandar a nota em nome da empresa. mas nao tenho certeza pelo fato de ser oc arro provisorio entendeu, e diferente pois como te expliquei o carro novo quando chegar ele e faturado apenas em boleto bancario em nome da empresa, nao usa cartao de credito.
Whatsapp (31)99910-1010.
Email: [email protected].
Telefone: 0800 099 1001 | 4000-1692.
Sim... no dia conversamos sobre..
A NF tem que ser em nome da Empresa a locação é da empresa veja se com o pessoal do meoo atendimento que é do financeiro consegue gerar a nota em nome da concrem Qual o prazo da chegada do novo? certo, entao pois descontou no cartao do jonas, ficou no cpf o provisorio por questao de ser de urgencia a retirada do carro, vou ver aqui se consigo fazer a reserva em nome da empresa do provisorio, para trocarem, e retirar do cpf do jonas, ai fazendo esta troca estorna o valor do cartao do jonas ,e passa a ser faturado no boleto no cnpj vou consultar aqui um momento sim... isso que combinamos so que o provisorio faturado no cnpj ele pode demorar ate 10 dias, ai caso de este tempo, voces podem ficar com o provisorio que o jonas ja tirou, e devolver assim que liberar no pj o provisorio, ai sera cobrado no cartao do jonas so os dias usados e estornado o restante no cartao dele ok. na verdade conferi aqui o historico e que de fato o carro foi feito em nome do Jonas ne. e nao da concrem que nao liberaram, e você autorizou no nome dele.
Sim. foi liberado porque vc falou que tinha que ser em nome da pessoa que iria retirar.
Precisamos ajustar isso Marcos... me ajude ai Fizemos a negociação do carro novo, demora vc falou que teria outro para uso ate que o carro acordado chegasse.. essa negocial é PJ nao PF como vou cobrar do funcionário meu amigo.
Não pode.. gera um problema grande aqui.
Marcos me ajuda a resolver isso por favor.
Não esquece de mim nossa, por que o contrato foi feito no cpf como mencionamos, sobre o carro novo podemos trocar a tirularidade dele sem problemas assim que o novo chegar ai podemos mudar para nome da empresa sem problemas nenhum, so precisa que o novo chegue. um problema ja conseguimos reolvber Ok.. isso ficou claro... e já passei para o financeiro e jurídico a negociação. ja o provisorio de fato ele foi no cpf e descontou, nao consigo trocar pro pj por que o contrato ainda esta em cpf, e so conseguimos trocar a tirularidade quando o novo chegar e mudar por pj Nem como Emitir a NF com CNPJ ai nao tem como voce ver com o juridico da empresa se eles podem flexibilizar a cobrança que vais er no cartao do jonas somente neste periodo do temporario que sao media de 3 e ai faço a reversão intrna 30 a 90 dias no maximo, ou seja o provisorio vai ser no cartao do Jonas maximo 2 a 3 parcelas apenas, ate a chegada do novo Fiscal nao tem como ja tentei vai sair o dinheiro e como é REAL tem que ter a comprovação entendi, entao vou fazer o seguinte vou mandar seu contato do pj pro pessoal de reserva de mensalista para PJ, que ai eles fazem um carro mensalista no pj, para ser faturado em nome da empresa , ate a chegada do novo pode ser assim então ai resolvemos o problema. ai o jona devolve oc arro que pegou, e sera cobrado apenas os dias que usou, e o restante sera estornado noc artao dele para não termos problemas pode ser o cnpj que sera vinculado sera este ? 18.***.***/0001-34 CONCREM INDUSTRIAL LTDA ? pessoal deve entrar em contato com voce agora so para atualizar uns dados da empresa para podemos fazer a troca do contrato do provisorio para PJ ISSO MÊS Perfeito Cintia vai te ligar para so complementar uns dados da empresa para seguir com a troca do contrato para o PJ ta bom custei aqui mas consegui rs Obrigada Marcos... fica atenta ao celualr que ela deve ligar agora qual numero? se for o 42 aqui nao pega *29.***.*11-14 neste numero tem algum outro ? tem 94.99150.9558 ja passei a Cintia vai te ligar em um dos dois numero ta bom Ok (...).
Assim e considerando o diálogo da negociação, fica claro que o autor pretendia realizar locação de um veículo novo para a empresa Concrem e foi orientado pelo preposto da ré a fazer em seu nome (pessoa física) para agilizar a entrega do carro novo e do carro provisório, mas com a promessa de que, quando o veículo novo chegasse, a cobrança passaria a ser por meio de boleto bancário e haveria troca de titularidade, passando para o nome da Pessoa Jurídica (Concrem).
E foi esse o fato determinante para que o autor realizasse a locação em seu nome.
O contrato celebrado entre o autor e a ré está eivado pelo vício do erro/ignorância que maculou o contrato na sua celebração, atingindo a vontade que o gerou, fato que proporciona a declaração de nulidade.
Além desse fato, é útil lembrar que o dever de informação perseguido pelo CDC, também não foi respeitado.
Doravante, o art. 138 do Código Civil privilegia o princípio da Confiança e permite a anulabilidade do contrato celebrado com erro na vontade de uma das partes.
