TJPA - 0005932-23.2013.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 20:25
Decorrido prazo de ADALTO VIEIRA CARNEIRO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 11:35
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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03/06/2025 01:36
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
03/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
27/05/2025 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0005932-23.2013.8.14.0074 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ADALTO VIEIRA CARNEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de ADALTO VIEIRA CARNEIRO DOS SANTOS, qualificados, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia foi recebida em 29/09/2015. É o relatório.
DECIDO.
O Código Penal divide a prescrição em duas espécies: a) prescrição antes de transitar em julgado a sentença (CP, art. 109); b) prescrição após trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CP, art. 110).
Na doutrina, é dividida em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.
A prescrição da pretensão punitiva desdobra-se em: prescrição da pretensão punitiva propriamente dita; prescrição superveniente ou intercorrente; prescrição retroativa; e prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva.
A prescrição virtual leva em conta a pena virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que aplicada em eventual sentença.
Várias vantagens podem ser apontadas do acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual como a celeridade processual ou combate a morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública ou atenção ao processo úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pela prescrição, entre outros.
Vale destacar que a prescrição deve ser analisada de forma individualizada para cada delito.
Verifico cabível na espécie o reconhecimento do tráfico privilegiado no tocante ao réu ADALTO VIEIRA CARNEIRO DOS SANTOS.
Desta forma, com o redutor a pena seria de 1 (um) ano e 8 (oito) meses.
Neste patamar a prescrição ocorre em quatro anos.
Entre o último marco interruptivo (recebimento da denúncia 29/09/2015) e a data atual transcorreu período superior a 04 (quatro) anos.
Logo, a prescrição virtual é medida que se impõem.
Na espécie, da data do recebimento da denúncia (29/09/2015) até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 04 (qautro) anos, sem causas interruptivas, impeditivas ou suspensivas da prescrição.
Nesse contexto, percebe-se a inutilidade da ação penal, e a ausência de interesse de agir estatal, razão porque, constata-se, de forma antecipada, a inevitável ocorrência da prescrição virtual.
Ressalte-se que, aos poucos, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a prescrição virtual como forma de evitar o prosseguimento de ações penais fadadas ao insucesso.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que: "(…) A prescrição virtual evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se a ausência do interesse de agir" (IBCCRIM nº 148).
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, inc.
IV c/c art. 109, incisos V, c/c o artigo 115, todos do Código Penal, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em face da ocorrência da prescrição virtual, e declaro extinta a punibilidade de ADALTO VIEIRA CARNEIRO DOS SANTOS.
Dispenso a intimação dos acusados, a teor da sentença extintiva da punibilidade, nos termos do ENUNCIADO 105, do FONAJE – “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.
Ciência ao Ministério Público.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:27
Extinta a punibilidade por prescrição
-
26/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TAILANDIA em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:05
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0005932-23.2013.8.14.0074 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TAILANDIA Nome: ADALTO VIEIRA CARNEIRO DOS SANTOS Endereço: CASA DAS CAIXAS , QD 09, BAIRRO NOVO HORIZONTE, NÃO INFORMADO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Secretaria Judicial, em certidão retro, atestou a existência de bens apreendidos nos autos, sendo necessária a deliberação acerca da destinação destes.
Os bens apreendidos constantes nos autos, em nenhum momento, foram reclamados pelo réu, vítima ou terceiro, na forma do art. 123 do CPP.
O TJPA, através do Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI, dispõe sobre a destinação de bens apreendidos.
Nesse diapasão, seja pelo estado de conservação dos bens ou pela sua natureza, não verifico viabilidade de utilização destes, além disso, o valor dos objetos é irrisório e o leilão demandaria onerosidade excessiva e injustificada à União, tendo em vista o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, DECRETO o PERDIMENTO dos bens apreendidos e DETERMINO à Secretaria que proceda a destruição destes na forma do Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI do TJPA.
Tratando-se de armamento bélico ou munição, DETERMINO à Secretaria desta Comarca que adote providencias junto à Secretaria de Segurança Pública com vistas ao seu recolhimento para posterior destruição pelo Exército Brasileiro, na forma do Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI.
Sendo valor depositado em subconta judicial, PROCEDA-SE a sua destinação ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário (FRJ) ou, sendo o caso dos autos versarem sobre crime de tráfico de entorpecentes, ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) na forma da legislação vigente e aplicável.
Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para que apresente manifestação acerca da Certidão ID 62118103 - Pág. 6.
Expeça-se o necessário Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.
