TJPA - 0800334-69.2024.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:58
Recebida a denúncia contra CLEUZIANE DA VEIGA NEGRAO - CPF: *77.***.*58-04 (REU)
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28/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/07/2024 10:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/04/2024 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2024 07:22
Decorrido prazo de M. RODRIGUES DA SILVA AUTO PECAS E SERVICOS em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:42
Decorrido prazo de CLEUZIANE DA VEIGA NEGRAO em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0800334-69.2024.8.14.0074 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA Nome: CLEUZIANE DA VEIGA NEGRAO Endereço: PARAGOMINAS, 140, PIÇARREIRA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de pedido de Restituição de veículo apreendido formulado por M.
RODRIGUES DA SILVA AUTO PECAS E SERVICOS – ME tendo como representante legal MARCIOELENO RODRIGUES DA SILVA (ID 110307007).
O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pedido (ID 111121592).
A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal de devolução a quem de direito do objeto apreendido, durante diligência policial ou judiciária, que não mais interessa ao processo criminal.
Entendo que três são os requisitos para restituição do objeto apreendido: - Não interessarem mais ao processo, porque não importantes a elucidação do crime e de sua autoria, conforme artigo 118 do CPP; - A não existência de dúvida quanto ao direito do reclamante, segunda parte do artigo 120 do CPP; e - Irresponsabilidade penal do requerente.
Neste caso, restam perfeitamente demonstrados tais requisitos.
O bem apreendido não interessa mais ao processo, uma vez que não configura elementos de prova do processo, tampouco sujeita a futuro confisco ou perda, vez que não se enquadra no conceito de coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como obtidas pela prática de crime.
Do mesmo modo, não há dúvida quanto ao direito do requerente.
Nesse sentido, arresto do TRF- 3ª Região: “Uma vez periciados e não mais interessando ao processo, devem ser restituídos os bens cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção não constituam fato ilícito, que não configuram produtos do crime, e a respeito dos quais não haja qualquer reivindicação de terceiro”(ACr 15440-SP, 2ª T., rel.
Nelton dos Santos, 21.03.2006,v.u, Boletim AASP 2.492, p. 1.259).
Ante o exposto, nos termos do artigo 120 do CPP, defiro a restituição dos bens apreendidos ao requerente M.
RODRIGUES DA SILVA AUTO PECAS E SERVICOS – ME tendo como representante legal MARCIOELENO RODRIGUES DA SILVA, mediante termo nos autos.
Serve a presente como ALVARÁ DE LIBERAÇÃO do veículo apreendido pela Autoridade Policial na posse da acusada Cleuziane da Veiga Negrão, conforme informado pela autoridade policial nos presentes autos (ID 108901048 - Pág. 10), qual seja: 1 – Um VEÍCULO FIAT TORO VOLCANO AT D4, placa QEZ3D12, chassi 988226175HKB20768, RENAVAM *11.***.*79-81.
Intime-se a defesa do Requerente M.
RODRIGUES DA SILVA AUTO PECAS E SERVICOS – ME tendo como representante legal MARCIOELENO RODRIGUES DA SILVA.
Intime-se a Autoridade Policial.
Ciência ao MP.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício/alvará de soltura, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
AUTORIZO o cumprimento da presente decisão durante o planto judiciário, se verificada a necessidade.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Tailândia/PA, data e horário registrados pelo sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia 7 -
04/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:23
Decorrido prazo de CLEUZIANE DA VEIGA NEGRAO em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:05
Juntada de Informações
-
20/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:24
Juntada de Alvará de Soltura
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16/02/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 03:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 08:51
Juntada de Mandado de prisão
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14/02/2024 08:24
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Vara do Plantão da Comarca de Tailândia/PA DECISÃO Trata-se de auto de comunicação de prisão em flagrante delito lavrado contra CLEUZIANE DA VEIGA NEGRÃO, brasileira, nascida em 03/08/1989 (34 anos), natural de Tailândia/PA, filha de Marivaldina da Veiga Negrão e Domingos dos Santos Negrão, portadora do RG nº 6015881 PC/PA, residente e domiciliada na Rua Paragominas, nº 140, Bairro Piçarreira, Tailândia/PA, telefone celular (91) 9 9142-3016, sendo-lhe imputada a prática do tipo penal previsto no art. 129, § 12º, art. 331, art. 329 e art. 138, todos do Código Penal Brasileiro, bem como no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por fato ocorrido em 11/02/2024, por volta das 03h00min, neste município.
Prima facie, observo que a preso possui maioridade penal.
O procedimento penal tem como fundamento o fato de que policiais militares, quando em ronda pela cidade, avistaram o veículo conduzido por CLEUZIANE DA VEIGA NEGRÃO, fazendo manobras perigosas na pista.
Por tal razão, foi feita a abordagem no veículo.
No momento, a acusada desacatou os policiais ao proferir o seguinte: “VOCÊS SÃO MERDA.
SABEM QUEM EU SOU, SEU POLICIAIS OTÁRIOS?”.
Foi constatado que a acusada, que resistiu, para sair do veículo, estava com sinais de embriaguez.
Um dos policiais, o soldado RUAN, na tentativa de tirá-la do veículo, recebeu um soco no rosto, que causou ferimento.
Assim, usando do meios moderados a acusada foi retirada do veículo e encaminhada à DEPOL para as providências de praxe.
Consta, ainda, que a acusada, na Delegacia, alegou ter entregado todas as suas joias aos policiais militares (01 cordão, 01 tornozeleira, 04 anéis, 03 pares de brincos em formato de coração e 02 piercing em formato de coração), o que foi negado por eles.
