TJPA - 0800928-48.2023.8.14.0097
1ª instância - Vara Criminal de Benevides
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 12:21
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 03:01
Decorrido prazo de ELIVERSON DA SILVA E SILVA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:34
Decorrido prazo de ELIVERSON DA SILVA E SILVA em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 18:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2024 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BENEVIDES Fórum Des.
Edgar Augusto Viana, Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides, Cep: 68.795-000 E-mail: [email protected] / Telefone-Whatsapp (91) 3724-7710 0800928-48.2023.8.14.0097 Nome: Delegacia de Santa Bárbara do Pará Endereço: AV.
AUGUSTO MEIRA FILHO, CENTRO, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: ELIVERSON DA SILVA E SILVA Endereço: RUA MANOEL MACHADO, 24, CAIÇAUA, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o acusado ELIVERSON DA SILVA E SILVA, qualificado na denúncia, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 21 da Lei n° 3.688/1941 e art. 147B c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro c/c Lei 11.340/2006, pelos fatos narrados na exordial acusatória de Id 91808126.
A denúncia foi recebida em 5 de maio de 2023 (Id 92245794).
Não sendo hipótese de aplicação do art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução.
Logo após, em memoriais escritos, por falta de provas para um decreto condenatório, Ministério Público e Defesa pugnaram pela absolvição do (s) acusado (s) (Id 113026972 - Pág. 1/7 e Id 113838977 - Pág. 1/5).
Certidão de antecedentes criminais (Id 114166476).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2–FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, o feito tramitou regularmente não havendo quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Motivo pelo qual passo ao mérito da demanda.
Verifico não haver provas aptas para suportar um decreto condenatório em desfavor do (s) acusado (s).
As provas colhidas na fase policial não foram ratificadas em juízo, e por se tratar de peça meramente informativa e sem o crivo do contraditório só deve prevalecer se for corroborada com as provas produzidas em sede judicial - salvo quando cautelares antecipadas ou não repetíveis -, o que não ocorreu no caso em apreço.
Até mesmo o Ministério Público que é o dominus liti posicionou-se pela não condenação do (s) réu (s), por entender que não há provas suficientes nos autos.
Destarte, indispensável se faz a aplicação do princípio do in dubio pro reo constitucionalmente garantido a todos os indivíduos e que norteia o ordenamento jurídico pátrio, sendo imperativa à legalidade do processo sua observância. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente o pedido contido na exordial acusatória para absolver o (s) acusado (s) ELIVERSON DA SILVA E SILVA das sanções do art. 21 da Lei n° 3.688/1941 e art. 147B c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro c/c Lei 11.340/2006, com fulcro no art. 386, VII, do CPP – não existir prova suficiente para a condenação. 4 - PROVIDÊNCIAS FINAIS Intime-se o Ministério Público.
Ao Advogado, Dr.
Elsom Júnior, OAB/PA nº 15.239, intime-se pelo Dje (art. 370, §§ 1º e 4° do CPP).
Intime-se o (s) réu (s).
Caso necessário, intime-se por edital (art. 392 do CPP).
Comunique-se a vítima (art. 201, § 2º, do CPP).
Em razão de envolver violência doméstica, intime-se a vítima para se manifestar se deseja permanecer com as medidas cautelares de urgência deferidas nestes autos (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.775.341-SP).
Sem custas.
Feita as anotações e comunicações de praxe, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Benevides-PA, datado e assinado eletronicamente.
EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza De Direito, Titular da Vara Criminal de Benevides -
01/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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25/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 09:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800928-48.2023.8.14.0097 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 11 de marco de 2024, às 09h30min, foi dado início à Audiência De Instrução e Julgamento, audiência essa presidida pela MMª.
Juíza de Direito EDILENE DE JESUS BARROS SOARES, titular da Vara Criminal de Benevides/PA.
PRESENTES: Magistrado (a): Edilene de Jesus Barros Soares Promotor (a) de Justiça: Hygéia Valente (videoconferência) Advogado: Elson Junior Correa Coelho OAB/PA 15239.
Vítima: Jamili Cordeiro de Sousa.
Testemunha: Rosineide Cordeiro de Sousa.
Réu: Eliverson da Silva e Silva.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Procedeu-se a oitiva da vítima Jamile Cordeiro de Sousa, da testemunha Rosineide Cordeiro de Sousa, e o interrogatório do réu Eliverson da Silva e Silva que exerceu o direito de permanecer calado.
Conforme mídia anexa.
DELIBERAÇÃO: Encerrada a instrução processual.
Sem diligências pelas partes.
Dê-se vistas para as alegações finais.
Após conclusos.
Nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ____ (Rayssa Nathália Guedes Ramalho) Auxiliar de Gabinete, o digitei e o subscrevo.
JUÍZA DE DIREITO: _______________________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO: (videoconferência) ADVOGADO: _____________________________________________________________ VÍTIMA: _________________________________________________________________ TESTEMUNHA: ____________________________________________________________ RÉU: ____________________________________________________________________ -
11/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 23:23
Juntada de Petição de alegações finais
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29/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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16/03/2024 01:50
Decorrido prazo de ELIVERSON DA SILVA E SILVA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:54
em cooperação judiciária
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13/03/2024 06:14
Decorrido prazo de JAMILI CORDEIRO DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2024 09:00 Vara Criminal de Benevides.
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10/03/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 15:59
Decorrido prazo de ELSON JUNIOR CORREA COELHO em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Benevides PROCESSO: 0800928-48.2023.8.14.0097 Nome: ELIVERSON DA SILVA E SILVA Endereço: RUA MANOEL MACHADO, 24, CAIÇAUA, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 DESPACHO/MANDADO 01 - Analisados os argumentos defensivos expostos na resposta à acusação, verifico que inexiste motivo para rejeição liminar da peça acusatória e absolvição sumária do réu.
Ademais, levando-se em conta a presença suficiente de indícios de autoria, bem como a ausência de causa de exclusão de ilicitude e culpabilidade, não podendo este Juízo se aprofundar mais sob pena de pré-julgamento do feito.
Assim sendo, pauto o dia 11 de MARÇO de 2024 às 09h00min, para audiência de Instrução e Julgamento. 02 – Intime-se/Requisite-se o acusado, no endereço constante dos autos ou onde encontrar-se custodiado.
ELIVERSON DA SILVA E SILVA 03 – Intime-se/requisite-se a (s) Testemunha (s) de Acusação e Defesa e, caso necessário, expeça-se Carta Precatória 04 - Intime-se e expeça-se o necessário para a realização do ato.
Benevides(PA), datado e assinado eletronicamente EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Benevides -
06/02/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2024 09:00 Vara Criminal de Benevides.
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29/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 23:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 21:47
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 15:13
Recebida a denúncia contra ELIVERSON DA SILVA E SILVA (REU)
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05/05/2023 12:39
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:39
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/04/2023 23:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2023 23:27
Juntada de Petição de denúncia
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24/04/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2023 21:14
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:53
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/04/2023 08:28
Conclusos para decisão
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13/04/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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