Tailândia-PA, data e horário registrados pelo sistema.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 7 -
31/01/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 11:00
Processo migrado do sistema Libra
-
20/05/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 11:42
REMESSA INTERNA
-
24/03/2022 10:11
Remessa
-
24/03/2022 09:54
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
24/03/2022 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/03/2022 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2020 10:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/07/2020 16:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/07/2020 22:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2020 22:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/02/2020 21:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/02/2020 21:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2020 21:01
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/02/2020 21:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/02/2020 16:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/02/2020 16:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/09/2019 09:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/09/2019 08:58
REMESSA INTERNA
-
24/09/2019 08:58
REMESSA INTERNA
-
23/09/2019 11:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TAILÂNDIA, : ANDREI SILVA
-
23/09/2019 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2019 09:32
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
21/08/2019 16:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/08/2019 15:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/08/2019 15:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/08/2019 15:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/08/2019 14:40
REMESSA INTERNA
-
21/08/2019 09:19
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
21/08/2019 09:19
AO SETOR DE ARQUIVO
-
21/08/2019 09:18
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
21/08/2019 09:18
AO SETOR DE ARQUIVO
-
25/09/2018 14:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/06/2016 10:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/11/2015 10:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/10/2015 08:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/10/2015 17:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/10/2015 15:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2015 15:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/09/2015 12:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/03/2015 09:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/06/2014 12:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/06/2014 08:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/01/2014 08:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/01/2014 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2014 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/01/2014 15:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/01/2014 10:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/12/2013 11:30
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
19/12/2013 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2013 08:27
REMESSA DE ARMA/OBJETO À SECRETARIA - UM RELOGIO, MARCA TECNO, ENCAM. ATRAV. DO OFIC. 1530/2013 - LACRE 0011719
-
19/12/2013 08:26
REMESSA DE ARMA/OBJETO À SECRETARIA - UM CAPACETE, DE COR PRETA, ENCAM. ATRAV. DO OFIC. 1530/2013 - LACRE 0011719
-
19/12/2013 08:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/12/2013 08:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/12/2013 08:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2013 08:03
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/12/2013 08:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2013 13:05
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/4347-24 ao processo 00059322320138140074.
-
18/12/2013 13:05
CADASTRO DE OBJETO - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/4347-24 ao processo 00059322320138140074.
-
18/12/2013 13:01
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/4225-02 ao processo 00059322320138140074.
-
18/12/2013 13:01
CADASTRO DE OBJETO - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/4225-02 ao processo 00059322320138140074.
-
18/12/2013 12:24
Remessa - OFICIO 1530/2013 - DPT C/ 01 FL - APRESENTA UM RELOGIO E UM CAPACETE APREENDIDOS DO ACUSADO
-
18/12/2013 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2013 12:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2013 15:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/12/2013 14:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/12/2013 14:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2013 14:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2013 14:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2013 14:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/12/2013 14:37
Remessa - MANIFESTAÇÃO DO MP C/ 02 FL
-
12/12/2013 14:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2013 14:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/12/2013 13:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/12/2013 13:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0005932-23.2013.8.14.0074 em distribuição por continuidade
-
12/12/2013 13:11
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/0829-97 conforme CA 117329.
-
12/12/2013 13:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TAILÂNDIA, Vara: 1ª VARA DE TAILANDIA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE TAILANDIA, JUIZ RESPONDENDO: DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO
-
12/12/2013 12:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/12/2013 12:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/12/2013 13:50
VISTAS AO PROMOTOR
-
10/12/2013 13:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/12/2013 12:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/12/2013 12:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/12/2013 10:27
Remessa - REVOGAÇAO DE PRISÃO PREVENTIVA C/ 21 FL REVOGAÇAO DE PRISÃO
-
06/12/2013 10:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2013 10:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/12/2013 13:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/12/2013 11:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0005932-23.2013.8.14.0074 em distribuição por continuidade
-
03/12/2013 11:33
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/1038-42 conforme CA 117329.
-
03/12/2013 11:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/12/2013 11:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TAILÂNDIA, Vara: 1ª VARA DE TAILANDIA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE TAILANDIA, JUIZ RESPONDENDO: DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO
-
27/11/2013 11:47
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
27/11/2013 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2013 11:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
27/11/2013 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2013 08:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/11/2013 16:46
Preventiva - Preventiva
-
26/11/2013 16:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2013 12:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/11/2013 10:04
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/11/2013 10:04
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TAILÂNDIA, Vara: 1ª VARA DE TAILANDIA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE TAILANDIA, JUIZ RESPONDENDO: DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2013
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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