Posteriormente, a acusada foi conduzida para uma sala reservada para revista pessoal, a qual foi realizada pela escrivã Ana Carolina, ocasião em que foi verificado que as joias estavam escondidas na roupa íntima da acusada.
Segundo o art. 302 do CPP: "Considera-se em flagrante delito quem: I- está cometendo a infração penal; II- acaba de cometê-la; III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Neste caso, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, havendo notícia de ilícito penal em tese e indícios de autoria da flagranteada.
Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Por sua vez, verifico que o auto preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV.
Desse modo, DECIDO PELA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
I - PASSO A MANIFESTAR-ME SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, NOS MOLDES DA REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA AUTORIDADE POLICIAL (ID Nº 108901048 - PÁG. 01).
Inicialmente, cumpre destacar, que consta dos autos, pedido de liberdade provisória, formulado pela Defesa da acusada ou para aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, bem como pedido de restituição do veículo apreendido por ocasião do flagrante.
A Defesa fundamenta o pleito, em resumo, aos argumentos de que a acusada possui condições subjetivas favoráveis, um filho menor de 12 (doze) anos de idade, que depende de seus cuidados, bem ainda que está sendo imputado a ela crimes sem grave ameaça.
No que concerne ao pedido de restituição, aduz, que a acusada possui união estável e que o casal adquiriu o bem conjuntamente, após longo tempo de economia financeira (ID nº 108902749).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, pugnou pela decretação da prisão preventiva da acusada com conversão em prisão domiciliar, assim como pelo indeferimento do pedido de restituição do veículo (ID nº 108904806).
Feitas as considerações pertinentes, prossigo.
Pois bem, da análise acurada dos autos, vislumbro, os requisitos autorizadores da custódia cautelar, consoante fundamentos que passo a expor.
A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado “fumus commissi delict”, consubstanciado na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria.
In casu, dúvida alguma, consta dos autos, da existência deste pressuposto, conforme os depoimentos colhidos na fase policial, laudo de exame de corpo e delito realizado no policial militar desacatado (ID nº 108901048 - pág. 09) e exame de alteração da capacidade psicomotora de condutor de veículo automotor realizado na acusada (ID nº 108901048 - pág. 18).
A segunda razão é o “periculum libertatis”, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
No caso dos autos, resta claro que a ordem pública deve ser assegurada com o encarceramento provisório da acusada, visto que, trata-se de crimes com gravidade concreta (art. 129, § 12º, art. 331, art. 329 e art. 138, todos do Código Penal Brasileiro, bem como no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), cujas somas das penas alcançam o que exigido pelo art. 313, inciso I, do CPP.
Tal entendimento é reforçado a partir das informações contidas no caderno processual, de que a acusada responde por outro processo nesta Comarca, inclusive, pela suposta prática do mesmo crime, que lhe é atribuído nestes autos, qual seja, art. 306 do CTB, no bojo do qual teve a liberdade concedida com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (processo nº 0800495-50.2022.8.14.0074).
Além disso, a Autoridade Policial, também indicou que a acusada ostenta diversos procedimentos policiais na Delegacia de Tailândia, tais quais, IPLs nº 00081/2022.100080-6, nº 00081/2021.100311-5, nº 00081/2024.100071-2, nº 00081/2024.100016-1 e nº 00081/2021.100129-0, todos, também, por crime de trânsito.
Logo, resta evidente a necessidade de resguardo da ordem pública e de aplicação da lei penal, sobretudo, para evitar a reiteração delitiva da acusada, já que demonstra violar de maneira contumaz a norma penal.
No entanto, consta nos autos, ainda, a informação de que a acusada é mãe do menor M.K.N.S., atualmente com 05 (cinco) anos de idade (ID nº 108902756 - pág. 01), razão pela o RMP opinou pela substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, sob o fundamento de tratar-se de mulher com filho menor de 12 anos.
Acerca da possibilidade de substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, dispõem os arts. 318, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, que: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (...) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (...) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B.
A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Nesta senda, no caso em tela, entendo que não estão presentes os requisitos legais, para fins de substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, já que um dos crimes atribuído à acusada foi cometido com violência em desfavor do policial militar (art. 129, §12 do CPB).
Ante o exposto, uma vez que subsistem motivos para segregação cautelar, representados pelos indícios de autoria e materialidade, conforme consignados no bojo desta decisão; e considerando-se a possibilidade de reiteração da conduta criminosa, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE em PREVENTIVA em desfavor da nacional CLEUZIANE DA VEIGA NEGRÃO, nos termos do art. 310, II, do CPP, uma vez que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas neste caso, o que justifica a medida cautelar da prisão processual.
II - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO FIAT TORO; COR: BRANCA; PLACA: QEZ-3D12; ANO: 2017.
Deixo de apreciar o pedido de restituição do veículo apreendido, posto que não se trata de matéria afeta ao plantão judicial, pelo que, entendo, que deve ser apreciado pelo juiz natural da causa, quando da redistribuição dos autos à Vara de origem, após o término do plantão judicial.
Intime-se a acusada da prisão decretada.
Designo a realização de audiência de custódia para o dia 15/02/2024, às 08h45min, a qual deverá acontecer preferencialmente através de videoconferência.
Comunique-se a Autoridade Policial desta decisão, bem como para apresentação da presa para a referida audiência preferencialmente através de videoconferência.
Ciência ao MP.
Serve a presente como MANDADO DE PRISÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Tailândia (PA), data e hora registradas pelo sistema.
CHARBEL ABDON HABER JEHA JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA -
13/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
13/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 09:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/02/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 14:33
Juntada de Petição de parecer
-
12/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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