Nota-se que o erro foi substancial de forma que se o autor tivesse conhecimento que não seria possível a transferência da titularidade sem o pagamento de multa, não teria realizado o contrato de locação, até porque a locatária de fato e a Concrem (pessoa jurídica) – artigos 138 e 139 do CC.
Nesse sentido o enunciado n. 12 da I Jornada de Direito Civil “ na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança”.
Dito isso, conclui-se pela anulabilidade do contrato, assim como pela inexigibilidade da multa contratual no valor de R$ 24.981,60.
Do dano moral.
O dano moral é previsto no art. 5º, V e X da Constituição Federal e protege lesão a direitos da personalidade. É inegável o transtorno desproporcional pelo qual o autor foi submetido em razão de falha na prestação de serviços pela ré.
Não se trata de mero transtorno, mas sim de frustração.
Dessa forma, considerando o dano psíquico, a frustração e a perda do tempo útil, fixo o dano moral em R$ 3.000,00.
Dispositivo.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre as partes em razão do erro substancial, assim como declarar inexigível a multa decorrente da rescisão contratual. b) CONDENAR o requerido a converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e a aplicar os valores pagos a título de RMC, inclusive juros e demais encargos, para amortização do débito da parte autora, ficando autorizada a compensação de valores. c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por DANO MORAL correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) devendo o valor atualizado pelo IPCA, a contar do arbitramento até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita para ambas as parts.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Caso ocorra o cumprimento voluntário da sentença, informo que os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 30 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
30/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 09:56
Audiência Una realizada para 22/08/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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23/08/2024 09:55
Juntada de Termo de audiência
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21/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0800755-67.2024.8.14.0039 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Valor da Causa: 34.981,60 DESTINATÁRIO: JONAS ELIAS CASTRO DA ROCHA Avenida Flamboyant, 960, casa, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-711 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 22/08/2024 Hora: 08:30 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local ( virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 263 784 003 782 Senha: oETYnY Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 06/02/2024 , (ID Nº 108521543), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0800755-67.2024.8.14.0039 Autor: JONAS ELIAS CASTRO DA ROCHA Réu: LOCALIZA FLEET S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência.
Em resumo, a autora alega que contratou os serviços de locação de veículos prestados pela ré.
Narra que E assim a avença foi celebrada, em 19/10/2023 o contrato de nº GVA6897/23 (em anexo) foi assinado pelo Requerente, recebendo o veículo provisório e dando início a contagem do prazo para entrega do automóvel novo, previamente agendado para 11/12/2023.
Ocorre que, ao se aproximar da data marcada, o Requerente entrou em contato com a Requerida para ajustar a transferência de titularidade do contrato para a Concrem Industrial, conforme combinado com o consultor Marcos Fróis no início da negociação, porém, foi surpreendido com a nova informação de que a portabilidade seria impossível.
Segundo a equipe de atendimento da Requerida, em que pese reconhecerem as condições previamente ofertadas pelo seu próprio consultor, não seria possível realizar a transferência da titularidade do veículo da Pessoa Física do Requerente para a Pessoa Jurídica da Concrem, e que, caso o Autor não concordasse em prosseguir no contrato, deveria rescindi-lo, arcando com o pagamento a multa por “descumprimento”.
A insatisfação do consumidor foi tamanha, que o Requerente buscou esta assessoria jurídica para ajudá-lo na controvérsia, na tentativa de solucionar administrativamente a questão.
Todavia, novamente sem sucesso.
Em sede de urgência pede imediata suspensão da exigibilidade e força executiva da multa contratual comprovadamente indevida, atualmente, no valor de R$ 24.981,60 (vinte e quatro mil e novecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), bem como a não inclusão do seu nome no banco de dados do SPC/SERASA.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Inicialmente destaco tratar-se de relação de consumo, sendo aplicável a legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, pelo contexto fático narrado, tenho que é prudente suspender a cobrança da multa, ao menos até que os autos sejam devidamente instruídos Quanto ao perigo de dano, este também mostra-se evidente na medida em que não é razoável que se mantenha a cobrança quando há dúvida acerca da procedência dos débitos.
Note-se ainda que o registro do nome da parte autora junto aos cadastros de maus pagadores afeta a imagem creditícia, o que representa risco de dano que pode ser evitado.
No mais, não há nos autos qualquer risco de irreversibilidade da medida.
Cientifique-se ainda que é dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; No mais, poderá haver sujeição à multa por litigância de má-fé, se for o caso: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada e: a) Determino que ré que suspenda todas as cobranças questionadas nos autos, relacionadas à multa contratual no valor de R$ 24.981,60 (vinte e quatro mil e novecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), vedado o registro junto ao SPC/SERASA. b) Fixo multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso o nome do autor venha a ser negativado.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Qualquer das partes pode recusar a audiência telepresencial, oportunidade na qual será realizada a audiência presencial, na sala de audiências deste juizado, com comparecimento de todos.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 6 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 07/02/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria A.V -
07/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 08:57
Audiência Una designada para 22/08/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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06/02/2024 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 19:23
Conclusos para decisão
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05/02/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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