TJPA - 0886371-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 31/07/2025 23:59.
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22/08/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0886371-68.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte requerida/apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de agosto de 2025.
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 09:25
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0886371-68.2022.8.14.0301 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por MERI DE LIMA VIEIRA em face de BANCO AGIBANK S/A, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, possui empréstimos com a ré, contudo, não obteve acesso aos contratos, requerendo de forma incidental, a exibição dos documentos.
Alega ainda que, as taxas de juros pactuadas devem ser adequadas a taxa média do mercado e requer a repetição do indébito.
A requerida apresentou contestação (Id. 88211006), alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, e, no mérito, a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, inclusive com relação a capitalização de juros.
A parte autora apresentou réplica Id. 91144851, reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes não requereram produção de prova suplementar.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
A parte autora alega na exordial que possui contratos de empréstimo com o réu e procede a juntada de extrato bancário Id. 80922065 que demonstra relação jurídica com o BANCO BMG e fotos de dois cartões, conforme documento Id. 80922068, que não denotam a existência dos alegados empréstimos.
Anoto que, o pedido de exibição de documentos deve ser realizado de forma prévia, em ação autônoma, posto que, os pedidos da autora dirigem-se a contratos e taxas de juros que se desconhece.
Anoto ainda que, o próprio réu apresenta contestação genérica, também sem informar quais são os contratos questionados.
Assim, da análise dos autos, verifico que a parte autora não comprovou o fato constitutivo mínimo do alegado, qual seja, a existência dos contratos de empréstimo, nos termos do artigo 373, I do CPC, vez que, não há provas mínima nos autos que comprovem a existência, razão pela qual, a improcedência da ação medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixoem 10% do valor da causa,nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém, 9 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/03/2024 05:46
Decorrido prazo de MERI DE LIMA VIEIRA em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 01:39
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0886371-68.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 5 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
05/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 02:47
Decorrido prazo de MERI DE LIMA VIEIRA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:46
Decorrido prazo de MERI DE LIMA VIEIRA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/05/2023 23:59.
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18/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:45
Publicado Termo de Audiência em 13/04/2023.
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15/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 09:46
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 29/03/2023 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:08
Decorrido prazo de MERI DE LIMA VIEIRA em 01/02/2023 23:59.
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21/12/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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06/12/2022 02:56
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 07:39
Audiência Conciliação/Mediação designada para 29/03/2023 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/11/2022 09:44
Concedida a gratuidade da justiça a MERI DE LIMA VIEIRA - CPF: *10.***.*94-04 (AUTOR).
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03/11/2022 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 15:44
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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