TJPA - 0800071-46.2024.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NATHALIA ALBIANI DOURADO em/para 11/09/2025 09:00, Vara Única de Brasil Novo.
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05/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/09/2025 09:00, Vara Única de Brasil Novo.
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23/07/2025 10:36
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 13:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/01/2025 13:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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28/09/2024 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2024 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
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03/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 06:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/03/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 16:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Roubo ] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PROCESSO N° 0800071-46.2024.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - 11ª RISP Endereço: //, centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: EDICARLOS DOS SANTOS DE SOUSA Endereço: desconhecido DECISÃO – MANDADO 1.
DOS FATOS Trata-se de comunicação realizada pela Delegado de Polícia Civil, Dr.
MARTONI VERAS SILVA, respondendo pela Delegacia de Polícia Civil de Brasil Novo/PA, informando lavratura do Auto de Prisão em Flagrante de EDICARLOS DOS SANTOS DE SOUSA, pela infração penal tipificada no art. 157 do Código Penal, com representação pela conversão em prisão preventiva.
Segundo consta no auto de prisão em flagrante, no dia 03/02/2024, por volta da 22h30min, a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de roubo no ramal Canaã, localizado no Travessão 13.
Ao chegarem ao local, a vítima, Sr.
JULIO CESAR OLIVEIRA, relatou que um homem teria ido a sua casa, anunciado o assalto, tendo ele reagido e conseguiu conter o agressor, amarrando-o com uma corda.
Detiveram o flagranteado, sendo encaminhado ao Hospital Municipal, devido algumas escoriações e a vítima para a DEPOL para os procedimentos legais.
A vítima, Sr.
E.
S.
D.
J., relatou que estava em sua casa, quando por volta das 22h30min, foi surpreendido com um homem em uma motocicleta parado em seu terreno, após um tempo puxou algo escondido debaixo na cintura, dizendo que era “ASSALTO, PEGUE TODO DINHEIRO, SEU VAGABUNDO”.
Que reagiu, conseguindo tirar o capacete dele, passando a golpeá-lo e jogou uma pedra nele.
Conseguiu imobilizar o agressor, amarrando-o.
Não foi realizado o interrogatório do flagranteado, devido se encontrar hospitalizado no Hospital Municipal.
Juntada certidão de antecedentes. É o relatório.
Decido. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Analisando os autos, antevejo a ocorrência da hipótese elencada no art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
Quanto ao preenchimento das formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do CPB observo que as garantias previstas na Carta Magna e na legislação infraconstitucional foram observadas, pois houve comunicação ao Órgão Judicial no prazo legal; consta a data, hora e o local da lavratura do auto; os figurantes essenciais do flagrante foram consignados na peça (autoridade policial, escrivão, condutor, testemunha, vítima e conduzido).
O preso indicou pessoa para contato.
Verifico ainda o respeito à integridade física e moral e entrega da nota de culpa foram assegurados.
O Autor de Flagrante lavrado em desfavor do autuado encontra amparo legal, vez que os requisitos formais para sua lavratura foram observados, bem como, delineado o enquadramento da conduta na situação de flagrância.
Posto isto, com fundamento no art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de EDICARLOS DOS SANTOS DE SOUSA, pela infração penal tipificada no art. 157 do Código Penal. 2.2.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA O art. 310 do Código de Processo Penal determina que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II -converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III -conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O art. 312 do CPP, por sua vez, preceitua que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4°, CPP).
Verifico, entretanto, em que pese o crime ter sido cometido com grave ameaça, não há elementos que demonstrem que as medidas cautelas diversas da prisão seriam insuficientes para evitar nova prática criminal.
Nesse sentido colaciono o julgado abaixo.
ORDEM DE HABEAS CORPUS – DELITO DE RECEPTAÇÃO - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES FACE À PRESENÇA DE REQUISITOS SUBJETIVOS DESFAVORÁVEIS – ACOLHIDO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – A prisão preventiva deve estar inserida nas hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e também com o preenchimento dos requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex.
II – In casu, a despeito da existência de indícios de autoria e materialidade do crime, não se vislumbra gravidade suficiente e concreta a justificar a manutenção da custódia excepcional, uma vez que delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, bem o paciente é primário, mas em atenção à presença de requisitos subjetivos desfavoráveis, cabível a concessão de medidas diversas da prisão – art. 319 do Código de Processo Penal. (TJ-MS - HC: 14162603120218120000 MS 1416260-31.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/10/2021) E no caso do descumprimento de qualquer das cautelares impostas, poderá ensejar a prisão preventiva dele.
Assim, conquanto se verifiquem nos autos a prova da materialidade e indício suficiente de autoria, não há,
por outro lado, ameaça à ordem pública, à ordem econômica à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
De resto, cabe lembrar que a prisão antes de uma eventual sentença condenatória é medida de exceção e de natureza cautelar, devendo a sua decretação ou manutenção ser necessária e devidamente fundamentada, já que a regra é a liberdade, direito fundamental de todos.
Outrossim, com base no art. 316 do CPP, a prisão preventiva é regida pela cláusula Rebus Sic Stantibus, que configura a possibilidade sua decretação ou revogação de acordo com o quadro fático processual. durante a persecução penal, surgirem os elementos ensejadores da prisão cautelar, o juiz de ofício poderá decretá-la.
Todavia, reputo pertinente a fixação de fiança, a fim de advertir o flagranteado quanto à importância e necessidade de comparecer a todos os atos processuais, bem como para que não venha a cometer qualquer outro ilícito penal, sob pena de perda do seu valor integral. 3.
DO DISPOSITIVO Não existindo ilegalidade na prisão ou motivos para segregação cautelar CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA do flagranteado EDICARLOS DOS SANTOS DE SOUSA, a qual arbitro o valor de 2 (dois) salários-mínimos, vigente no país, o que hoje corresponde ao importe de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), além das taxas pertinentes, devendo o flagranteado ser posto em liberdade após o seu integral pagamento, caso por outro motivo não esteja preso.
Ressalto que, caso o flagranteado não recolha aos cofres públicos a fiança ora arbitrada, num prazo de 5 (cinco) dias, determino a comunicação ao juízo competente para deliberação quanto à sua manutenção, revogação ou outra medida que reputar pertinente.
Ademais, a fim de evitar a prática de nova infração penal, com fulcro no art. 319 do CPB, aplico as seguintes medidas cautelares: 1) comparecimento a todos os atos do processo, bem como de manter seu endereço atualizado; 2) comparecimento em juízo, para informar e justificar suas atividades, assinar livro próprio e dar conta de suas atividades, até o dia 05 de cada mês. 3) está o conduzido proibido de se ausentar da comarca de residência (Brasil Novo), sem prévia justificação ou autorização; 4) necessidade do flagrado de se recolher em seu domicílio a partir das 21 horas às 05 horas, bem como nos dias de folga; e, 5) proibição de frequentar bares, casas noturnas ou congêneres.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, será decretada a prisão preventiva prevista no art. 282, § 4ª, do CPP.
Dê ciência ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública.
Serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO e/ou MANDADO a autoridade Policial, e DEMAIS ÒRGÃOS/MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA, APÓS PAGAMENTO DA FIANÇA, na forma do PROVIMENTO nº 003/2009, da CJMB –TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correicional.
P.
I.
C.
Brasil Novo/PA, data na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito -
05/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 11:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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04/02/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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